RE - 16447 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES contra sentença do Juízo Eleitoral da 54ª Zona, que julgou improcedente a impugnação oferecida e deferiu o registro de candidatura de JOVELINO FRANCISCO ZAGO, em razão da não incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões recursais, a recorrente aduz, sinteticamente, que o candidato foi condenado em ação civil pública por improbidade administrativa, na qual foi reconhecida a ocorrência de enriquecimento ilícito mediante a prática de ato ímprobo doloso. Requer o conhecimento e o provimento do apelo, para a reforma da sentença e o indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrido.

Com contrarrazões, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois obediente o tríduo legal.

De início, friso que, nas contrarrazões, o recorrido aduz questão que receberá tratamento prévio à questão de fundo (propriamente dita) da demanda, em prol de maior clareza da manifestação que no momento se inicia.

Senão, vejamos.

Da análise das condições de elegibilidade do recorrido.

Cediço que as condições de elegibilidade (Art. 14, § 3º, CF) diferem das causas de inelegibilidade (art. 14, § 6º e 7º, CF). Na doutrina, ZILIO refere ser “assente na doutrina e na jurisprudência a distinção entre condições de elegibilidade e hipóteses de inelegibilidade; aquelas, conquanto de previsão constitucional, podem ser regulamentadas em lei ordinária (v.g. domicílio eleitoral) e, somente quando autorizados por lei (art. 20 da LPP), através dos estatutos partidários; estas, têm como característica a previsão exclusivamente pela Constituição Federal e por lei complementar, apresentando-se numerus clausus”. (Direito Eleitoral, 5ª Ed. Verbo Jurídico. Porto Alegre, 2015).

Frise-se, desde já, que aqui será realizado o devido corte conceitual, analisando-se eventual incidência ou não incidência de hipótese de inelegibilidade, de forma que o tratamento intertemporal da eventual condenação havida na Justiça Comum será realizado sob os ditames de cada um dos institutos.

Ao mérito propriamente dito.

1 - Inelegibilidade pelo art. 1º, I, 'l', da LC 64/90

A sentença entendeu não caracterizada a incidência da inelegibilidade prevista na alínea “l”, nos seguintes termos:

Trata-se de impugnação ao pedido de registro da candidatura de Jovelino Francisco Zago, por que este foi condenado em ação civil pública porque, consoante sentença, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Barros Cassal " efetuou a compra de mercadorias mediante pagamento à vista, cuja entrega somente foi realizada a posteriori, sendo que uma delas foi realizada junto a estabelecimento comercial da esposa do requerido, referindo um atraso de cerca de dez meses na entrega da compra."

O reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa deu-se em primeiro e segundo grau assentando-se que, na forma prevista no artigo 10 da Lei nº 8.429/92,  houve lesão ao erário.

Dispõe a alínea l do artigo 1º, inciso I , da Lei 64/90 que os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou trânsito em julgado até o transcurso de 8 ( oito) anos após o cumprimento da pena.

Tal alínea foi inserida no diploma pela Lei Complementar 135/90, cuja retrospectividade foi reconhecida pelo TSE, senão vejamos:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CARGO DE VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CANDIDATO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97). INCIDÊNCIA DO ART. 1º, I, j, DO ESTATUTO DAS INELEGIBILIDADES (LC Nº 64/90), ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010 (LEI DOS "FICHAS LIMPAS"). APLICAÇÃO DA NOVEL DISCIPLINA LEGISLATIVA A FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. HIPÓTESE DE RETROSPECTIVIDADE, E NÃO DE RETROATIVIDADE. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADCS Nº 29 E 30 E NA ADI Nº 4578 ASSENTANDO A CONSTITUCIONALIDADE DE TAL APLICAÇÃO A FATOS PRETÉRITOS, BEM COMO DO PRAZO DE 8 (OITO) ANOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENT O.

1. As inelegibilidades introduzidas pela LC nº 135/2010 a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência não macula o princípio constitucional da irretroatividade das leis, corolário do postulado da segurança jurídica.

