RE - 19076 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ORACILDO DA LUZ contra a sentença do Juízo da 76ª Zona Eleitoral – Novo Hamburgo, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, em razão da ausência de certidão de objeto e pé referente ao processo no qual registra condenação criminal (fl. 36 e verso).

Em suas razões recursais, o recorrente alega que não há qualquer causa de inelegibilidade apta a justificar o indeferimento do pedido de registro de candidatura. Argumenta que cumpriu a condenação há mais de 16 anos e junta certidão narratória da Vara Judicial da Comarca de Estância Velha, na qual se menciona a necessidade de prazo de 20 dias para desarquivamento do processo junto ao Arquivo Judicial Centralizado (fl. 54). Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro (fls. 39-42).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 58-59v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do Tribunal Superior Eleitoral.

No mérito, o pedido de registro de candidatura foi indeferido por ausência de certidão de objeto e pé que detalhe a situação da condenação criminal informada na fl. 08.

Compulsando os autos, verifiquei que as anotações no histórico cadastral do eleitor parecem guardar pertinência com a notícia da condenação pela Justiça Comum Estadual, podendo se verificar uma restrição de direitos políticos em 04.11.1999 e seu levantamento em 17.9.2001 (fl. 27). No entanto, não passa de juízo de mera probabilidade a afirmação de que se trata da mesma condenação.

Embora se perceba que o gravame date de mais de 16 anos, é imprescindível que se obtenha dados concretos acerca da natureza do delito e da data da extinção da pena, por cumprimento ou pela prescrição.

A certidão de objeto e pé seria o instrumento hábil para elucidação da dúvida que paira sobre tais registros.

Tal documento faltante é imprescindível para se atestar a inexistência de causa de inelegibilidade trazida por condenações criminais nas hipóteses elencadas na Lei Complementar n. 64/90, sendo expressamente exigida pelo art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.455/15, com a seguinte dicção: “Quando as certidões criminais a que se refere o inciso II do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados”.

Não olvido que este egrégio Regional, diante da relevância do feito, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, prestigiando o princípio da razoabilidade, tem decidido pela possibilidade de o candidato ofertar documentos aptos a esclarecer as condições de elegibilidade e causa de inelegibilidade com o recurso.

Não obstante, outra é a hipótese dos autos. Após intimado durante a instrução para providenciar a certidão faltante (fl. 17), o recorrente igualmente não logrou superar as falhas do seu requerimento de candidatura na via aberta pela oportunidade recursal.

Acrescento que a exigência não é rigorismo descabido dessa Corte. Para ilustrar a imprescindibilidade do documento que aqui se menciona, colaciono julgado do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. ART. 1º, I, E, 10, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA.

1. Recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração, com pretensão infringente, opostos contra decisão individual, na linha da jurisprudência predominante do TSE.

2. Por ter sido o agravante condenado, por decisão de órgão colegiado, pela prática do crime de associação criminosa, está ele inelegível nos termos do art. 1º, I, e, 10, da LC nº 64/90.

3. O agravante não apresentou certidões de objeto e pé relativas a anotações na certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau, a que se refere o § 2º do art. 27 da Res.-TSE nº 23.405, o que constitui óbice ao deferimento da candidatura.

4. Conforme jurisprudência formada pelo TSE desde o pleito de 2012 (AgR-REspe nº 53-56, red. para o acórdão Min. Marco Aurélio, PSESS em 25.9.2012), na hipótese de certidão criminal contendo anotação, é exigível que o candidato apresente a respectiva certidão de inteiro teor para fins de aferição de eventual causa de inelegibilidade.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº 138728, Acórdão de 13.11.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.11.2014). (Grifei.)

Registre-se, ainda, que a certidão que noticiou a existência da condenação criminal é datada de 05.8.2016 (fl. 08). Se o documento narratório do processo tivesse sido requerido assim que oferecido o pedido de registro, certamente haveria tempo hábil para desarquivamento do processo e confecção do documento.

Ademais, observo que a abertura de novo prazo, com reiteração da intimação para diligências nesta instância, acarretaria indevido tumulto ao processo e retardamento da solução do feito, não se coadunando com a celeridade ínsita ao procedimento de registro de candidaturas.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro da candidatura de Oracildo da Luz.