RE - 9032 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por OSCAR DALL AGNOL contra decisão do Juízo da 138ª Zona, a qual julgou procedente impugnação oferecida pela COLIGAÇÃO UNIÃO E COMPROMISSO POR PARAÍ (PMDB-PT-PTB), e indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao fundamento central de ausência de desincompatibilização no prazo legal, conforme o art. 1º, II, “g”, da LC n. 64/90 (fls. 60-64).

Em suas razões, alega que a sentença merece reforma pelo fato de ter ocupado o cargo de mera suplência na subseção da OAB-RS, Município de Casca. Alega, ainda, a ausência do exercício, de fato, de função representativa e, também, que o cargo ocupado não se deu na cidade de Paraí, local da pretensa candidatura, mas sim na cidade de Casca. Aduz ser necessária a comprovação do exercício de fato, de parte do impugnante. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja deferido o pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito de Paraí (fls. 68-76).

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, às fls. 91-94.

É o relatório.

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, o Juízo de 1º Grau entendeu por indeferir o pedido de registro de candidatura de OSCAR DALL AGNOL. Contra tal decisão, que resultou na inelegibilidade do candidato, é que se insurge o recorrente, pois entende inaplicável ao caso o art. 1º, II, “g” da Lei das Inelegibilidades.

Ao texto legal.

Art. 1º. São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

[...]

g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

[...]

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

 

Da combinação, é possível formatar a inelegibilidade cuja incidência foi aplicada, pois seriam inelegíveis, para o cargo de prefeito, os que tenham, dentro dos quatro meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, acaso não observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização.

À análise.

O primeiro item resta incontroverso: OSCAR DALL AGNOL ocupa cargo de secretário-geral adjunto da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Casca, conforme certidões da própria OAB-RS, constantes às fls. 22-23, datadas de 15.8.2016 e 21.06.2016, portanto já dentro do prazo de 4 (quatro) meses anteriores ao pleito.

Note-se que não há, nos autos, notícia de desincompatibilização.

A segunda questão diz com a natureza jurídica da OAB-RS. Importa investigar se a entidade pode ser considerada “entidade representativa de classe, mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público”.

A jurisprudência do TSE já se manifestou sobre o tema. Verbis:

[...] Senador da república. Desincompatibilização. Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 1º, inciso II, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990. 1. A OAB enquadra-se no rol das entidades representativas de classe a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. 2. A necessidade de desincompatibilização exigida no art. 1º, inciso II, alínea g, da LC nº 64/1990 não alcança conselheiro da OAB, desde que não ocupe função de direção, administração ou representação no Conselho Federal. (Ac. de 20.5.2014 no Cta nº 11187, rel. Min. Gilmar Mendes)

 

Na sequência, importa perquirir a natureza do cargo ocupado pelo recorrente. Com a denominação de Secretário-Geral Adjunto, o cargo vem com atribuições dispostas no Regimento Interno da OAB-RS. Peço atenção aos arts. 133, 139 e 143:

Art. 133 A Diretoria da Subseção compõe-se de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro eleitos pelos advogados da Subseção, observadas as determinações legais e regimentais, no mesmo dia em que ocorrer a eleição para o Conselho da Seção e por igual período.

Parágrafo Único: As Subseções que possuírem mais de 100 (cem) advogados inscritos, em sua área, poderão ser integradas também por um Conselho Subseccional, em número fixado pelo Conselho da Seção.

 

Art. 139 Os membros da Diretoria da Subseção terão os mesmos deveres e incompatibilidades e exercerão, no que lhes for aplicável, as demais atribuições conferidas aos componentes da Diretoria da Seção.

§ 1º - As Subseções só podem pleitear recursos matérias e financeiros ao Conselho Seccional se comprovadas as seguintes condições:

a) Remessa de cópia do orçamento e das eventuais suplementações orçamentárias, no prazo de até dez dias do mês subseqüente;

b) Prestação de contas aprovadas na forma regulamentar.

 

Art. 143 Compete ao Secretário-Geral Adjunto:

I auxiliar o Secretário-Geral;

II substituir o Secretário-Geral nas suas faltas ou impedimentos;

III delegar competência;

IV exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral.

 

Portanto, absolutamente válida a dicção estatutária da OAB-RS.

Descabem dúvidas, dessa forma que o cargo de Secretário-Geral Adjunto compõe o quadro de diretoria das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil-RS, decorrente de expressa dicção regimental.