2.A Lei Complementar nº 135/10, ao incidir sobre o processo eleitoral posterior à respectiva data de publicação, consubstancia uma hipótese clara e inequívoca de retroatividade inautêntica (retrospectividade), ao estabelecer limitação prospectiva ao ius honorum (o direito de concorrer a cargos eletivos) com base em fatos já ocorridos.

3.A elegibilidade é a adequação do cidadão ao regime jurídico constitucional e legal complementar do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos negativos (as inelegibilidades) no momento do registro de sua candidatura, razão pela qual inexiste direito adquirido a candidatar-se, mas, ao revés, mera expectativa de direito que deve ser legítima.

4.É que o cidadão que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral, por isso que em razão da necessidade de sua adequação a esse regime de direito, impede que antes do início do período eleitoral o ius honorum ingresse no respectivo patrimônio jurídico, gerando o cognominado direito adquirido.

5.  superveniência de causas de inelegibilidade não ofende a coisa julgada nos casos em que a mesma decorre de condenação judicial, na medida em que não significa interferência no cumprimento de decisão judicial anterior. Vale dizer, o Poder Judiciário fixa a penalidade, que terá sido cumprida antes do período eleitoral, sem prejuízo de que nas relações jurídicas ex lege novos requisitos possam ser exigidos.

6. Consectariamente, a aplicação da LC nº 135/2010 a fatos ocorridos antes de sua vigência se impôs à luz da atual quadra histórica, em que se verifica uma crise do sistema representativo brasileiro e o anseio da população pela moralização do exercício dos mandatos eletivos no país.

7. Deveras, a cidadania, fundamental à República, erigiu a probidade como condição inafastável para a boa administração pública.

8. Recurso Especial Eleitoral a que nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 29135, Acórdão de 23/10/2012, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator(a) designado(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/10/2012)

Assim, embora condenado em ação civil pública por fato praticado anteriormente à alteração legislativa, deve ser reconhecia aplicação da matéria em nome da crise no sistema representativo brasileiro e o anseio pela moralização do exercício dos mandatos eletivos no país.

Porém, como já apontado, houve o requerente condenação apenas por prejuízo ao erário público, e não por enriquecimento ilícito, de forma que, em que pesem  as razões trazidas pela impugnante, não pode este juízo adentrar no mérito do julgamento, nem inovar nesse sentido.

Portanto, não somadas condenações por dano ao erário e enriquecimento ilícito, não há falar em causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, l, da LC 64/90.

Assim já se decidiu:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. SUPOSTA INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEAS j E l DA LC Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por dano ao erário (art. 10) e por enriquecimento ilícito (art. 9º), sendo insuficiente a censura isolada a princípios da administração pública (art. 11).

2. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990 decorrente da prática de conduta vedada a agente público exige seja o representado condenado à cassação do registro ou do diploma, não se operando ante a sanção isolada em multa. Precedente.

3. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. Precedente.

4. Negado provimento ao agravo regimental.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 292112, Acórdão de 27/11/2014, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/11/2014 )

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA l, DA LC Nº 64/1990. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por enriquecimento ilícito e dano ao erário (arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992), admitindo-se que este seja em proveito próprio ou de terceiros. Precedentes.

2. A condenação por improbidade administrativa mediante enriquecimento ilícito cumulada com a obrigação de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos comprova a existência de dano ao erário, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 e, por conseguinte, faz incidir a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990.

[...]

Negado provimento ao agravo regimental.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 29266, Acórdão de 27/11/2014, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/11/2014)

Assim, entendo não estar presente a causa de inelegibilidade apontada, preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.

À análise.

Dispõe o art. 1º, I, 'l', da LC 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

A respeito do tema, o Tribunal Superior Eleitoral definiu que a incidência da inelegibilidade sob exame requer ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e, concomitantemente, enriquecimento ilícito. Ainda, merece relevo que tais circunstâncias devem ser extraídas da decisão proferida pela Justiça Comum.

Ou seja, não se discute a necessidade de concomitância de situações.

