RE - 18526 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO POR CAPÃO COM CORAÇÃO E AMOR, composta pelos partidos PDT, PSB, PSD, PRB, PR, PPS e SD, contra decisão do Juízo Eleitoral da 150ª Zona – Capão da Canoa –, que indeferiu pedido de assistência litisconsorcial e julgou extinta, sem julgamento de mérito, a ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e deferiu o pedido de registro de candidatura de AMAURI MAGNUS GERMANO para concorrer ao cargo de prefeito de Capão da Canoa na eleição majoritária de 2016.

O Ministério Público Eleitoral de 1º grau impugnou o pedido de registro de candidatura do recorrido, sustentando que o mesmo encontra-se inelegível, nos termos do art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90, diante da rejeição, pela Câmara de Vereadores de Capão da Canoa, das contas de governo referentes ao exercício de 2010, quando o candidato exercia o cargo de prefeito daquele município.

Em sua defesa (fls. 40-57), o recorrido suscitou, preliminarmente, a extinção do feito em virtude da suspensão do decreto legislativo que rejeitou as contas, concedida, em sede de antecipação de tutela, pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Capão da Canoa, nos autos da Ação Anulatória n. 9001365-80.2016.8.21.0141.

No mérito, aduziu que o impugnante não logrou comprovar, estreme de dúvidas, que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas constituam ato doloso de improbidade administrativa, tampouco, irregularidade insanável. Pugnou, por fim, pela improcedência da impugnação.

Após a manifestação da defesa, o Diretório Municipal do Partido Social Democrático - PSD e a coligação ora recorrente requereram sua admissão no feito, na condição de assistentes litisconsorciais do Ministério Público Eleitoral (fls. 91-96).

Sobreveio sentença na qual a juíza eleitoral indeferiu os pedidos de assistência litisconsorcial e, acolhendo a preliminar de cessação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90, extinguiu o feito sem julgamento do mérito e deferiu o pedido de registro de candidatura de Amauri Magnus Germano (fls. 101-103v.).

Inconformada com a decisão que não admitiu seu ingresso no polo ativo da demanda, recorreu a coligação  Por Capão com Coração e Amor sustentando, prefacialmente, que a pretensão encontra-se amparada pelo disposto no art. 119 do CPC, que permite o ingresso no feito em qualquer grau de jurisdição e no estado em que se encontre. Asseverou, também, ser parte legítima, pois abrigada pela ressalva da Súmula n. 11 do TSE, uma vez que a celeuma recai sobre matéria constitucional.

No mérito, requereu o indeferimento do registro de candidatura do recorrido, ao argumento de que, apesar da liminar concedida, permanece íntegra a decisão do Legislativo Municipal que rejeitou as contas do candidato, fato que atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC 64/90.

Em contrarrazões (fls. 128-49), o recorrido suscitou, em preliminar, a ilegitimidade da coligação para recorrer, pela incidência do disposto na Súmula n. 11 do TSE, e o afastamento da causa de inelegibilidade pela suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo n. 001/2015. No mérito, repisou as teses arguidas na defesa.

O MPE não impetrou recurso.

Com vista dos autos, o Procurador Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por falta de legitimidade ativa da recorrente e, no mérito, caso conhecido o recurso, pelo seu desprovimento (fls. 152-156v.).

Acompanha estes autos, em apenso, o Requerimento de Registro de Candidaturas – RRC de Jairo Divino Oliveira Marques (RCand n. 186-11), ao cargo de vice-prefeito do Município de Capão da Canoa, pelo PSDB, o qual foi considerado apto pelo juízo a quo para candidatar-se à eleição majoritária de 2016.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preliminar de ilegitimidade ativa da recorrente

Em sede de contrarrazões, o candidato suscitou a impossibilidade jurídica de ingresso da recorrente no feito na condição de assistente do MPE.

Com efeito, o recurso não merece ser conhecido, por ilegitimidade da coligação Por Capão com Coração e Amor.

O art. 39 da Resolução TSE n. 23.455/15 estabelece que:

Art. 39. Caberá a qualquer candidato, a partido político, à coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada.

Conforme certidão acostada à fl. 14 dos autos, o edital relativo ao pedido de registro de candidatura do recorrido foi publicado em 17.8.2016. Na mesma data, o MPE de 1º grau ajuizou ação de impugnação (fls. 17-20v.). Entretanto, apenas em 31.8.2016, após a apresentação de defesa, quando o feito encontrava-se pronto para ser julgado, a recorrente requereu seu ingresso como assistente litisconsorcial do MPE.

Na espécie, portanto, a coligação recorrente não impugnou o registro de candidatura e, após ter indeferida sua habilitação no feito, interpôs o presente recurso.

A jurisprudência pacificou-se no sentido de ser inadmissível recurso interposto por terceiro que não impugnou o registro de candidatura, consolidando-se tal entendimento por meio da Súmula 11 do TSE: “no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional”:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 11. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo em casos que envolvem matéria constitucional. Precedentes.

2. A matéria de fundo refere-se à causa de inelegibilidade infraconstitucional prevista no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, razão pela qual não se aplica, na espécie, a ressalva da parte final da referida súmula.

3. A aplicação da Súmula nº 11/TSE ao Ministério Público não viola o art. 127 da Constituição Federal. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 10118, Acórdão de 21.02.2013, Relator Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 063, Data 05.4.2013, Página 39.)

Importante referir que, versando a controvérsia sobre a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC 64/90, evidencia-se a natureza infraconstitucional da matéria, ensejando a incidência da Súmula 11 sobre a hipótese dos autos, conforme se depreende da seguinte ementa:

RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRAZO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA COLIGAÇÃO ADVERSA PARA RECORRER QUANDO INEXISTENTE IMPUGNAÇÃO - VERBETE DA SÚMULA 11 DO TSE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Embora a condição de elegibilidade da filiação partidária tenha assento na Constituição da República (art. 14, § 3º, V), o prazo do vínculo exigido para autorizar o deferimento do registro da candidatura é previsto em norma legal de natureza infraconstitucional (Lei n. 9.504/1997, art. 9º), a qual é suscetível ao efeito da preclusão, caso não suscitada em impugnação ao registro, a teor da Súmula 11 do Tribunal Superior Eleitoral. (Grifei.)[Precedente: Acórdão TRESC n. 26956]

(TRE/SC, RECURSO EM REGISTRO DE CANDIDATO n. 42447, Acórdão n. 27334 de 05.9.2012, Relator NELSON MAIA PEIXOTO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05.9.2012.)

Necessário considerar que a recorrente poderia e deveria ter atuado no momento oportunizado pela legislação de regência, carecendo, portanto, de legitimidade recursal, mesmo na qualidade de assistente do MPE, como assentado na jurisprudência.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. ASSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 11/TSE.

1. É assente na jurisprudência desta Corte que a mera inclusão do nome dos gestores na lista a que se refere o art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97 não gera inelegibilidade, pois se trata de procedimento meramente informativo.

2. No processo de registro, o partido coligado não detém legitimidade para impugnar, não podendo o defeito ser suprido a posteriori, mediante ingresso da coligação como assistente ou litisconsorte, ou pela apresentação de recurso, pois isso implicaria burla à orientação estabelecida na Súmula nº 11 do TSE.

3. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral desprovido.

4. Agravo regimental interposto por candidato que não impugnou o pedido de registro não-conhecido.(Grifei.)

(AgR-REspe n. 335-66 – Rel. Min. Marcelo Ribeiro – P. Sessão 27.10.2008.)

Assim, deve-se reconhecer a ilegitimidade da recorrente.

Logo, não conheço do recurso.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.