RE - 11936 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por RIVALDO GOULART DA SILVA contra a decisão do Juiz Eleitoral da 24ª Zona – Itaqui, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), previsto originalmente no estatuto da agremiação, uma vez que vedadas as alterações nos prazos de filiação partidária realizadas no mesmo ano da eleição (fls. 65-66).

Em suas razões, preliminarmente, o recorrente argui a falta de interesse do Ministério Público Eleitoral para impugnar questões de natureza interna corporis da agremiação, e, no mérito, argumenta fundamentalmente que o PTB alterou seu estatuto por meio da Resolução PTB/CEN n. 78/2016, para diminuir para seis meses o prazo mínimo de filiação e que tal alteração foi referendada pelo Diretório Nacional em 14.4.2016. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão (fls. 68-100).

Com contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral de piso defendeu a retratação do juízo recorrido, na forma do art. 267, § 6º, in fine, do Código Eleitoral, com a consequente reforma da sentença de indeferimento do registro ou, na impossibilidade, a remessa dos autos a este Tribunal para julgamento do recurso (fls. 112-115).

Mantida a decisão (fl. 116), subiram os autos para julgamento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo desprovimento do recurso, no qual reiterou as razões expendidas na sentença (fls. 120-125).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal (art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15), motivo pelo qual dele conheço.

Passo à análise da preliminar de falta de interesse processual.

A matéria em questão diz respeito à filiação partidária enquanto condição de elegibilidade, encontrando assento no art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88 e no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, não sendo, portanto, tema meramente interno à agremiação. Ademais, diante da previsão do art. 127, caput, da CF/88, que atribui ao Ministério Público a função de defesa da ordem jurídica e do regime democrático, é patente o seu interesse jurídico para impugnar a questão.

Outrossim, o magistrado poderia enfrentar a filiação partidária de ofício, com amparo na Súmula n. 45 do Tribunal Superior Eleitoral, verbis:

Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

Com tais considerações, afasto a preliminar.

No mérito, a questão debatida nos autos já foi enfrentada no julgamento do RE n. 42-84, em que esta Corte decidiu que o prazo mínimo de 6 (seis) meses de filiação partidária, que passou a ser exigido pelo art. 9°, caput, da Lei n. 9.504/97 após a Minirreforma Eleitoral (Lei n. 13.165/15), deve prevalecer sobre o prazo de 1 (um) ano, previsto no estatuto do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

O acórdão, de relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado na Sessão do dia 08.9.2016, recebeu a seguinte ementa:

Recursos. Registro de candidatura. Julgamento conjunto. Chapa majoritária. Prefeito e vice. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelos recorrentes, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação, relativamente ao candidato ao cargo de vice-prefeito.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, entretanto, não pode a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de correligionário com filiação efetivada pelo menos seis meses antes da eleição e, considerando que a intenção do legislador, com a redução do prazo mínimo legal, foi tornar mais acessível a candidatura, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro da chapa majoritária.

Provimento.

Assim, tendo em conta que a intenção do legislador foi facilitar o acesso às candidaturas, reduzindo o prazo mínimo legal de filiação partidária e, além disso, o manifesto intento do PTB, por meio da Resolução PTB/CEN n. 78/2016, de permitir a vinculação à sigla em prazo inferior ao anteriormente estipulado em seu estatuto, entendo que, na hipótese dos autos, deve-se considerar atendido o prazo estabelecido no art. 9º da Lei n. 9.504/97, visto que o candidato encontra-se filiado ao partido desde 12.02.2016 (fl. 13).

Por fim, cumpre mencionar que em 08.9.2016, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária pretendida pelo PTB nos termos sugeridos pela Resolução PTB/CEN n. 78. Constou da ementa da PET n. 403-04:

ELEIÇÃO 2016. PROTOCOLO. CONVERSÃO EM PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ESTATUTO PARTIDÁRIO. PRAZO DE FILIAÇÃO DE UM ANO ANTES DAS ELEIÇÕES. LEI Nº 13.165/2016. PRAZO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO A MENOS DE UM ANO DA ELEIÇÃO. REFLEXO NOS PEDIDOS DE REGISTROS DE CANDIDATURA NAS ELEIÇÕES DE 2016. DEFERIDO.

1. O art. 20 da Lei nº 9.096/1995 estabelece que “é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos”, enquanto o parágrafo único do referido artigo define que “os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição”. Com base na compreensão sistemática dessas regras bem como no direito constitucional à elegibilidade, a Lei dos Partidos Políticos veda que no ano das eleições o estatuto seja alterado para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei, não proibindo a redução do prazo quando a modificação simplesmente busca a compatibilização à novel legislação eleitoral, editada e promulgada em conformidade com o art. 16 da Constituição Federal de 1988.

2. A eventual negativa do pedido de urgência poderá causar sérios prejuízos à agremiação partidária, pois os candidatos que pleitearam registro de candidatura nas eleições de 2016, respeitando o prazo legal de filiação partidária de seis meses, estarão inviabilizados em razão da norma estatutária.

3. Pedido de tutela de urgência deferido.

Diante do exposto, VOTO por afastar a preliminar e dar provimento ao recurso interposto, deferindo o pedido de registro da candidatura de RIVALDO GOULART DA SILVA ao cargo de vereador nas eleições de 2016.