RE - 25826 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ AIRTON DOS SANTOS contra sentença do Juízo Eleitoral da 76ª Zona – Novo Hamburgo, que julgou procedente em parte as impugnações propostas pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA NOVO HAMBURGO VOLTAR A CRESCER (PMDB - DEM - PTN - PHS - REDE - PRB - PTB - PSDC) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de prefeito daquele município, em face de inelegibilidade decorrente de condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (fls. 449-452v.).

Em suas razões, o recorrente alega a não incidência da alínea “e” do inc. I do art. 1 da Lei Complementar n. 64/90 em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Argumenta que juntou certidões que comprovam a ocorrência da referida espécie de prescrição e que tais documentos gozam de fé pública. Aduz que, extintos todos os efeitos da condenação, não pode remanescer a inelegibilidade. Refere que não cabe à Justiça Eleitoral adentrar no mérito das decisões da Justiça Comum, requerendo a reforma da sentença, a improcedência das impugnações e o deferimento do registro do candidato (fls. 457-463v.).

Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral de piso (fls. 469-473v.) e da COLIGAÇÃO JUNTOS PARA NOVO HAMBURGO VOLTAR A CRESCER (PMDB - DEM - PTN - PHS - REDE - PRB - PTB – PSDC), fls. 477-480v, os autos foram com vista, nesta instância, à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 484-489).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a controvérsia recursal reside na verificação acerca de qual modalidade de prescrição teria atingido a condenação proferida contra José Airton dos Santos, pela prática da infração penal prevista no art. 90 da Lei de Licitações.

Inicialmente, cumpre fixar que os crimes insculpidos na Lei de Licitações estão relacionados dentre aqueles ensejadores de inelegibilidade por força do art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 1, da Lei Complementar n. 64/90.

Nesse sentido, trago precedente deste Regional:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de prefeito. Decisão originária que acolheu impugnações ministerial e da coligação adversária para indeferir o pedido. Condenação pelo crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, estando incurso na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra "e", nº 1, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. Matéria preliminar afastada. Descabida a alegação de cerceamento de defesa, por não ter tido oportunidade de apresentar alegações finais, pois ao oferecer sua defesa à impugnação, nada requereu acerca da produção de outras provas. Ademais, o feito já se encontrava suficientemente instruído para julgamento, revelando-se inócuo e injustificável pronunciar-se nulidade, máxime quando não demonstrado prejuízo.

No mesmo sentido, desnecessária a expressa autorização para ingressar em juízo. Impugnação subscrita por procurador habilitado, com poderes conferidos pelo representante da coligação. Decisão do STF sobre a integral incidência das novas hipóteses materiais de inelegibilidade a fatos anteriores à edição do referido diploma legal. Constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Reconhecimento do enquadramento da condenação imposta ao recorrente pela prática de crime previsto na Lei das Licitações, na hipótese de inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, letra "e", da Lei Complementar nº 64/90. Acórdão prolatado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça em 12/11/2009, assim, inelegível o recorrente por 8 anos a partir desta data. Circunstância que impõe o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

Provimento negado e consequente indeferimento do registro da chapa à eleição majoritária, por força de sua indivisibilidade.

(Recurso Eleitoral nº 15269, Acórdão de 27.8.2012, Relator DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27.8.2012). (Grifei.)

Igual entendimento é sufragado pelo Tribunal Superior:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. CONDENAÇÃO. CRIME. LEI DE LICITAÇÕES. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, e, 1, DA LC 64/90.

1. Os crimes previstos na Lei de Licitações estão abrangidos nos crimes contra a administração e o patrimônio públicos referidos no art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90.

2. Não se cuida de conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mas de realizar uma interpretação sistemática e teleológica, tendo em vista o fato de que a LC 64/90 destina-se a restringir a capacidade eleitoral passiva daqueles que não tenham demonstrado idoneidade moral para o exercício de mandato eletivo, tais como os gestores públicos que tenham cometido crimes previstos na Lei de Licitações.

3. Recurso especial não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 12922, Acórdão de 04/10/2012, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/10/2012. RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 23, Tomo 4, Data 04/10/2012, Página 258). (Grifei.)

