RE - 24229 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MAURÍCIO PEREIRA contra decisão do Juízo Eleitoral da 58ª Zona, que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, considerando-o não quite com a Justiça Eleitoral por ausência às urnas em 23.10.2005 (fl. 27 e verso).

Irresignado, o recorrente aduz a insignificância da falta apurada, o desconhecimento da votação que havia gerado ausência de quitação e prescrição da multa, nos termos dos arts. 205, do Código Civil, e 367, incs. III e IV, do Código Eleitoral (fls. 31-35).

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral reitera as razões da sentença (fl. 38 e verso).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral requer que seja dado provimento ao recurso do candidato (fls. 41-43).

 

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da sentença em 04.9.2016 (fl. 28) e interpôs o recurso no sexto dia do mesmo mês (fl. 30). Dentro, portanto, do tríduo legal previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, o recorrente não ostenta a condição de quite com a Justiça Eleitoral em decorrência da ausência injustificada ao referendo de 05.10.2005, pela qual não adimpliu a respectiva multa eleitoral.

Ocorre que o Tribunal Superior Eleitoral, pacificando antiga controvérsia jurisprudencial, entendeu que a ausência injustificada ao pleito tem por decorrência automática a imposição da multa prevista no art. 7º do Código Eleitoral, a qual se submete ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil.

A partir dessa conclusão foi publicado o enunciado da Súmula n. 56 do Tribunal Superior Eleitoral: “A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil”.

Outrossim, este Tribunal já decidiu que é possível, em sede de registro de candidaturas, o reconhecimento da quitação eleitoral quando a multa inadimplida, que impediria a sua obtenção, encontra-se prescrita. Nesses termos, cito o seguinte julgado:

Recurso. Decisão que indeferiu pedido de registro de candidatura. Ausência do eleitor às eleições gerais de 2002.

Discussão quanto à prescrição aplicável ao caso concreto. Caracterizada, por qualquer viés que se examine, a prescrição da multa eleitoral que impediu a quitação eleitoral do recorrente.

Provimento.

(RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATO n. 113, Acórdão de 12.8.2008, Relatora DRA. LIZETE ANDREIS SEBBEN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12.8.2008.)

A posição é agasalhada pela jurisprudência de outros Regionais, como demonstram as seguintes ementas:

- ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL - MULTA ELEITORAL POR AUSÊNCIA ÀS URNAS NO REFERENDO DO DESARMAMENTO EM 2005 - DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL - PREENCHIMENTO DAS DEMAIS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - REGISTRO DEFERIDO.

Apurado que a multa eleitoral por ausência às urnas imposta ao eleitor está prescrita, inexiste restrição legal a impedir a obtenção da certidão de quitação eleitoral e, por conseguinte, motivo para indeferir o seu pedido de registro de candidatura.

(RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 14053, Acórdão n. 31429 de 06.9.2016, Relator ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06.9.2016.)

 

Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Quitação eleitoral. Prescrição decenal. Ocorrência. Registro deferido. Recurso provido.

I - A multa eleitoral é dívida ativa não tributária, à qual não se aplicam as regras atinentes à cobrança dos créditos fiscais, previstas no Código Tributário Nacional, ficando, portanto, sujeita à prescrição ordinária das ações pessoais, em dez (10) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme já decidiu o c. STF (MS 21468-6/CE - DJ de 25.09.1992).

II - A prescrição da multa por ausência às urnas, ocorrida antes do pedido do registro de candidatura, afasta a restrição à quitação eleitoral e confere registrabilidade ao pleito eleitoral para o candidato.

III - Recurso conhecido e provido.

(TRE-RO - RECURSO ELEITORAL n. 52678, Acórdão n. 244/2012 de 20.8.2012, Relator HERCULANO MARTINS NACIF, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Tomo 61ª SO, Data 20.8.2012.)

Portanto, decorridos mais e 15 anos da ausência ao pleito, é de se reconhecer prescrita a sanção pecuniária, devendo ser afastada a ausência de quitação eleitoral.

Considerando que os documentos juntados aos autos são suficientes para o afastamento da ausência de condição de elegibilidade prevista no inc. VI do parágrafo 1º do art. 11 da Lei das Eleições e não havendo outras irregularidades, deve ser deferido o pedido de registro.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro de candidatura de MAURÍCIO PEREIRA.