RE - 24921 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

VILSON DA SILVA FINGER interpõe recurso contra a decisão que indeferiu o seu registro de candidatura à vereança, em face do cancelamento de suas filiações em processo por duplicidade de inscrições em diferentes legendas.

Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que não teve ciência da decisão judicial que cancelou sua filiação partidária, razão pela qual requer o reconhecimento da filiação ao Partido Social Cristão (PSC). Requer o provimento do recurso com o consequente deferimento de seu registro de candidatura (fls. 55-62).

Com contrarrazões (fls. 64-65), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 69-71v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

Observa-se dos autos que o recorrente teve sua filiação cancelada em 2013, em face de dupla militância, no processo FP 129-80.2013.6.21.0058, fato incontroverso, pois reconhecido pelo impugnado em sua defesa na fase instrutória (fls. 21-29).

Todavia, o recorrente alega que o cancelamento de sua filiação por duplicidade se deu a sua revelia, pois não foi citado nos autos do processo FP 129-80.2013.6.21.0058.

Com efeito, o cerne da questão é a inexistência de filiação no prazo legal, decorrente do cancelamento das filiações por duplicidade (antiga redação do art. 22, parágrafo único, da Lei dos Partidos Políticos) e, assim, havendo decisão que considerou nulas as inscrições do recorrente, não se pode reexaminar aquele caso nessa fase recursal do pedido de registro de candidatura.

Em consulta ao ELO v. 6 (interface interna do Filiaweb), foi possível constatar que o recorrente teve as filiações relativas aos partidos PDT e PSC canceladas em 21.10.2013, em virtude da ocorrência de duplicidade.

Assim, o que o juízo de primeiro grau fez, e andou bem, foi manifestar-se sobre a superação da questão da duplicidade de filiação, eis que, ultrapassados os prazos para recurso, não poderia reexaminá-la. Trata-se exaurimento do exame, verificado a quo e aqui também identificado, sobre a dupla filiação partidária do recorrente. E a duplicidade acarretou a ausência, eis que as duas foram canceladas.

Cabe ressaltar, ainda, que os partidos são comunicados da duplicidade pelo próprio Sistema Filiaweb. Contudo, não há nos autos prova de que o PSC tenha se irresignado contra o cancelamento da filiação do recorrente.

Cabe ainda sublinhar que, caso entendesse por reincluir o recorrente em seus quadros, o PSC poderia tê-lo feitos nos anos seguintes, 2014 a 2016, neste último até o dia 02.4.2016. Todavia, nem a agremiação, nem o recorrente, buscaram solver esta questão.

Dessa forma, considerando que os argumentos não se servem para a reforma da decisão que cancelou as filiações, deve ser mantida a sentença que indeferiu o registro em face da ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal – filiação partidária.

E no mesmo sentido é o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 69-71v.):

Bem andou o juízo de primeiro grau ao considerar que o presente procedimento não seria sede adequada para reconhecer a nulidade do feito que resultou no cancelamento da filiação do recorrente em razão de dupla filiação – ao PDT e ao PSC – mesmo porque não acostada aos autos cópia integral do feito, donde se pudesse aferir a (in)observância do rito previsto na resolução então vigente.

Ademais, caso continuasse filiado de fato ao PSC, o nome do recorrente deveria ter integrado as listas encaminhadas pelo partido à Justiça Eleitoral a cada seis meses, nos anos de 2014 a 2016, mas tal não ocorreu.

Dessa forma, razão não assiste ao recorrente, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau, a fim de que seja indeferido o registro de candidatura de VILSON DA SILVA FINGER.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para o efeito de manter a sentença que indeferiu o registro de candidatura de VILSON DA SILVA FINGER para concorrer ao cargo de vereador em Cruz Alta nas eleições de 2016.