O recorrente sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, que atingiria todos os efeitos da condenação. Por sua vez, os recorridos afirmam a ocorrência da prescrição da pretensão executória, que mantém hígida a inelegibilidade enquanto efeito secundário do título penal, nos termos do art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90.

Sobre a questão, consta do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...]

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; [...]

 

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

Acerca da conceituação dos institutos, trago lição de EUGÊNIO PACELLI (Manual de Direito Penal, Parte Geral, p. 576-577):

[…] resta esclarecer que a prescrição pode atingir a persecução penal em diferentes momentos e/ou fases. Fala-se, então, em prescrição da pretensão punitiva e em prescrição da pretensão executória.

A pretensão é punitiva quando o Estado ainda não obteve o reconhecimento judicial da responsabilidade penal, isto é, quando o Estado se encontra ainda na fase de investigação preliminar (administrativa) ou da acusação em juízo. O prazo estipulado para a descoberta do crime, a identificação dos autores, a imputação do fato na ação penal e a condenação dos réus, todos eles, dizem respeito à pretensão punitiva.

Uma vez obtida a condenação e estando já em condições de ser executado o título judicial (sentença penal condenatória), o que somente ocorrerá a partir do trânsito em julgado da decisão, põe-se em curso então a pretensão executória. [...]

E, mais importante. A prescrição da pretensão punitiva impede a imposição de qualquer consequência penal ao fato, enquanto a prescrição da pretensão executória apenas afasta a execução da pena imposta, subsistindo os demais efeitos da condenação, e para todos os fins de direito (arts. 9 1 e 92, CP, reincidência etc.). Obviamente, a prescrição penal não afeta as consequências civis da infração (recomposição econômica/patrimonial dos danos).

Em complemento, ROGÉRIO GRECO (Curso de Direito Penal, Parte Geral, V. I, 17ª ed., p. 807-809) delineia a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, que é a hipótese que alegadamente ocorre no caso dos autos. Confira-se:

Assim, suponhamos que a prescrição somente tenha ocorrido depois da sentença penal condenatória que já havia transitado em julgado para o Ministério Público. Imagine-se que não tenha havido entre os marcos interruptivos da prescrição, anteriores à sentença penal condenatória, lapso de tempo que pudesse conduzir ao reconhecimento da prescrição, sendo que tal fato ocorreu depois do recurso interposto pela defesa, antes mesmo do julgamento pelo Tribunal competente. O fato de ter o decisum transitado em julgado para o Ministério Público não faz com que a prescrição ocorrida posteriormente à sentença penal condenatória seja considerada como da pretensão executória, pois, aqui, como se percebe, o Estado não conseguiu formar o seu título executivo judicial. Por mais que quisesse, o Estado não poderia executar a sua decisão, razão pela qual a natureza de tal prescrição deverá ser considerada como da pretensão punitiva.

No caso, a pena definitiva foi fixada em 2 anos e 2 meses de detenção, em regime aberto, e 100 (cem) dias-multa, no valor mínimo (fls. 93-99).

Verifico ter sido juntada aos autos a sentença condenatória (fls. 49-57), datada de 28.8.2006, causa de interrupção do curso prescricional prevista no art. 117, inc. IV, do Código Penal e último marco anterior ao trânsito em julgado para ambas as partes.

Considerando que a sentença condenatória (fls. 49-57) é datada de 28.8.2006, a prescrição da pretensão punitiva teria se concretizado se novo marco de interrupção não viesse a ocorrer no prazo de 8 anos (considerando a pena de 2 anos e 2 meses), o que ocorreria em 28.8.2014.

No entanto, sobreveio o trânsito em julgado da condenação (para ambas as partes) em 14.4.2014 (segundo informação constante na decisão de fls. 416-418, de forma que não transcorreu por completo o prazo necessário para configuração da prescrição da pretensão punitiva.

Por outro lado, considerando o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 25.9.2006, e não ter iniciado validamente o cumprimento da pena, foi declarada a prescrição da pretensão executória em 02.9.2015 (fls. 416-418).

