RE - 25361 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ENERA MARIA DO COUTO SILVEIRA, candidata ao cargo de vereador pelo PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE – REDE de URUGUAIANA, interpõe recurso contra decisão do Juízo Eleitoral da 57ª Zona, que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de falta de comprovação da filiação partidária e de escolha em convenção (fls. 39-42).

Em suas razões (fls. 45-51), a recorrente afirma que é tesoureira do partido desde 19.3.2016, data anterior ao prazo da filiação para concorrer a cargo eletivo. Ainda, defende que sua ausência na ata da convenção de escolha dos candidatos deve-se ao fato de que, ao final da assembleia, restou-lhe a primeira suplência. Em momento posterior, explica que uma das candidatas escolhidas desistiu de concorrer e a recorrente foi convocada, oportunidade em que o partido juntou a ata de convocação aos autos (fls. 37).

Por fim, pede que seja dado provimento ao recurso.

Em contrarrazões (fls. 69-70v.), o Ministério Público Eleitoral de piso defendeu a manutenção da sentença recorrida, posicionamento reiterado pela Procuradoria Regional Eleitoral, nesta instância (fls. 74-76v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal estabelecido no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a sentença recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura devido à ausência da comprovação de filiação partidária da interessada, pois somente documentos unilateralmente produzidos pelo partido foram apresentados com este fim. Ademais, observo que o registro na rede social Facebook, juntado na folha 29, somente permite concluir que, na data da publicação (06.5.2016), a recorrente apoiou a vitória do partido em Uruguaiana.

Igualmente, a certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP (fl. 31) - não obstante demonstrar que a recorrente é tesoureira do partido - não comprova a data de início da atividade, a qual é informada pela agremiação, traduzindo-se em prova unilateralmente produzida. Verifica-se também, em consulta ao menciondo sistema, que, de fato, o nome da recorrente consta como "1º - Secretário de Finanças - Coordenadora Financeira" desde 19.3.2016, porém a informação da composição partidária só foi protocolada, sob o número 24.462/2016, em 04.05.2016, depois, portanto, da data-limite para filiação visando às eleições 2016.

Com o recurso, a recorrente deixou de apresentar novo documento hábil a alterar a sentença de primeiro grau, remanescendo a dúvida quanto à filiação ao Partido Rede Sustentabilidade de Uruguaiana.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido, é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema Filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema Filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, a consulta ao sistema Elo v. 6 indicou a ausência de registro de filiação associada à inscrição eleitoral da candidata, tanto em relações internas como oficiais, confirmando a certidão juntada na fl. 22.

Finalmente, quanto à ausência de escolha da recorrente em convenção, adoto integralmente as razões de decidir do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, em especial, as observações que abaixo reproduzo:

No que tange à escolha em convenção, trouxe aos autos cópia de ata assinada pelo presidente do partido no dia 22.08.2016, em que alega ter sido a candidata convocada como suplente após a desistência da candidata a vereadora Sueli Barbosa dos Santos. Entretanto, o pedido de Registro de Candidatura de ambas as candidatas foi protocolado no mesmo dia mediante pedido coletivo, no dia 12.08.2016, ou seja, anterior à ata de substituição.

Vale ressaltar que esta ata do dia 22.08.2016 só foi apresentada ao cartório após a intimação da candidata para sanar as irregularidades apontadas, no dia 05.09.2016. Na Ata da Convenção do Partido, trazida ao cartório no dia 08.08.2016, não constava o nome da candidata como suplente.

Assim, em razão da não comprovação da filiação partidária oportuna, associada à ausência do nome da recorrente na ata da convenção de escolha dos candidatos da agremiação, deve ser mantida a decisão de indeferimento do registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de registro da candidatura de ENERA MARIA DO COUTO SILVEIRA ao cargo de vereador, nas eleições de 2016.