RE - 53690 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por OSMAR PORT contra decisão do Juízo Eleitoral da 55ª Zona – Taquara, que julgou procedentes as impugnações oferecidas pela Coligação PRA FAZER AINDA MAIS POR RIOZINHO (PP-PSB-PMDB) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, pela Coligação Riozinho Unido e Forte (PDT, PT, PTB, PCdoB), com fundamento na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “b”, da Lei Complementar n. 64/90, visto que perdeu o cargo de vereador por procedimento incompatível com a dignidade da Câmara e falta de decoro parlamentar.

Alegou o recorrente (fls. 234-239) que ingressou com mandado de segurança e ação anulatória visando a desconstituir o Decreto Legislativo de cassação para poder concorrer ao pleito. Sustentou que, como essas demandas ainda não foram julgadas na Justiça Estadual, os efeitos do processo de impugnação ao registro de candidatura devem ser suspensos. Referiu que a inelegibilidade só pode ser declarada quando ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do artigo 15 da LC n. 64/90. Arguiu que a sua cassação foi arbitrária, com fundamento em improbidade administrativa e falta de decoro, por não comunicar sua desfiliação partidária ao Presidente da Câmara. Requereu seja examinado o mérito do ato administrativo, ao efeito de ser deferido seu registro de candidatura. Pugnou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 244-246 e 248-254) e pela Coligação PRA FAZER AINDA MAIS POR RIOZINHO, nesta instância os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 257-260v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Mérito

Trata-se de recurso interposto por OSMAR PORT em face de sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara, a qual indeferiu seu registro de candidatura, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “b”, da LC n. 64/90.

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[…]

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;[…]

Eis o disposto na sentença subjacente (fl. 232-232v.):

Decido.

Trata-se de requerimento de registro de candidatura duplamente impugnado. A decisão proferida pela Câmara Municipal de Riozinho/RS (fls. 25/26) é incontroversa e não sofreu qualquer alteração na via judicial até o presente momento, como é possível observar no sistema Themis 1G e o próprio impugnado confirmou, estando, em consequência, inelegível, na forma corretamente apontada nas impugnações e do art. 1º, I, b, da Lei Complementar n.º 64/1990, segundo o qual são inelegíveis para qualquer cargo (...) b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura; (…)" (grifei e sublinhei).

Não transcorrido o prazo de inelegibilidade até a presente datá, permanece ainda em vigor o período de inelegibilidade previsto em lei, sem deixar de lado o fato de o Supremo Tribunal Federal - STF ter definido, no julgamento das ADCs 29 e 30, por maioria, que a elegibilidade pressupõe a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela Lei Complementar n.º 135/10 também alcança atos e fatos ocorridos antes de sua vigência, sem que isso implique a retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da CR/1988.

Ante o exposto, acolho a(s) impugnação(ões) e INDEFIRO o pedido de registro da candidatura de OSMAR PORT como postulante ao cargo de vereador. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.

Primeiramente, enfrento a alegação de que o art. 15 da LC n. 64/90 exige o trânsito em julgado da decisão para valer seus efeitos. Veja-se a redação desse dispositivo:

LC n. 64/90:

Art. 15 Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Não procede o argumento.

O art. 15 em menção, a toda evidência, não se refere à decisão que determina a cassação de mandato por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal ou dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, como facilmente se apura da letra da norma acima destacada.

Superado isso, passo a analisar a incidência ou não da alínea “b” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, visto que o motivo da cassação deve guardar equivalência com o art. 55, incisos I e II, da Constituição Federal.

Art. 55 Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

O recorrido teve seu mandato cassado pela Câmara de Vereadores do Município de Riozinho por atos que configuram a prática de improbidade administrativa e falta de decoro parlamentar, consoante o Decreto Legislativo Municipal sob n. 001/2016, datado de 14.7.2016 (fl. 26):

DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2016

DECLARA A PERDA DO MANDATO ELETIVO DOS VEREADORES OSMAR PORT, OSMAR SARTORI E FERNANDA TEREZINHA BAMPI.

[...]

Art. 1º – Fica decretada a perda do mandato eletivo dos vereadores Osmar Port, Osmar Sartori e Fernanda Terezinha Bampi, em razão de incidirem nas infrações do art. 27, incisos II e III da Lei Orgânica só Município e art. 7º, incisos I e III do Decreto Lei nº 201/67, bem como por deixarem de cumprir com o dever previsto no art. 14, inciso V do Regimento Interno da Casa Legislativa que, segundo o Parecer da Comissão Processante, formada pelos Vereadores João Carlos Angeli – Presidente, Adriano Angeli – Relator e Alcindo José Arnoldh – membro, configuram a prática de improbidade administrativa, procedimento incompatível com a dignidade da Câmara e falta de decoro parlamentar.