O que se está posto em discussão, em um primeiro momento, é a vinculabilidade, da Justiça Eleitoral, ao artigo pelo qual se deu a condenação, na justiça comum, pela prática de ato de improbidade.

Explico.

A sentença referiu que “como já apontado, houve o requerente condenação apenas por prejuízo ao erário público, e não por enriquecimento ilícito, de forma que, em que pesem as razões trazidas pela impugnante, não pode este juízo adentrar no mérito do julgamento, nem inovar nesse sentido”.

Não se olvida que, em eleições passadas, em especial nas do ano de 2012, esta própria Corte entendia pela vinculação tópica entre o artigo pelo qual se deu a condenação, e a caracterização da inelegibilidade da alínea “L”. Por exemplo: exigia-se condenação expressa e concomitante relativamente ao art. 9º (enriquecimento ilícito) e ao art. 10 (prejuízo ao erário), além da configuração do dolo.

Por todos, vide a seguinte ementa de julgado:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Improcedência de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral. Improbidade administrativa e suspensão dos direitos políticos. Deferimento do pedido, afastando a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, letra “l”, da Lei Complr n. 64/90. Para a incidência da inelegibilidade mencionada, é necessária não apenas a condenação à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, mas também que o ato tenha importado em lesão ao erário cumulado com enriquecimento ilícito imputável ao próprio agente. Hipótese não caracterizada no caso vertente. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 23285 RS, Relator: DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/08/2012)

Trago trecho do voto do relator, Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Em relação à exigência de lesão e enriquecimento ilícito, a Lei de Improbidade Administrativa prevê categorias diferentes de atos ímprobos. No artigo 9º, prevê atos que importam enriquecimento ilícito e, no artigo 10, dispõe acerca de atos que causam prejuízo ao erário.

Dessa forma, quando a Lei Complementar 64/90 exige lesão ao patrimônio e enriquecimento ilícito, está exigindo que a condenação por improbidade dê-se calcada nos dois dispositivos acima mencionados.

Essa era, inclusive, a posição majoritária do próprio Tribunal Superior Eleitoral, indicada pelo juízo de origem - AgRg em RO n. 292112, Acórdão de 27.11.2014, Rel. Min. GILMAR MENDES, publicado na sessão.

Contra tal interpretação é que se opõe o recorrente, com razão.

Isso porque, desde o final de 2014, o Tribunal Superior Eleitoral passou a asseverar que a Justiça Eleitoral não apenas pode, como deve aferir a existência ou inexistência dos elementos caracterizadores da alínea “l” do art. 1º, I, da LC n. 64/90 ao longo de toda a decisão, não se vinculando ao específico artigo da Lei n. 8.429/92 que suporte a condenação originária – se com fulcro no art. 9º, 10 ou 11, ou, ainda, em mais de um deles.

Note-se o seguinte precedente do TSE:

Recurso ordinário. Eleições 2014. Governador. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da LC 64/90. Dano ao erário e enriquecimento ilícito. Requisitos cumulativos. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para fim de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC 64/90, é necessário que a condenação à suspensão dos direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa implique, cumulativamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 2. Deve-se indeferir o registro de candidatura se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. 3. No caso, o candidato foi condenado nos autos de quatro ações civis públicas à suspensão dos direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, consistente em um esquema de desvio e apropriação de recursos da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, mediante emissão de cheques em benefício de empresas inexistentes ou irregulares, sem nenhuma contraprestação, e que, posteriormente, eram descontados em empresas de factoring ou sacados na boca do caixa. Extrai-se dos acórdãos condenatórios que a Justiça Comum reconheceu a existência de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito decorrente do ato doloso de improbidade administrativa. Assim, presentes todos os requisitos da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90, deve ser mantido o indeferimento do registro. [...]” (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 38023, rel. Min. João Otávio de Noronha.) Grifei.