O contexto, dessarte, é o seguinte: OSCAR DALL AGNOL compõe a diretoria da OAB-RS, entidade representativa de classe, mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público.

A jurisprudência, há muito, manifesta-se no sentido da necessidade de desincompatibilização:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO MUNICIPAL. (2012). REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CONSELHEIRO DA OAB. DESNECESSIDADE.

1. É possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios em casos excepcionais, em que o reconhecimento de omissão ou contradição tenha por consequência a alteração do julgado. Precedentes.

2. A incompatibilidade prevista no art. 1º, II, g, da LC nº 64/90 impõe o afastamento daqueles que tenham ocupado, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público, situação que não ficou configurada nos autos. 3. Assentado pela instância regional que o agravado não integrava a diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, não incide a mencionada cláusula de inelegibilidade, sendo desnecessária, portanto, a desincompatibilização. 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-REspe: 52110 MT, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 57, Data 25/03/2013, Página 75)

 

Note-se que a exceção aberta diz respeito ao cargo de conselheiro, situação não tratada nos presentes autos. No caso de diretor de seccional, a desincompatibilização se impõe.

E a questão seguinte diz respeito à alegação de não exercício, de parte de OSCAR DALL AGNOL, das atribuições do cargo, trazida tanto em 1º Grau, por ocasião da defesa à impugnação, quando em grau recursal. Ressalto que, dada a natureza da matéria, de ordem pública, não há preclusão relativamente à análise do tema.

Incumbe, assim, verificar a questão do afastamento de fato.

A tese de que o afastamento de fato elidiria a inelegibilidade é relativamente simples, e frequenta a jurisprudência já há algum tempo.

Em linhas breves, parte-se da premissa de que a exigência da desincompatibilização tem o fito de manter a isonomia na competição eleitoral, a paridade de armas na concorrência pelos cargos eletivos postos em disputa.

Nessa linha, a proteção do conteúdo axiológico da norma restaria garantida acaso, malgrado não ocorrente a desincompatibilização em termos oficiais, tivesse ela ao menos ocorrido de fato, representada pela ausência da prática de atos inerentes ao cargo ocupado, desde que devidamente comprovada.

E aqui reside o primeiro impedimento para que se dê guarida à tese da ocorrência de afastamento de fato, de parte de OSCAR, do cargo de Secretário-Geral Adjunto da OAB-RS, subseção de Casca.

Note-se que, ao contrário dos casos em que se admite a evidência da desincompatibilização de fato, não há nos presentes autos prova idônea o suficiente para tanto, mormente porque aqui o recorrente permanece vinculado ao cargo, sem que tenha vindo aos autos notícia de desincompatibilização.

Acerca da declaração do Sr. Presidente da OAB-RS, fl. 51, no sentido de que o recorrente não teria praticado atos relativos ao cargo, lembro que esta Corte não tem considerado a produção unilateral de documentos sequer em situação mais prosaica, como a comprovação de filiação partidária, aliás, controlada pelo cadastro eleitoral, seguindo-se o teor da Súmula n. 20 do TSE, motivo pelo qual não será na situação posta, geradora de inelegibilidade e um tanto mais complexa, que se há de considerar.

Por conseguinte, não vejo como se possa, no caso concreto (como já fiz por ocasião do julgamento do RE 164-47), atribuir-se ao impugnante o ônus de comprovação de exercício do cargo pelo pretenso candidato, até mesmo porque algumas atividades são, sobremodo, de caráter meramente interno ou de cunho altamente subjetivo, tais como “exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral”, podendo, por exemplo serem realizadas via telefone, e de dificílima prova.

Sublinho, como tenho feito, que os julgados da Justiça Eleitoral que tratam da imposição de ônus probatório ao impugnante, no que concerne ao afastamento de fato, dizem respeito, majoritariamente, àquelas situações em tenha havido a desincompatibilização oficial, e o agente que deveria abandonar as funções na realidade não as abandonou, no mundo dos fatos. Inexistindo, contudo, afastamento oficial, a prova do afastamento de fato permanece incumbida ao pretenso candidato, até mesmo por uma questão de lógica.