Parágrafo único: O presente Decreto Legislativo dá cumprimento ao resultado do julgamento obtido em Plenário, cujo quórum de votação atingiu 2/3 dos membros da Câmara Municipal de Riozinho.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor em 14 de julho de 2016, publicado em Plenário.

Riozinho em 14 de julho de 2016.

DIOGO JEREMIAS PRETTO

PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES

A título de esclarecimento, trago à baila os artigos citados no referido Decreto (grifei):

Lei Orgânica do Município de Riozinho/RS

Art. 27 – Se sujeita a perda de mandato o Vereador que:

I - infringir qualquer das proposições do artigo anterior;

II - utilizar-se do mandato para prática de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatória às instituições vigentes;

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública;

 

Regimento Interno da Câmara Municipal de Riozinho:

Art. 14. é dever do Vereador:

(…)

V – Portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades de Vereador;

Também foi utilizado no decreto em questão, consoante se infere, como fundamento para cassação, dispositivos constantes do Decreto-Lei n. 201/67, verbis (grifei):

Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II - Fixar residência fora do Município;

III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

Assim, sem adentrar no mérito administrativo do Decreto Legislativo de cassação de seu mandato, é incontroverso nos autos que a causa da cassação foi a infringência a dispositivo equivalente ao art. 55, incisos I e II da Constituição Federal, requisito da alínea “b” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, qual seja, procedimento incompatível com a dignidade da Câmara e falta de decoro parlamentar.

No aspecto, está comprovada à saciedade a oportunização do contraditório e da ampla defesa ao ora recorrente OSMAR PORT, no âmbito do procedimento da Câmara de Vereadores de Riozinho que culminou com a sua cassação – com oferta de defesa e juntada de documentos, coleta de depoimentos de testemunhas, interrogatório, alegações finais e defesa/sustentação oral do interessado na Sessão Especial de Julgamento que redundou com a decisão objeto da edição do Decreto Legislativo n. 001/2016 acima retratado, inclusive com a colação de CDs com o áudio dessa última sessão (fls. 37-207).

Prossigo.

O candidato solicitou a análise do mérito administrativo do ato da Câmara de Vereadores de Riozinho que resultou na sua cassação, alegando que teria sido arbitrário e ferido princípios constitucionais.

Sabe-se que o fato que deu causa à cassação foi a troca de partido do vereador, cuja ciência ao Presidente da Câmara só foi dada um mês após a nova filiação, como muito bem expôs o Procurador Regional Eleitoral em seu parecer (fls. 257-260v.):

Em suma, considerou o Poder Legislativo municipal que o então vereador Osmar Port trocou de partido, pois deixou o PT e foi para o PTB, deixando, no entanto, de comunicar o fato à Câmara Municipal, e tendo, ainda, praticados atos em nome de um partido ao qual não mais pertencia, tais como o pleno exercício da vereança em Plenário, agindo de má-fé, caracterizando-se o ato como improbidade administrativa.

Confira-se, a respeito disso, o seguinte excerto extraído do Relatório Final da Comissão Processante (Ata nº 11/2016), a fls. 182-185 (grifos no original):

Denota-se que o ato ilícito cometido pelos Vereadores processados não reside apenas na simples omissão da troca de partido, mas sim, por terem praticado atos em nome de um partido que não mais pertenciam, tais como o pleno exercício da vereança em Plenário, agindo assim, de má-fé, caracterizando-se o ato como improbidade administrativa.

Em relação a falta de comunicado a Câmara Municipal sobre a troca de partido, os denunciados incorreram no disposto no art. 11, caput e inciso II, da Lei 8.429/92, constituindo-se esta omissão, no sentir desta Comissão Processante, como um ato de improbidade administrativa, o qual atenta contra os princípios da administração pública, in verbis:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

(...)

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio;

Frise-se que a análise e convencimento da prática de ato improbo não usurpa competência do Ministério Público, eis que o que se examina no presente processo político-administrativo são os atos políticos, os quais se enquadram como atos ímprobos, cuja conclusão lógica é a falta de decoro parlamentar.

O reconhecimento de prática de ato de improbidade administrativa, para o efeito de cassação de mandato, pode não ser a mesma para a aplicação das penas previstas no Artigo 12 da Lei 8429/92, primeiro porque são penas distintas, segundo ', porque são esferas de controle independentes entre si, de modo que uma não interfere na outra.

Não obstante isto, ficou comprovada na instrução, até porque os denunciados não negam, que os Vereadores denunciados realizaram atos em nome dos partidos dos quais já não representavam mais, mantendo assim, uma sucessão de atos de improbidade administrativa sob a ótica do processo politico.

Destaca-se que os atos ímprobos praticados pelos denunciados no exercício de suas funções, são contrários a moral, a ordem pública e a lei, pois são movidos por desonestidade, deslealdade e má-fé, e que trazem como resultado a ofensa aos princípios da administração pública, consagrados no Art. 37 da Constituição Federal, que assim ordena: [...].

