RE - 22089 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL de São Leopoldo, da decisão do juízo da 51ª Zona Eleitoral, São Leopoldo, que, julgando procedente a impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP da agremiação, com o efeito de indeferimento de todas as candidaturas a ele vinculadas, ao argumento central de desobediência aos percentuais de distribuição de candidatos por gênero, prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 20, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15 (fls. 28-34).

Em suas razões, alega que não se trata o caso de participação majoritária de um dos gêneros em detrimento de outro, sublinhando que apenas um candidato a vereador foi apresentado. Aduz que, na situação, impelir a agremiação a apresentar outras candidaturas, ou desistir daquela apresentada, violaria a autonomia partidária garantida constitucionalmente. Entende incabível “forjar” uma candidatura apenas para se adequar à legislação (fls. 38-41).

Com as contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 49-51).

É o relatório.

 

VOTOS

Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relatora):

O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de 03 dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, o caso é, acima de tudo, carregado de contornos peculiares.

Em resumo, o PSOL de São Leopoldo apresentou pedido de registro de apenas 1 (um) candidato a vereador, do sexo masculino.

O Ministério Público Eleitoral de 1º grau ajuizou AIRC entendendo que, no caso, houve o desatendimento ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, o qual prevê, em resumo, que do número de vagas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.

[...]

§ 3º - Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Grifei.)

E a sentença assim entendeu:

Dessa forma, de acordo com os argumentos expostos, tendo em vista a forte jurisprudência acerca da matéria e pela não correção ao vício detectado no DRAP do Partido, mesmo após a sua devida notificação, entendo como NÃO preenchidos os requisitos legais para o deferimento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários do PSOL em São Leopoldo, atingindo, ainda, todas as candidaturas a ele vinculadas.

Isto posto, julgo procedente a Ação de Impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e INDEFIRO o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) de São Leopoldo, com pedido de registro de candidaturas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador nas Eleições Municipais de 2016, com o indeferimento de todas as candidaturas vinculadas a este DRAP, de acordo com o 48 da Resolução TSE 23455/2015.

O conteúdo teleológico da norma é autoevidente: estabelecer um equilíbrio mínimo (ou diminuir o flagrante desequilíbrio) entre o número de candidaturas masculinas e femininas. Trata-se, de fato, do implemento de saudável ação afirmativa.

Além, não se discute que, desde o advento da redação, o e. Tribunal Superior Eleitoral tem se manifestado pela obrigatoriedade de obediência, por parte dos partidos e das coligações, ao comando. Nessa linha, os precedentes do TSE indicados na sentença (REspe n. 23.687, Rel. Ministro Carlos Velloso, de 4.10.2004; REspe n. 24041, Rel. Ministro Carlos Madeira, de 29.9.2004), bem como em outras manifestações, pois “a observância dos percentuais mínimo e máximo de candidaturas por sexo é indispensável para garantir a efetividade da citada norma [...]” (AgR-REspe n. 160892/PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 11.11.2014, publicado em sessão).

Nessa linha, conclui-se que o TSE é firme em fixar entendimento de que a norma é cogente e obrigatória:

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATOS. DRAP. DEPUTADO ESTADUAL. PERCENTUAIS PARA CANDIDATURA DE CADA SEXO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 10, § 3º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. CARÁTER IMPERATIVO DO PRECEITO. DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, diante da nova redação do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, decidiu pela obrigatoriedade do atendimento aos percentuais ali previstos, os quais têm por base de cálculo o número de candidatos efetivamente lançados pelos partidos e coligações.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgR em REspe n. 84672/PA. Rel. Ministro Marcelo Ribeiro. Julgamento em 09.09.2010.) (Grifei.)

O recurso do PSOL sustenta que, tendo lançado apenas um candidato ao cargo de vereador, não lhe poderia ser imposta a obrigatoriedade, sob pena de invasão à autonomia partidária, e que entendimento diverso “obrigaria a agremiação partidária a desistir de sua única candidatura ou, necessariamente, requerer nova candidatura de sexo oposto por mera formalidade, o que configuraria burla à mens legis”.

O argumento é atrativo, sobretudo quando considerado o lançamento de candidatura única ao cargo de vereador. O próprio parecer da d. PRE foi nesse sentido: tendo o partido lançado candidato único, a jurisprudência do TSE não seria paradigmática à espécie.

Contudo, tenho que o argumento não pode prosperar.

Andou bem a sentença. Senão, vejamos.

