RE - 12373 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por EDIVALDO GONÇALVES PERES contra sentença do Juízo da 24ª Zona Eleitoral – Itaqui, que julgou improcedente a impugnação, mas indeferiu o pedido de registro da sua candidatura ao cargo de vereador, pois quitada multa eleitoral somente após o protocolo do requerimento (fls. 44-45).

Em suas razões recursais, o recorrente alega que, na fase instrutória, assim que ciente da existência do débito, realizou o pagamento, anexando comprovante bancário. Requer seja provido o recurso e deferido seu registro (fls. 47-53).

Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral de piso (fls. 56-58v.), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso, aduzindo a quitação tempestiva da multa, mas também a irregularidade da filiação partidária (fls. 63-66v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a controvérsia, inicialmente, cinge-se ao não preenchimento do requisito relativo à quitação eleitoral (art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97), pois o recorrente teria débito relativo à multa eleitoral, no valor de R$ 3,51, decorrente de ausência às urnas (fl. 12).

É fato incontestável que o recorrente não estava quite com a Justiça Eleitoral na época da formulação de seu registro de candidatura. Incontroverso, de igual modo, que procurou o Cartório Eleitoral e efetuou o pagamento do débito na fase instrutória – portanto, em momento anterior à prolação da sentença –, conforme se verifica na certidão da fl. 19.

Na decisão a quo, ficou consignado que:

O requerimento de registro de candidatura foi protocolado no dia 10/08/2016, e o candidato apenas realizou o pagamento da multa no dia 12/08/2016 - data posterior ao registro - de forma que o impugnado não satisfez as condições de elegibilidade no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, conforme exige o art. 27, §12 da Resolução 23.455/15 do TSE.

Dessa forma, conclui-se que o impugnado não preenche a condição de elegibilidade do pleno exercício dos direitos políticos, em razão de que não estava quite com a Justiça Eleitoral no momento da formalização do pedido de registro de candidatura.

Todavia, a partir das eleições de 2014, a jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que “o pagamento da multa, ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento, pelo candidato, após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, tem o condão de afastar a ausência de quitação eleitoral, independentemente do fato de a sanção pecuniária ter sido cominada em representação eleitoral” (TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 76398, Acórdão de 24.10.2014, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Publicado em Sessão em 24.20.2014).

E tal entendimento consolidou-se ao ponto de ser editada a Súmula TSE n. 50, cujo verbete dispõe que “O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral”.

Assim, em que pese o posicionamento em sentido contrário do juízo de primeira instância, entendo deva ser assegurada ao recorrente a quitação eleitoral, ainda que a multa eleitoral tenha sido adimplida após o pedido de registro, pois ocorreu antes do julgamento de primeiro grau.

Ademais, em seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral questiona a filiação partidária do recorrente. Embora o juiz eleitoral tenha entendido por sua regularidade e não haja irresignação de tal decisão, o efeito translativo do recurso e a possibilidade do conhecimento de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade impõem o exame da questão.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido, é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.05.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Para comprovar o vínculo partidário, o candidato juntou certidão da Justiça Eleitoral onde consta como membro da direção do Partido Social Cristão (fl. 30), ficha de filiação (fl. 33) e declarações (fls. 34-38).

Observo que a mencionada documentação não constitui prova suficiente para a comprovação de filiação partidária em vista de seu caráter unilateral. No caso da certidão da fl. 30, esta somente reproduz dados informados pelos partidos políticos, sem que haja qualquer verificação da Justiça Eleitoral.

No ponto, entendo que a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Nesse contexto, o Sistema Filiaweb representa uma ferramenta dessa justiça especializada fundamental para o gerenciamento e processamento das listas de filiados.

Por sua vez, o ELO v.6 é a plataforma interna de controle sobre as anotações no Filiaweb, permitindo que seja aferida a autenticidade e a época dos lançamentos realizados pelos partidos políticos.

Assim, após consulta ao Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, verificou-se que a data de inclusão e gravação do evento que registrou a filiação do candidato ao PSC de Itaqui ocorreu em 14.4.2016, confirmando a informação existente no relatório emitido pelo Sistema Filiaweb, juntado pelo recorrente (fl. 13).

É de se entender que a falha ou desídia da agremiação na submissão de suas listas internas não pode vir em prejuízo ao exercício do direito subjetivo público do candidato de postular o exercício do mandato eletivo.

Dessa forma, consumada a gravação das informações na relação interna do partido, por meio do sistema informatizado desta Justiça, na data limite para a sua submissão ao TSE para processamento e oficialização, qual seja, 14.4.2016, infere-se que o candidato possui vínculo partidário pelo prazo mínimo de seis meses, exigido pelos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para manter a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro da candidatura de Edivaldo Gonçalves Peres para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.