É bastante esclarecedora, ainda, a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ALÍNEA L, DA LC Nº 64/90. RECURSO DESPROVIDO. NOTÍCIAS DE INELEGIBILIDADES SUPERVENIENTES APRESENTADAS NESTA CORTE. ART. 1º, I, ALÍNEA G, DA LC Nº 64/90. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR ÀS ELEIÇÕES AFASTANDO UMA DELAS. INEFICÁCIA. INELEGIBILIDADES SUPERVENIENTES RECONHECIDAS.

1. Inelegibilidade do art. 1º, I, alínea l, da LC nº 64/90. Segundo entendimento do TSE no "Caso Riva" (RO nº 38023, PSESS aos 12.9.2014), deve ser indeferido o registro se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. Recurso ordinário do candidato desprovido.

2. Inelegibilidades supervenientes noticiadas no TSE. Art. 1º, I, alínea g, da LC nº 64/90. Conhecimento por esta Corte após garantidos o contraditório e a ampla defesa. Aplicação da tese adotada no "Caso Arruda" (RO 15429, PSESS aos 27.8.2014).

3. Decisão judicial posterior à data da eleição afastando uma das inelegibilidades supervenientes. Ineficácia.

4. Recurso desprovido. Inelegibilidades supervenientes reconhecidas.

(TSE, Recurso Ordinário nº 146527, Acórdão de 04/12/2014, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/12/2014)

Friso, a título de desfecho no ponto, julgado fundamental para o deslinde da controvérsia, que bem estampa o posicionamento atual e maciço do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. No caso vertente, o agravante foi condenado - mediante decisão colegiada, em ação de improbidade - à suspensão dos direitos políticos, em decorrência de dano causado ao Erário, bem como por enriquecimento ilícito próprio e de terceiro, por ter, junto aos demais vereadores, firmado contratos individuais de locação de automóveis a preços superfaturados.

2. O dolo também restou demonstrado, haja vista a impossibilidade de se vislumbrar a prática da referida conduta sem que seja dolosa, consoante delineou o acórdão recorrido.

3. O entendimento em tela está em harmonia com a jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual a inelegibilidade do art. 1°, I, L, da LC n° 64/90 incide quando verificada, efetivamente, a condenação cumulativa por dano ao Erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que a condenação cumulativa não conste expressamente da parte dispositiva da decisão condenatória (Precedentes: RO nº 1408-04/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 22.10.2014; RO n° 380-23/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 11.9.2014).

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 189769, Acórdão de 22/09/2015, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 21/10/2015, Página 27/28)

Ou seja, resta claro não haver mais necessidade vinculação entre o dispositivo invocado primitivamente para a condenação na Lei de improbidade, e a verificação, pela Justiça Eleitoral, dos elementos caracterizadores da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, L, da LC n. 64/90, quais sejam o dano ao erário, o enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro, e o ato doloso de improbidade administrativa.

Posta tal premissa, passo à análise dos termos do julgado da condenação por improbidade administrativa.

Na apelação n. 70023771850, JOVELINO FRANCISCO ZAGO foi, sem margem a dúvidas, condenado pela prática de ato de improbidade administrativa atinente à violação dolosa aos princípios que orientam a Administração Pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92).

A decisão restou assim ementada:

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA DE MERCADORIAS. PAGAMENTO ADIANTADO. ENTREGA. DEMORA. CONSCIENTE DESORGANIZAÇÃO DA GESTÃO DA COISA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS. ATO DE IMPROBIDADE.

A gestão ruinosa da coisa pública, na aquisição de bens de consumo, configura ato de improbidade administrativa. Hipótese em que as circunstâncias da contratação evidenciam descaso com o dinheiro público, ao final de gestão, pela aquisição às pressas para evitar restituição dos recursos públicos, mediante pagamento à vista do preço para entrega futura de grande parte das mercadorias, ao longo do exercício subseqüente, sem qualquer fiscalização e garantia.

Recurso desprovido.

Trago, ainda, trecho do voto condutor:

Em ambos os casos, a prova dos autos é conclusiva no sentido de que os preços foram integralmente pagos à vista às empresas, mas parte dos bens foi entregue à Câmara de Vereadores depois de decorridos mais de dez meses desde a sua aquisição.

