RE - 11057 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

MAGNUN SOARES CARDOSO interpõe recurso contra sentença que, julgando procedente a impugnação oferecida pela Coligação Compromisso com a Nossa Gente,  indeferiu seu registro de candidatura por ausência de filiação partidária (fls. 68-71).

Em suas razões, o recorrente sustenta que, em que pese a ausência de anotação de seu nome no Sistema Filiaweb, é filiado ao Partido dos Trabalhadores desde 5 de janeiro de 2016, conforme documentação acostada, motivo pelo qual requer o deferimento de seu registro de candidatura (fls. 73-88).

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 115-118).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a controvérsia se refere a sobre filiação partidária do candidato junto ao PT de Gentil.

Conforme certidão de fl. 19, o candidato não está filiado a partido político.

Resta definido pela jurisprudência, que a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb. Conhecimento parcial. (TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016).

Efetivamente, verifico que os documentos apresentados são da espécie daqueles produzidos unilateralmente pelos partidos e candidatos, destituídos de fé pública, e, portanto, não se prestam a comprovar, por si só, a regularidade da filiação partidária.

Entretanto, sendo o Sistema Filiaweb uma ferramenta colocada à disposição dos partidos pela própria Justiça Eleitoral, tenho que apontamentos e mensagens que possam levar a crer que a agremiação buscou submeter a inclusão do nome do filiado, tempestivamente, no mencionado sistema, devem ser considerados como fonte idônea a reconhecer o vínculo partidário.

Consultando o Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, verifico que o partido gravou o nome do recorrente na sua listagem interna em 08.4.2016 (data do evento), momento no qual ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data limite foi 14.4.2016.

Assim, considerando o evento registrado pelo sistema oficial da Justiça Eleitoral e a data (5.1.2016) que consta na ficha de filiação do candidato (fl. 37), reconheço como satisfeita a condição de elegibilidade, no prazo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para o fim de julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro da candidatura de Magnun Soares Cardoso ao cargo de vereador de Gentil.