RE - 30058 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

LUIS FERNANDO LIMA POMPEO interpõe recurso contra sentença do Juízo da 17ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de filiação partidária.

Em suas razões recursais (fls. 25-29), o recorrente alega, em síntese: a) preliminarmente, que não teria sido devidamente intimado para regularizar o pedido de registro de candidatura; b) no mérito, alega que apresentou documentos aptos a comprovar sua filiação e participação ativa nas atividades partidárias; c) que seu nome não consta da lista de filiados por equívoco ou falha técnica do sistema de filiação partidária; d) que em 2012 concorreu para o cargo de vereador com registro deferido pela Justiça Eleitoral.

Nesta instância, à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 56-59).

É o relatório.

 

VOTOS

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja (relatora):

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de prejuízo ao recorrente ante a ausência da intimação de diligência para regularização do referido pedido de registro de candidatura relativo à tempestiva filiação ao PMDB de Cruz Alta. Isto porque o recorrente não demonstrou as provas que pretendia eventualmente produzir.

Ademais, cabe ressaltar que em sede recursal o recorrente trouxe documentos de modo a buscar amparar sua pretensão, o que tem sido aceito por este Tribunal, de acordo com o disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

Portanto, afasto a preliminar.

No mérito, adianto que a sentença não merece reforma.

O registro de candidatura do recorrente foi indeferido, em virtude da falta de comprovação de sua filiação partidária ao PMDB do Município de Cruz Alta (fl. 24 e verso).

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido, é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição e/ou declaração de filiação prestada pelo partido, pois produzidas de forma unilateral e destituídas de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial. (TRE/RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016).

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto do relator:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, o recorrente juntou requerimento de registro de candidatura individual – RRCI, referente às Eleições de 2012 (fl. 31), requerimento de abertura de conta bancária partidária/eleitoral, referente ao pleito de 2012 (fl. 35), relação interna de filiados do partido, em que não consta o nome do candidato (fl. 36), cópia do livro de atas do partido (fls. 37-51), publicação de notícias, do ano de 2012, de que seria filiado ao PMDB desde 1989 (fls. 52-53).

Todavia, tais documentos são exatamente da espécie cuja produção é unilateral e, portanto, destituídos da suficiente segurança para demonstrar a vinculação partidária postulada, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Acrescento que em consulta ao Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, verifiquei que não há registro de filiação partidária em nome de Luis Fernando Lima Pompeo seja no âmbito oficial, seja no âmbito das listagens internas da agremiação partidária, reforçando o entendimento de que fora desatendida a exigência da filiação partidária.

Por certo, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 prevê a responsabilidade do partido pela adequada e tempestiva submissão da relação de filiados, não o escusando do descumprimento dos prazos legais, constituindo, além disso, dever do filiando fiscalizar os atos do partido no tocante à inclusão do seu nome na lista de filiados, bem como a etapa de submetê-la ao TSE através do Sistema Filiaweb.

Dessa forma, a inexistência de gravação das informações do partido, por meio do sistema informatizado desta Justiça, infere-se desatendido o prazo mínimo de filiação de seis meses, exigido pelo art. 14, §3º, inc. V da CF c/c arts. 9º, caput e 11, inc. III da Lei n. 9504/97 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública que confirmem a data de filiação partidária do candidato, deve ser mantida a sentença de indeferimento da candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que indeferiu o registro de candidatura de LUIS FERNANDO LIMA POMPEO para concorrer ao cargo de vereador no Município de Cruz Alta nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.