RE - 47504 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

GISELE TERESINHA ARNHOLD interpõe recurso contra sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral – Passo Fundo  –que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de filiação partidária (fls. 51-52v).

Em suas razões (fls. 54-56), a recorrente alega, em síntese: a) que está filiada ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB desde 30.06.2015; b) que apresentou documentos aptos a comprovar sua filiação no prazo legal (fls. 34-47); c) que seu nome deixou de constar na lista da Justiça Eleitoral e no Filiaweb por questões internas do próprio PRTB (fls. 54-6).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral de primeiro grau (fls. 60-61).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 64-66v).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão de haver, nos autos, impugnação do Ministério Público (fls. 30-31v.) alegando que não foram preenchidas todas as condições de elegibilidade previstas no art. 14, 3º, inc. V, da Constituição Federal, pois a recorrente não tem filiação partidária, de acordo com certidão extraída do sistema da Justiça Eleitoral (fl. 27).

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb.

Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses, unilaterais, não há fé pública.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Casa, alinhada ao entendimento da Corte Superior, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, a recorrente juntou ficha de filiação partidária não cadastrada no sistema Filiaweb (fl. 40), e-mails encaminhados pela presidente da Executiva Municipal do partido (fls. 42-43), cópia de matéria jornalística sobre a convenção do partido (fl. 44) e cópia do Livro de Atas do Partido (fls. 46-47).

Todavia, tais documentos são exatamente da espécie cuja produção é unilateral e, portanto, destituídos da suficiente segurança para demonstrar a vinculação partidária postulada, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Ademais, consultando o sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral (interface interna do Filiaweb), não consta a inclusão da filiação da recorrente ao PRTB nem mesmo no registro interno do partido.

Por certo, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 prevê a responsabilidade do partido pela adequada e tempestiva submissão da lista de filiados, não o escusando do descumprimento dos prazos legais, constituindo, além disso, dever do filiado fiscalizar os atos do partido no tocante à inclusão do seu nome na listagem, bem como sua submissão ao TSE através do sistema Filiaweb.

Dessa forma, diante da inexistência de registro das informações do partido, por meio do sistema informatizado desta Justiça, infere-se desatendido o prazo mínimo de filiação de seis meses, exigido pelos art. 9º da Lei n. 9.504/95 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública que atestem a data de filiação partidária da candidata, deve ser mantida a sentença de indeferimento da candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.