RE - 26308 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ANTÔNIO CÉSAR BENITES SOARES interpõe recurso contra decisão do Juízo Eleitoral da 57ª Zona – Barra do Quaraí, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura, em face da ausência de desincompatibilização no prazo previsto na legislação (fls. 39-41).

Em suas razões, o recorrente alega que se desincompatibilizou no prazo determinado pela legislação de regência, inexistindo prova nos autos de que trabalhou no mês em que afirma o Ministério Público Eleitoral. Pede o deferimento de seu registro de candidatura (fls. 44-49).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral  manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 59-61).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

Cinge-se a controvérsia sobre prazo de desincompatibilização do candidato a vereador Antônio César Benites Soares, por ocupar o cargo de técnico fazendário em Barra do Quaraí.

Inicialmente, registro que o instituto da desincompatibilização tem por finalidade assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, impondo o afastamento daqueles ocupantes de cargos públicos cujo exercício poderia lhes beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

A desincompatibilização em discussão está assim prevista:

São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

(...)

d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

(...)

VII - para a Câmara Municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

 

Analisados os documentos juntados aos autos, verifico que o candidato não observou o prazo de seis (6) meses exigido para sua desincompatibilização.

Isso porque a Portaria n. 123, que concede afastamento ao servidor para concorrer a cargo eletivo, compreende o período de 01.7.2016 a 3.10.2016, conforme fl. 15 dos autos, totalizando um período de três meses.

A alegação do recorrente de que, ao tempo da desincompatibilização estava afastado do cargo desde 02.3.2016, pois em gozo de prêmio por assiduidade, não procede. A Portaria n. 019/2016 dá conta que o prêmio por assiduidade foi concedido do período de 02.3.2016 a 02.6.2016 (fl. 31).

Dessa forma, como bem analisado na sentença e no parecer ministerial "há um período, compreendido entre 02.6.2016 e 01.7.2016, em que o candidato não se encontrava afastado de suas atribuições, nem por prêmio assiduidade, nem por afastamento para concorrer a cargo eletivo".

O recorrente sustenta que não há prova nos autos de que ele tenha trabalhado no período do mês de junho.

Consigno que, nos termos da Súmula n. 45 do TSE, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, observo que o cartório eleitoral intimou o candidato para esclarecer as atividades desempenhadas, com o fim de sanar dúvidas quanto ao prazo de desincompatibilização, mormente diante da portaria de fl. 15, que concedeu seu afastamento pelo período de três meses. Com os documentos apresentados (fls. 31-32), restou incontroverso que exercia as funções de técnico fazendário em Quaraí e que, mesmo tendo se afastado por prêmio assiduidade, não conseguiu demonstrar ausência do exercício entre as datas de 02.6.2016 e 01.7.2016.

Assim, diante da circunstância de o candidato, ocupante de cargo de técnico fazendário do município, não ter se desincompatibilizado no prazo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, ou seja, desde 02.4.2016, como de rigor, é de ser mantido o indeferimento de seu registro de candidatura.

No ponto, colaciono jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR DO FISCO ESTADUAL. PRAZO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. NULIDADE REJEITADA. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3.º, DO CPC. LOTAÇÃO COMPROVADA. INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO. REGISTRO INDEFERIDO.

Não obstante a alegação de cerceamento da prerrogativa ministerial de produzir provas que evidenciariam a situação de inelegibilidade, os documentos juntados pelo próprio parquet, sobre os quais a parte contrária se manifestou, este Tribunal, a teor do art. 513, § 3.º, do Código de Processo Civil, pode julgar a causa diante do feito que se encontra devidamente instruído e em condições da análise jurisdicional, mormente em se tratando de pedido de registro de candidatura, que se norteia pela celeridade e economia processuais.

Nos termos da Lei Complementar n.º 64/90, art. 1.º, incisos II, d, c/c IV, a, c/c VII, b, é inelegível para o cargo de vereador o servidor público que, até seis meses antes da eleição, tiver competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades. Assim, não importa a atribuição legal do cargo, pois, tanto cargos da área-meio, quanto cargos de área-fim, estão sujeitos ao cumprimento deste prazo, desde que vinculados diretamente à estrutura da Administração Tributária.

Sendo indiscutível o vínculo funcional, com a atividade fazendária, faz incidir a obrigação de se desincompatibilizar no referido prazo de seis meses. Se a desincompatibilização do cargo de técnico fazendário estadual ocorreu sem observância deste prazo fatal, incide a hipótese de inelegibilidade referida.

(TRE/MS, RE n. 15296, Acórdão nº 7259 de 21.08.2012, Relator LUIZ CLÁUDIO BONASSINI DA SILVA, TRE-MS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 21.08.2012.) (Grifei.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.