Em primeiro lugar, de frisar que a obrigatoriedade de observância da proporção de gênero sempre é uma relativização da autonomia partidária. Não importa a quantidade de candidatos que a agremiação pretenda lançar. Por exemplo, lançando 10 (dez) candidatos, há de respeitar a proporção 7 (sete) e 3 (três), e assim por diante, obrigatoriamente, mesmo que assim não deseje.

Ou seja, trata-se realmente de relativização (e não lesão) da autonomia partidária, trazida por lei ordinária resultante da ponderação de dois princípios constitucionais: de um lado a autonomia partidária (art. 17, § 1º) e, de outro, a igualdade entre homens e mulheres em geral (art. 5º, I), de forma a preponderar este último.

E a situação não é isolada, integrando um conjunto de medidas trazidas desde o advento da Constituição de 1988. Nesse sentido, a sempre válida lição de Flávia Piovesan (Igualdade de gênero na Constituição Federal: os direitos civis e políticos das mulheres no Brasil):

O êxito do movimento de mulheres, no tocante aos ganhos constitucionais, pode ser claramente evidenciado pelos dispositivos constitucionais que, entre outros, asseguram: a) a igualdade entre homens e mulheres em geral (art. 5o , I) e especificamente no âmbito da família (art. 226, § 5o ); b) o reconhecimento da união estável como entidade familiar (art. 226, § 3o , regulamentado pelas Leis nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994 e nº 9.278, de 10 de maio de 1996); c) a proibição da discriminação no mercado de trabalho, por motivo de sexo ou estado civil (art. 7o , XXX, regulamentado pela Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho); d) a proteção especial da mulher no mercado de trabalho, mediante incentivos específicos (art. 7o , XX, regulamentado pela Lei nº 9.799, de 26 de maio de 1999, que insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho); e) o planejamento familiar como uma livre decisão do casal, devendo o Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito (art. 226, § 7º , regulamentado pela Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que trata do planejamento familiar, no âmbito do atendimento global e integral à saúde); e f) o dever do Estado de coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8o , tendo sido prevista a notificação compulsória, em território nacional, de casos de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados, nos termos da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, bem como adotada a Lei “Maria da Penha” – Lei nº 11.340, de 7 agosto de 2006, para a prevenção e o combate da violência contra a mulher). Além desses avanços, merece ainda destaque a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, dispondo que cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Adicione-se, também, a Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, que ineditamente dispõe sobre o crime de assédio sexual. (Grifei.)

Ou seja, trata-se de ação afirmativa constitucionalmente plasmada, uma política de incentivo, de fomento à maior participação das mulheres no cenário político-eleitoral brasileiro.

Aliás, alguns dos argumentos trazidos pelo recorrente demonstram, por si mesmos, a necessidade de incutir-se nos partidos políticos a noção de que as cotas de gênero consubstanciam mais do que uma mera obrigação formal, e sim uma permanente política de incentivo à participação espontânea da mulher na política.

Note-se que, no recurso, há indicativo de que o PSOL de São Leopoldo não concordaria em “compelir o Partido a requerer novas candidaturas” ou “forçar uma candidatura”. Não é disso que se trata, mas sim de criar um ambiente em que ambos os gêneros se sintam motivados a, espontaneamente, participar da competição eleitoral.

Dito de outro modo, se não há mulheres dispostas a se candidatarem, pelo PSOL, ao cargo de vereador em São Leopoldo, é responsabilidade do próprio partido modificar tal quadro para as eleições vindouras, pois se, de um lado, a participação política pressupõe a abstenção estatal na liberdade de escolha, sob outro viés este mesmo Estado deverá propiciar meios para que o processo eleitoral se realize conforme preceitos constitucionais, em postura ativa.

Daí, essa “autonomia partidária” vem relativizada, de modo que os princípios constitucionais invocados pelo próprio recorrente são aqueles aptos a embasar a decisão guerreada – a razoabilidade, a proporcionalidade e a proteção das minorias. Gizo que, pelo Juízo da 51ª ZE, foi concedida a oportunidade de adequação aos termos legais no prazo de 72 horas, fl. 16. Não realizada a adequação, é de se entender que o cálculo dos percentuais deverá considerar o número de candidatos efetivamente lançados pelo partido ou coligação, independentemente dos limites estabelecidos no caput do art. 10 da Lei n. 9.504/97, como indicado no seguinte julgado do TSE:

Recurso Especial Eleitoral nº 78432 - /PA. Relator: Min. Arnaldo Versiani Julgamento: 12.08.2010.

Ementa: Candidatos para as eleições proporcionais. Preenchimento de vagas de acordo com os percentuais mínimo e máximo de cada sexo.