A análise da decisão judicial mencionada permite concluir com clareza que se trata de declaração da prescrição da pretensão executória, embora sem empregar essa nomenclatura. Portanto, não se está apurando o acerto ou desacerto do que foi proferido pela Justiça Comum, mas, ao contrário, examina-se os estritos termos daquele conteúdo decisório e de forma delimitada ao que ali precisamente consta.

A despeito de a informação no verso da fl. 420 mencionar “prescrição da pretensão punitiva”, está caracterizado mero erro cartorário na compreensão do comando do juiz no PEC n. 115088-0. O próprio texto do documento traz a ressalva “salvo equívoco”, evidenciando que os servidores não tinham segurança na interpretação do ato.

Ressalte-se: não se trata de desprezar a fé pública de que são revestidas tais certidões, tanto a da fl. 420v quanto as de fls. 421v. e 422, mas apenas de cotejá-las com a decisão que lhes deu origem para alcançar sua adequação.

Outrossim, não há como desconsiderar que essa Corte já examinou os mesmos fatos por ocasião do julgamento do RE n. 69-82, sessão de 15.02.2016, no qual José Airton dos Santos insurgiu-se contra a decisão do Juízo da 76ª Zona Eleitoral, que determinou o registro de inelegibilidade no seu cadastro eleitoral. Cabe a transcrição do voto proferido pela relatora, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja naquele processo:

O recorrente foi condenado às sanções do art. 90 da Lei n. 8.666/93, combinado com o art. 29, caput, do Código Penal.

Segundo consta nos autos, foi declarada extinta a punibilidade pela prescrição em 02.9.2015, com trânsito em julgado em 16.9.2015 (fls. 04-05).

Assim, em face do disposto no art. 1º, I, “e”, da LC 64/90, o recorrente teve anotada, nos assentamentos da Justiça Eleitoral, a sua inelegibilidade até o transcurso de 8 anos após a extinção da pena (fl. 12). Reproduzo o dispositivo pertinente:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

[...]

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar n. 135, de 2010.)

O recorrente, prefeito municipal à época, foi condenado pelo delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, sob o argumento de ter fraudado o caráter competitivo de procedimento licitatório.

Restou extinta a punibilidade do apenado pela prescrição, visto que transcorridos mais de 8 anos entre a data do trânsito em julgado da condenação para a acusação (25.9.2006) e o início do cumprimento da pena.

Cumpre esclarecer que o caso em tela se trata de prescrição da pretensão executória, e não de prescrição da pretensão punitiva, como quer fazer crer a defesa. Aquela proíbe o Estado de aplicar a sanção imposta ao acusado, todavia, permanecem os efeitos secundários da condenação. Nesta última, o Estado perde o direito de punir pelo transcurso do tempo, não mais persistindo os efeitos da condenação, a exemplo da inelegibilidade.

A prescrição aqui retratada é da pretensão executória, persistindo, assim, os efeitos da condenação. Tal fato não passou despercebido pelo ínclito Procurador Regional Eleitoral, cujo parecer, no ponto, transcrevo:

Isso porque, em que pese a certidão narratória expedida pela Vara de Execuções Criminais de Novo Hamburgo em 16/09/2015, referente ao processo de Execução Criminal n. 115088-0, atestando a “extinção da punibilidade pela prescrição" (fl. 04), verifica-se que estamos diante da ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Vejamos. A sentença condenatória foi publicada em 28/08/2006, o trânsito em julgado para a acusação se deu em 25/09/2006, e o trânsito em julgado para a defesa ocorreu em 14/04/2014, sendo este último considerado como o trânsito em julgado da ação. Observa-se que entre a data da publicação da sentença (28/08/2006) e o trânsito em julgado para ambas as partes (14/04/2014) transcorreu um lapso temporal de 7 anos e 7 meses, aproximadamente.

Modo consequente, não houve a prescrição da pretensão punitiva, porquanto não transcorrido o prazo de 8 anos entre a data da publicação da sentença e o trânsito em julgado da ação.