Nessa linha, segue a jurisprudência do TSE. Muito embora se trate de fato diverso, o julgado demonstra que a simples previsão estatutária é suficiente para o reconhecimento de situação fática, sendo desproporcional, no processo de registro, atribuir ao impugnante o ônus da prova da efetiva ocorrência:

Eleições 2014. Recurso ordinário. Registro de candidatura. Causa de inelegibilidade do art. 1º, III, b, 3, da Lei Complementar nº 64/90. Inexistência de prova cabal de recebimento de recursos públicos. Irrelevância. Exercício de cargo de diretoria de sociedade de assistência a municípios. Comprovação. 1. É desproporcional, no processo de registro, atribuir ao impugnante o ônus da prova da efetiva entrada de recursos públicos em entidade de assistência a municípios. 2. A simples previsão estatutária a possibilitar o recebimento de recursos públicos é suficiente para o reconhecimento da sociedade de assistência a municípios de que trata o art. 1º, III, b, 3, da LC nº 64/90. 3. A falta de averbação, por motivos burocráticos, de ata de eleição da diretoria de entidade no cartório de registro civil, não impede o reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, do efetivo exercício de cargo de diretoria de entidade para fins de verificação da necessidade de desincompatibilização. 4. Havendo comprovação nos autos, por ata de reunião da associação, datada de menos de 6 (seis) meses do pleito eleitoral, de que a candidata era coordenadora da entidade, demonstrado está o seu efetivo exercício de cargo de diretoria [...].

(Ac. de 27.11.2014 no RO nº 78372, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

 

Repiso: penso que a paradigmática inversão do ônus da prova não deve se aplicar aos casos como o posto, mas sim àqueles em que, tendo havido o afastamento oficial, caberá ao impugnante comprovar o exercício de fato do cargo.

Note-se ainda, que até a presente data, não houve oficialmente a desincompatibilização tida como necessária.

Além, e sob o prisma teleológico da norma, considere-se que a situação gera em si mesma um desequilíbrio, uma ausência de paridade de armas apta a atrair a inelegibilidade, pois ressai nítido que a mera notícia de ocupação de OSCAR DALL AGNOL em cargo de notório prestígio junto à comunidade repercute, inexoravelmente, na comunidade de Paraí, sendo claro o auferimento de (indevida) vantagem na competição – tão indevida que a Lei Complementar n. 64/90 tenta impedir que ocorra, e atribui a pecha de inelegibilidade a quem pratica.

Aqui vale, ainda, a nota de que a cidade de Paraí é abrangida pela subseção de Casca, a qual abarca um total de oito municípios, conforme informado pelo próprio sítio eletrônico da OAB-RS, de forma que não pode prosperar a alegação do recorrente, no sentido de ocupação do cargo em cidade diversa daquela em que se pretende a candidatura.

Daí, assentado que OSCAR compõe, a menos de 4 (quatro meses do pleito), o quadro da diretoria de entidade representativa de classe mantidas por contribuição imposta pelo poder Público, impõe-se que se reconheça a inelegibilidade. Trata-se de condição de índole objetiva, como esta Corte recentemente confirmou, por ocasião do julgamento do RE 108-15, de relatoria do Desembargador Carlos Cini Marchionatti, em 21.09.2016:

Recurso. Registro de candidatura. Vice-prefeito. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação ministerial contra decisão de piso que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de dirigente de entidade sindical, para o cargo de vice-prefeito. Alega o Parquet impedimento legal, em razão da inobservância do prazo de desincompatibilização.

Exigência de afastamento de quatro meses anteriores à data do pleito para aqueles que ocupam cargos ou função de direção em entidades de classe mantidas por contribuições do poder Público e que pretendam concorrer à chapa majoritária, conforme determina o art. 1º, inc. II, al. “g”, da LC n. 64/90.

Incontestável a natureza de direção sindical do cargo para o qual foi eleita. Evidenciada a intempestividade da desincompatibilização ocorrida em 02.7.2016, três meses antes da eleição. Por consequência, também indeferido o registro da chapa majoritária.

Provimento.

 

Face ao cenário já apresentado, concernente às circunstâncias de (i) OSCAR DALL AGNOL integrar a diretoria da subseção da OAB-RS, por expressa disposição do respectivo estatuto; (ii) a entidade se caracterizar como entidade representativa de classe mantida por contribuição imposta pelo poder Público; e (iii) OSCAR não ter se desincompatibilizado, é de se entender pelo desprovimento do recurso.

 

Pelo exposto, VOTO por negar provimento ao recurso, e manter a procedência da impugnação apresentada pela COLIGAÇÃO UNIÃO E COMPROMISSO POR PARAÍ, indeferindo o pedido de registro de candidatura de OSCAR DALL AGNOL e, por consequência, indeferir também chapa majoritária da COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS (PP-PDT-PCdoB), ao cargo de Prefeito de Paraí, encabeçada pelo candidato.