1. O § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, passou a dispor que, "do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo", substituindo, portanto, a locução anterior "deverá reservar" por "preencherá", a demonstrar o atual caráter imperativo do preceito quanto à observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo.

2. O cálculo dos percentuais deverá considerar o número de candidatos efetivamente lançados pelo partido ou coligação, não se levando em conta os limites estabelecidos no art. 10, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97.

3. Não atendidos os respectivos percentuais, cumpre determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que, após a devida intimação do partido, se proceda ao ajuste e regularização na forma da lei. Recurso especial provido. (Grifei.)

Ainda, agrego a circunstância de que os partidos políticos recebem recursos do Fundo Partidário, que devem ser aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total, conforme dispõe o art. 44, V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015.

Finalmente, ressalto que a fundamentação do presente voto se dá com referência à base fática de candidatura única masculina ao cargo de vereador, pois este o caso dos autos, merecendo destaque que a conclusão seria idêntica no caso de candidatura única feminina.

Não escapa, contudo, que o indeferimento do DRAP deve ocorrer unicamente com relação à candidatura ao cargo das eleições proporcionais, pois sobre elas incide a obrigatoriedade de lançamento proporcional de candidaturas, de forma que entendo demasiado, por esse motivo, indeferir o DRAP no que concerne à chapa majoritária, para os cargos de prefeito e de vice-prefeito, pois quanto a estes inexiste a obrigação.

A reforçar o exposto, note-se que um partido pode coligar-se apenas para as eleições majoritárias, ou apenas para as proporcionais e, ainda que não se coligue em qualquer das hipóteses, poderia apresentar, facultativamente, DRAPs diversos para as eleições majoritárias e proporcionais, conforme o art. 24, IV, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Ou seja, o recurso merece parcial provimento, mantendo-se o indeferimento do DRAP apenas no tocante ao cargo proporcional, e deferindo-o quanto aos cargos de prefeito e de vice-prefeito.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para, nos termos da fundamentação, manter a sentença de 1º grau no relativo ao indeferimento do pedido de registro para o cargo de vereador e, modo diverso, deferir o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) de São Leopoldo, no que diz respeito ao pedido de registro de candidaturas aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

 

Des. Paulo Afonso Brum Vaz:

Devo, em primeiro lugar, cumprimentar a eminente colega pelo voto brilhante, com sensibilidade extrema. No entanto, vou divergir, seguindo a linha do parecer ministerial, entendendo pelo provimento integral do recurso. A compreensão que faço dos dois dispositivos em exame é uma leitura sistêmica, que permite uma convivência harmônica entre o direito de autonomia do partido de escolher o número de candidatos que vai apresentar na eleição para representá-lo e o dever que tem de cumprir a cota mínima de reserva de gênero, de 30 por cento. Na hipótese de apresentação de apenas um candidato, para que não se viole esta autonomia, obviamente não poderá ser cobrado o cumprimento deste percentual, por uma questão material. Assim, para salvaguardar a possibilidade de os partidos terem esta autonomia de definição do número de concorrentes ao pleito protegida, voto pelo provimento do recurso.

Agrego como razões de decidir a jurisprudência citada pelo douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer:

REGISTRO DE CANDIDATURA. Eleições 2014. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Partido Isolado. Pleito Majoritário e Proporcional. Deliberação em Convenção apenas para a Eleição Proporcional. Inviabilidade para Concorrer aos Cargos do Senado Federal. Percentual Mínimo para Candidatura por Gênero.

Lançamento de Candidato Único. Exigência Legal Mitigada. Precedentes. Cumprimento das Demais Formalidades. Regularidade Parcial do Demonstrativo. Habilitação Apenas para o Pleito Proporcional. Se o partido não deliberou sobre o lançamento de candidatura própria para o pleito majoritário, é inviável a sua habilitação para concorrer a cargo do Senado Federal.

Na linha dos precedentes da Corte, em se tratando de um único candidato lançado para cada cargo proporcional, há de ser mitigada a exigência contida no art. 19, § 5º da Resolução TSE 23.405/2014.

Regularidade parcial do Demonstrativo.

(TRE/PB, REGISTRO DE CANDIDATURA nº 65995, Acórdão nº 756 de 04/08/2014, Relator(a) TERCIO CHAVES DE MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 18:33, Data

4/8/2014 - grifou-se)

 

Dr. Silvio Ronaldo:

Acompanho a divergência do Des. Paulo.

 

Dra. Gisele Anne:

Acompanha a divergência.