Ademais, o principio de lealdade às instituições, além de constar expresso no Art. 11 da Lei 8.429/92 (lei de improbidade administrativa), é um dever funcional de todo servidor público,

inclusive o mandatário, pois deve este desempenhar suas funções cumprindo os objetivos do ente público, com vista a satisfazer o interesse coletivo, sob pena de trair a confiança que lhe foi

depositada pela coletividade.

Além da improbidade administrativa cometida pelos Vereadores denunciados, a prática de agir em nome de um partido que não eram mais filiados, se enquadra, a priori, no tipo penal falsidade ideológica previsto no Art. 299 do Código Penal, que assim prediz: [...]

Resta claro que os atos praticados pelos processados, embora não seja competência da comissão processante imputar pena no âmbito criminal, indicam incidência ao crime de falsidade ideológica, devendo, inclusive ser investigado pelo Ministério Público, pois os Vereadores denunciados omitiram informação relevante ao não comunicar a Câmara Municipal da troca de partidos e dolosamente permaneceram agindo em nome da antiga agremiação que não mais pertenciam.

Ora, com a prática de improbidade administrativa, em tese, de crime de falsidade ideológica, analisados sob o aspecto do processo político-administrativo, os Vereadores incorrem em procedimento incompatível com o decoro parlamentar, recaindo sobre eles a previsão do Art. 7°, Inciso III do Decreto-lei n° 201/1967, consoante abaixo:

[…]

Entretanto, o mérito dessa decisão não é passível de ser analisado nesta Justiça Especializada. O controle da legalidade do Decreto Legislativo deve ser realizado na Justiça Estadual, eis que envolve vereador eleito e atos administrativos da esfera de competência daquela Justiça.

Dessa forma, passo a analisar as medidas adotadas pelo recorrente visando à anulação ou suspensão do Decreto Legislativo que resultou em sua cassação, para verificar se o ato ainda está produzindo plenamente seus efeitos.

Em primeiro lugar, esclareço ser pacífica a jurisprudência de que deve ser deferido o registro na hipótese de suspensão dos efeitos do ato administrativo, com fulcro no art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA.VEREADOR.DEFERIMENTO. ART. 1°, I,B, DA LC N° 64/90. MANDATO PARLAMENTAR. CASSAÇÃO. EFEITOS. LIMINAR. SUSPENSÃO. PEDIDO DE REGISTRO. SIMULTANEIDADE. REVOGAÇÃO. POSTERIORIDADE.INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Sendo incontroverso nos autos que a inelegibilidade em tela estava suspensa à data do pedido de registro, sendo posterior a decisão judicial que modificou a situação do candidato, aplica-se ao caso a inteligência do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, cuja ressalva da parte final refere-se apenas às alterações supervenientes que afastem a inelegibilidade.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-REspe n. 19082 PE, Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 25.04.2013, Data de Publicação: 31.05.2013.)

Conforme o que consta nos autos (fls. 222-228) e em consulta realizada nesta data ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça/RS, constata-se que o ora impugnado impetrou Mandado de Segurança perante a 2ª Vara Cível de Taquara visando ao restabelecimento do status quo ante (n. 070/11600024680).

O pleito liminar lá deduzido foi indeferido e, interposto Agravo de Instrumento, sob n. 70070497524, a relatora desse agravo, Desa. Matilde Chabar Maia, igualmente indeferiu o pedido em caráter liminar, ao efeito de receber aquele recurso somente no efeito devolutivo, cuja decisão, de 02.7.2016, ora colaciono parcialmente:

[…] Ressalta-se ser incontroversa a desfiliação partidária dos recorrentes em 16 a 18 de março de 2016, bem como a comunicação à Câmara Municipal apenas na Sessão Legislativa de 16 de maio do presente ano, bem assim a participação nas sessões legislativas que ocorreram nesse interregno como se ainda pertencessem aos antigos partidos políticos (fls. 119-131).

As alegações dos recorrentes no sentido de que desconhecida a forma como ocorreu a criação e aprovação da Comissão não os socorrem para fins de concessão da liminar, na medida em que na via mandamental a comprovação do direito líquido e certo violado deve ocorrer de plano, não podendo ser diferida para momento posterior, pois não há instrução processual.

Assim, a despeito de não estar demonstrado como foi formada a Comissão Processante, que ocorreu na Sessão Ordinária de 23 de maio de 2016 (fl. 140), a priori não houve qualquer prejuízo aos recorrentes na condução do processo de cassação, nem mesmo é evidenciada afronta aos ditames do Decreto-lei nº 201/67, de modo que deve ser, de fato, indeferida a liminar. [...]