[…]

Desta forma, a Administração Pública obrou em manifesta má gestão da coisa pública, tornando de alto risco o negócio jurídico celebrado. Ora, pagar integralmente o preço pela compra e venda, não receber a mercadoria e não exigir qualquer garantia constituem administração ruinosa que revela imenso desapreço com a defesa do interesse público, configurando, sem sombra de dúvida, o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.

Passo à verificação dos requisitos para a incidência da inelegibilidade sob comento. O dano ao erário é identificado a partir da seguinte fração do voto condutor:

A alegação de que “os bens adquiridos sobem de preço” não favorece o Apelante. A par de não comprovada, a suposta ausência de dano ao erário é infirmada pelo fato de que houve não apenas a contratação, mas também o pagamento antecipado dos bens pela Câmara de Vereadores. Assim, conforme bem salientado pelo MM. Juiz a quo, a Administração Pública viu-se desprovida dos recursos empregados para a aquisição da antena parabólica e dos aparelhos de fax, TV e vídeo cassete muito antes de iniciar a sua fruição. (Grifei)

Na sequência, impõe-se perscrutar acerca de eventual enriquecimento ilícito, próprio ou de terceiro, conforme precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

Eleições 2014. [...]. Candidato a deputado federal. Registro de candidatura indeferido. Incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990. [...] 1.  A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por enriquecimento ilícito e dano ao erário (arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992), admitindo-se que este seja em proveito próprio ou de terceiros. Precedentes. 2. A condenação por improbidade administrativa mediante enriquecimento ilícito cumulada com a obrigação de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos comprova a existência de dano ao erário, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 e, por conseguinte, faz incidir a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990. [...]”

(Ac. de 27.11.2014 no AgR-RO nº 29266, rel. Min. Gilmar Mendes.)

E tal circunstância, o enriquecimento ilícito, vem insculpido no seguinte trecho, no qual se verifica que a compra dos equipamentos de vídeo ocorreu na loja da esposa de JOVELINO, em circunstâncias que ensejaram ressarcimento dos valores recebidos indevidamente e, também, causaram desequilíbrio no contrato realizado:

Não há prova, contudo, tenha a aquisição sido realizada por preço inferior ao praticado pelo mercado, porquanto o Apelante não juntou aos autos qualquer orçamento dos preços vigentes à época da compra. Quanto à alegação de que “as mercadorias não se encontravam no mercado”, tampouco há comprovação e, ainda que houvesse, tal fato, ao invés de justificar a demora na entrega das mercadorias, importaria, na realidade, empecilho para sua aquisição – especialmente mediante paga antecipada – ou, pelo menos, demandaria fosse desfeita a compra ou substituídos os bens por outros existentes no mercado, a critério da Administração, observado o equilíbrio econômico financeiro do contrato.

[...]

Ademais, ao diferir a execução da prestação para futuro incerto, já que ficaram em aberto os prazos para seu cumprimento, a Administração Pública agiu de forma manifestamente temerária. Isto porque pagou integralmente o preço por conta de entrega futura sem exigir qualquer garantia para a hipótese de inadimplemento, pondo em risco o dinheiro público. Desta forma, a Administração Pública obrou em manifesta má gestão da coisa pública, tornando de alto risco o negócio jurídico celebrado. Ora, pagar integralmente o preço pela compra e venda, não receber a mercadoria e não exigir qualquer garantia constituem administração ruinosa que revela imenso desapreço com a defesa do interesse público, configurando, sem sombra de dúvida, o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.

(Grifei).

No que diz respeito ao dolo, elemento fundamental, ele igualmente se encontra caracterizado. Veja-se, novamente, trecho do voto da e. Relatora do acórdão:

[...]