De notar, que em dado momento, o próprio recorrente, ao pedir a cessação do registro do ASE no cadastro eleitoral, fala em extinção da punibilidade da pena executória (fl. 23).

[…]

Assim, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, tenho por manter a anotação da “ocorrência de inelegibilidade” no cadastro eleitoral do recorrente, haja vista que tal registro não mais impede a quitação eleitoral.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Desta forma, fica assentado que, em se tratando de declaração de extinção da pretensão executória, é cabível a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, porquanto não extintos os efeitos secundários da condenação.

Nesse sentido, colaciono julgado do e. Tribunal Superior Eleitoral:

PETIÇÃO. INELEGIBILIDADE. Art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EFEITOS SECUNDÁRIOS E EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. ANOTAÇÃO. CADASTRO. ZONA ELEITORAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1. A prescrição da pretensão executória do Estado não extingue os efeitos secundários da condenação, inclusive de natureza extrapenal, aí inserida a inelegibilidade, que subsiste até o exaurimento do prazo de sua duração.

2. À Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral não compete, em sede administrativa, no exercício da função de fiscalização do cadastro eleitoral, declarar a inelegibilidade de eleitor ou restabelecer sua elegibilidade, apenas velar pela correção dos registros de ocorrências a esse título consignados, presente a comprovação da respectiva causa.

3. O poder-dever de autotutela administrativa autoriza a revisão dos atos irregulares, inclusive daqueles de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário, no prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados. Precedente do TSE.

4. A inelegibilidade não deve ser considerada causa restritiva à quitação eleitoral, servindo o eventual registro da circunstância apenas como subsídio para o exame do pedido do registro de candidatura, a título de "ocorrência de inelegibilidade".

5. Impugnação recebida como pedido de reconsideração e indeferido.

(Petição nº 27751, Acórdão de 28.6.2016, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 16.8.2016). (Grifei.)

Assim considerando, a teor da Súmula n. 60 do Tribunal Superior Eleitoral, o prazo de tal causa de inelegibilidade deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial. Como o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ocorreu em 25.9.2006, a prescrição da pretensão executória ocorreu em 25.9.2014, consoante art. 112, inc. I, do Código Penal.

Logo, deve ser tomado o dia 25.9.2014 como o termo inicial da contagem do período de inelegibilidade de 8 anos. Dessa forma, o recorrente permanecerá inelegível até 25.9.2022.

Ao final, para evitar eventual alegação de omissão no julgado, consigno que, por força do decidido nas ADCs n. 29 e 30 e ADI n. 4.578, Rel. Min. Luiz Fux, restou definitivamente assentado pela Suprema Corte que as hipóteses de inelegibilidade e os prazos mais rigorosos introduzidos pela Lei Complementar n. 135/10 podem ser aplicados aos fatos cometidos anteriormente à sua vigência, sem que importe em violação à Constituição Federal.

Visando a elucidação do ponto, transcrevo a seguinte ementa:

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional. 3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135/10 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral. 5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político. 6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico. 7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares. 8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas. 9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal. 10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 55, § 4º, da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé. 11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. 12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado. 13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas "c", "d", "f", "g", "h", "j", "m", "n", "o", "p" e "q" do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado. 14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da Constituição. Precedente: RE 633.703, Rel. Min. GILMAR MENDES (repercussão geral).
(ADI 4578, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16.02.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28.6.2012 PUBLIC 29.6.2012.)

Além disso, consoante sedimentado pela Corte Suprema, em sede de controle concentrado de constitucionalidade – dotado de eficácia erga omnes e de efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, ex vi do art. 102, § 2, da CF/88 – a inelegibilidade não é sanção.

Trata-se de um requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente a esse tempo. Ressalvadas as hipóteses nas quais o prazo da restrição tenha sido integralmente cumprido sob a égide da lei anterior, não há direito adquirido a regime de inelegibilidade.

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura de José Airton dos Santos ao cargo de prefeito.

Como se trata de registro ao cargo de prefeito, fica indeferida igualmente a chapa majoritária do PARTIDO VERDE, por força de sua indivisibilidade.