Ato contínuo, naqueles mesmos autos junto ao TJ/RS, o ora recorrente protocolizou pedido de agregação de reconsideração em razão do recebimento daquele agravo apenas no efeito devolutivo, o qual foi também indeferido em 01.9.2016. E, em 29.9.2016, à unanimidade, a Terceira Câmara Cível negou provimento ao referido agravo de instrumento.

OSMAR PORT, com o mesmo desiderato, ingressou com Ação Anulatória perante a 2ª Vara Cível de Taquara, sob n. 070/11600031920, mas não obteve êxito, conforme se apura da decisão lançada pelo magistrado daquela comarca, em 13.9.2016, assim:

Fernanda Terezinha Bampi, Osmar Port e Osmar Sartori ingressaram com ação anulatória contra o Presidente da Câmara Municipal de Riozinho e o Presidente da Comissão Processante. Em síntese, alegam que tiveram seus mandados de vereador cassados pelo Plenário da Câmara de Vereadores de Riozinho em decorrência de quebra do decoro parlamentar e improbidade administrativa, capitulados no art. 27, II e III da Lei Orgânica Municipal e no art. 7º, I e III do Decreto-Lei 201/67. Sustentam que a cassação foi ilegal e abusiva, pois a desfiliação partidária e a posterior filiação em partido diverso foi comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral. Salientam que a legislação é omissa quanto ao dever de comunicar à Casa Legislativa acerca do ocorrido, de modo que não se enquadram em quaisquer ato de quebra de decoro ou improbidade administrativa. Juntam documentos. Requerem a tutela de urgência consistente em suspender dos efeitos do ato de cassação dos seus mandatos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência deverá ser concedida quando presentes os requisitos autorizadores constantes do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Quanto ao processo de cassação de mandato levado a cabo pela respectiva Casa Legislativa municipal, tenho que somente poderá ser revisto pelo Poder Judiciário naquilo que tange aos seus aspectos formais, no que diz respeito à observância procedimental, não sendo permitido rever matéria interna corporis, da qual se emanou os motivos que sustentaram o ato. Nesse sentido, a propósito é o posicionamento adotado em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do excerto abaixo colacionado, in verbis:

[...]

Assim tenho que os documentos juntados com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos que sustentam os autores, pois demonstram que, ao longo do procedimento de cassação, foi possibilitado aos autores o direito ao contraditório e à ampla defesa. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando que os autores não demonstraram interesse na composição, deixo de proceder no agendamento de audiência prévia para tentativa de mediação/conciliação, conforme consta dos cadastros do TJRS, as regras de experiência comum fazem presumir a inviabilidade da composição initio litis (art. 334, § 4º, inciso II, NCPC). Quando ao pedido de apensamento dos autos ao mandado de segurança, processo nº 070/1.16.0002468-0, será analisado após a formação do contraditório, a fim de não se causar tumulto processual nesse momento, bem como pelo fato de que a presente decisão está em conformidade com aquela prolatada no mandamus. Citem-se Intimem-se.

VALE DIZER que, à míngua de decisão em favor do recorrente até o presente momento, hábil a suspender os efeitos do Decreto Legislativo em evidência, estão plenamente válidos os efeitos do Decreto Legislativo da Câmara Municipal de Riozinho que implicou a cassação do seu mandato como vereador.

Portanto, resta claro que, ao ter seu mandato cassado por decisão da Câmara de Vereadores, o recorrente ficou inelegível, nos termos da LC n. 64/90, ao incidir na referida alínea “b”, estando inelegível pelo período remanescente de seu mandato que terminaria em 2016, e por mais 8 anos após o fim da legislatura em referência.

No mesmo sentido, a conclusão do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 257-260v.):

[…] Assim, reúnem os autos os elementos necessários a atrair a restrição à capacidade eleitoral passiva do impugnado, com fundamento na alínea “b” do inc. I da Lei de Inelegibilidades.

Por fim, salienta-se que o ajuizamento de ação judicial contestando o resultado do julgamento efetuado pela Câmara Municipal constitui medida que, por si só, não têm o condão de suspender a inelegibilidade, ressalvada a hipótese de decisão judicial, ainda que liminar, suspendendo os efeitos da decisão emanada da Casa Legislativa. […]

No caso, como o recorrente não logrou obter na Justiça Estadual provimento judicial, ainda que provisório, desconstituindo a decisão da Câmara de Vereadores de Riozinho/RS, de rigor o reconhecimento da inelegibilidade na qual encontra-se incurso em virtude de decisão exarada por aquela Casa Legislativa que afastou do mandato o impugnado por quebra de decoro parlamentar.

Dessarte, por todas essas circunstâncias, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pelo que também tenho por prejudicado, em razão do julgamento do presente recurso, o pleito recursal de concessão de efeito suspensivo ativo.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que indeferiu o registro de candidatura de OSMAR PORT ao cargo de vereador, nas eleições de 2016, no município de Riozinho.