Registre-se, por fim, que, não obstante tenham todos os bens já sido entregues à Câmara de Vereadores, remanesce a prática de ato de improbidade administrativa atinente à violação dolosa aos princípios que orientam a Administração Pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92). Com efeito, a ausência de qualquer controle do cumprimento dos contratos celebrados com as empresas SONIA M. ZAGO ME e IMOSUL – Staats & Cia. Ltda. revela o total descaso do então Chefe do Legislativo Municipal na gestão da coisa pública, já que lhe impunha, no mínimo, organizar os serviços de modo que fossem satisfeitos os princípios jurídicos a que está submetida a gestão administrativa.(Grifei)

Além, a decisão que suspendeu os direitos políticos de JOVELINO, pelo período de 3 (três) anos, transitou em julgado em 18.09.2009, conforme certidão possível de ser obtida inclusive eletronicamente no sítio do Superior Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento n. 1169593/RS).

A suspensão dos direitos políticos de JOVELINO FRANSCISCO ZAGO perdurou, portanto, até a data de 18.09.2012, pois condenado à suspensão pelo período de 3 (três) anos, conforme a decisão do TJ-RS.

A sentença é de ser reformada. Da análise dos termos da condenação havida na Apelação n. 70023771850, JOVELINO tem contra si a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” do art. 1º, I, da LC n. 64/90 até 18.09.2020, pois ela perdura “desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.

Assim, ao contrário do que intentam fazer crer as combativas contrarrazões apresentadas, inafastável a conclusão de que JOVELINO FRANCISCO ZAGO restou condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado por ato doloso de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiro, incidindo, após o cumprimento da pena imposta, a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, “l”, pelo período de 8 (oito) anos.

Os precedentes apresentados nas contrarrazões, aliás, apenas corroboram o aqui exposto, tratando-se o caso aqui analisado de condenação a qual, cumulativamente, preencheu todos os requisitos legais.

O recurso merece provimento, pois da apelação n. 70023771850 extrai-se que as condutas ofensivas aos princípios da Administração Pública, praticadas dolosamente, geraram enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. De fato, com estribo na fundamentação da decisão condenatória, vê-se que os atos foram classificados como ímprobos e dolosos, havendo referência ao enriquecimento de terceiros e, igualmente, prejuízo ao erário.

Assim, presentes os requisitos da inelegibilidade da alínea “l” acima transcrita.

Ao final, para evitar eventual alegação de omissão no julgado, consigno que, por força do decidido nas ADC’s n. 29 e 30 e ADI n. 4.578, Rel. Min. Luiz Fux, restou definitivamente assentado pela Suprema Corte que as hipóteses de inelegibilidade e os prazos mais rigorosos introduzidos pela Lei Complementar n. 135/10 podem ser aplicados aos fatos cometidos anteriormente à sua vigência, sem que importe em violação à Constituição Federal.

Visando a elucidação do ponto, transcrevo a seguinte ementa:

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional. 3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135/10 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral. 5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político. 6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico. 7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares. 8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas. 9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal. 10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 55, § 4º, da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé. 11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. 12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado. 13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas "c", "d", "f", "g", "h", "j", "m", "n", "o", "p" e "q" do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado. 14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da Constituição. Precedente: RE 633.703, Rel. Min. GILMAR MENDES (repercussão geral).
(ADI 4578, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012)

Além disso, consoante sedimentado pela Corte Suprema, em sede de controle concentrado de constitucionalidade – dotado de eficácia erga omnes e de efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, ex vi do art. 102, § 2ª, da CF/88 – a inelegibilidade não é sanção.

Trata-se de um requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente a esse tempo. Ressalvadas as hipóteses nas quais o prazo da restrição tenha sido integralmente cumprido sob a égide a lei anterior, não há direito adquirido a regime de inelegibilidade.

Dou por prequestionados todos os dispositivos legais invocados.

Pelo exposto, incidente a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea “l” do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 64/90, o VOTO é pelo provimento do recurso da COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES, indeferindo o registro de candidatura de JOVELINO FRANCISCO ZAGO.

Como se trata de registro ao cargo de PREFEITO, fica INDEFERIDA igualmente a chapa majoritária da COLIGAÇÃO GOVERNAR PARA TODOS, por força de sua indivisibilidade, art. 49 da Resolução TSE n. 23.455/15.