RE - 15834 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DARLEI LUIS KAUFMANN e COLIGAÇÃO MAIS PELAS PESSOAS, MAIS POR DOIS IRMÃOS contra sentença do juízo da 153ª Zona Eleitoral – Dois Irmãos - que julgou procedente a impugnação e indeferiu o pedido de registro do candidato, em razão de ausência de comprovação de filiação partidária ao Partido Socialista Brasileiro (fls. 81-82).

Em suas razões (fls. 85-92), os recorrentes argumentam que existe prova nos autos de que Darlei é filiado ao partido desde 2015. Requerem a reforma da decisão recorrida e o deferimento do registro de candidatura.

Com contrarrazões (fls. 95-96), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 100-103).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura, em razão da ausência de filiação partidária.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.05.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Para comprovar o vínculo partidário, o recorrente juntou cópia da ficha de filiação (fls. 57) e certidões da Justiça Eleitoral que demonstram que Darlei exerceu cargo na direção municipal do partido de 22.10.15 a 30.04.16 (fls. 52-53).

Observo que, isoladamente, os mencionados documentos não são suficientes para a comprovação de filiação partidária, em razão do caráter unilateral da ficha, e considerando que a Justiça Eleitoral, nas certidões mencionadas, apenas reproduz informações enviadas pelo partido, sem qualquer verificação acerca da qualidade de filiadas das pessoas ali nominadas.

No caso dos autos, consta registro interno de filiação do recorrente ao PSB, em anotação realizada em 10.07.2015, conforme consulta ao ELO v.6. Embora tal operação não tenha sido submetida a registro no Tribunal Superior Eleitoral no prazo fixado para tanto, entendo que constitui prova de que o partido, ainda em 2015, tinha o recorrente como membro de seus quadros.

É de considerar-se que a falha da agremiação ao não submeter a lista interna não pode vir em prejuízo do candidato.

Dessa forma, o conjunto probatório mostra-se seguro e confiável a respeito da vinculação tempestiva do recorrente ao partido político, motivo pelo qual deve ser deferido o seu pedido de registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro da candidatura de Darlei Luis Kaufmann para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2016.