RE - 43374 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do juízo da 58ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a impugnação oferecida pela primeira recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de JOSÉ JURACI PEREIRA BORGES, entendendo que o exercício da atividade de vereador em substituição ao titular afasta a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 58-61) sustenta que o candidato ocupa o cargo de suplente, não havendo prova da renúncia do titular do cargo. Requer seja indeferido o registro de candidatura.

A COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR (fls. 67-70) argumenta que o candidato está ocupando o cargo de vereador em razão de licença do titular, permanecendo como suplente, motivo pelo qual é inelegível, por força do art. 14, § 7º, da CF. Requer o indeferimento do registro de candidatura.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento dos recursos (fls. 84-88).

É o relatório.

 

VOTO

A decisão deve ser reformada.

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/2015 do TSE.

No mérito, cuida-se de inelegibilidade por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, cujo teor segue:

art. 14.

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição

Está comprovado nos autos que o candidato é cunhado do atual prefeito de Monte Alegre dos Campos, Gilmar de Almeida Boeira, e foi eleito suplente de vereador para a legislatura 2012/2016.

Comprovado, também, que a contar da data de 22 de fevereiro de 2014 o candidato estava no exercício da vereança, primeiro em razão da licença da vereadora Nair Lisboa de Almeida e depois em substituição ao vereador José Volmir de Sá Tavares (fls. 37-41).

Em primeiro grau o seu pedido de registro foi deferido, ao fundamento de que o efetivo exercício do cargo de vereador pelo suplente afasta a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da CF, pois estaria enquadrado na exceção prevista ao final do referido dispositivo.

O entendimento não merece prevalecer.

A jurisprudência firmou-se no sentido de que a exceção à inelegibilidade por parentesco deve ser interpretada de forma restritiva, reconhecendo que apenas pode ser considerado “candidato à reeleição” o titular do mandato eletivo, não bastando o exercício do cargo em substituição para afastar a inelegibilidade.

Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR PROMOTOR ELEITORAL. ILEGITIMIDADE. INELEGIBILIDADE REFLEXA. RESSALVA. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPLENTE. TITULAR DE MANDATO ELETIVO. DISTINÇÃO.

1. Quanto ao primeiro agravo regimental, interposto pelo Ministério Público Eleitoral, ainda que o Promotor Eleitoral seja membro do Ministério Público Eleitoral, não possui ele legitimidade para recorrer de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, pois, segundo o art. 66, § 1º, da Lei Complementar 75/93, a legitimidade para atuar nos Tribunais Superiores, relativamente ao Ministério Público Federal, é dos Subprocuradores-Gerais da República, no exercício do poder delegado pelo Procurador-Geral da República (STJ, RCL 713/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 01.02.2005; STJ, AgRg no Resp 299.130/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 4.2.2002; TSE, RP 15.135/MT, Rel. Min. Diniz de Andrada, DJ de 18.5.1995).

2. No que se refere ao agravo regimental interposto pela Coligação A Volta do Progresso, registro que os suplentes, enquanto ostentarem esta condição, não são titulares de mandato eletivo e, por essa razão, não se lhes aplica a exceção prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal (Cta nº 1.485/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 15.5.2008; REspe nº 19.422/BA, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 19.4.2002; STF, RE 409.459/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 4.6.2004).

3. In casu, o suplente ora agravado assumiu o cargo apenas temporariamente, razão pela qual a ressalva final do § 7º do art. 14 da Carta Magna não lhe é aplicável, estando ele, pois, inelegível para o pleito de 2008.

4. Nego seguimento ao primeiro agravo regimental e dou provimento ao segundo agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial eleitoral.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 35154, Acórdão de 18.12.2008, Relator Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10.2.2009, Página 52 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 18.12.2008, Página 174.)

Extrai-se do voto condutor do acórdão acima referido a seguinte passagem, elucidativa da questão:

Esta c. Corte firmou entendimento de que os suplentes, enquanto ostentarem esta condição, não são titulares de mandato eletivo e, por essa razão, não se lhes aplica a exceção prevista no § 7o do art. 14 da Constituição Federal. Confiram-se, a respeito, os seguintes precedentes:

"Consulta. Inelegibilidade. Parentesco. Suplente. Deputado federal. Irmão. Governador.

- Suplente de deputado federal está impedido de concorrer ao cargo de deputado federal, caso seu irmão assuma o cargo de governador de estado.

- Não se aplica aos suplentes a ressalva contida no § 7o do art. 14 da Constituição Federal. Respondida positivamente" (Cta n° 1.485/DF, Rei. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 15.5.2008).

[…]

Ressalto que, ainda que tenham temporariamente assumido o cargo, os suplentes não perdem tal condição, ou seja, não se tornam titulares de mandato eletivo para fins da aplicação da ressalva contida na parte final do art. 14, § 7o, da Constituição Federal.

Assim, a ressalva final do art. 14, § 7o da Constituição Federal aplica-se apenas aos suplentes que tenham assumido definitivamente o cargo, em razão de renúncia ou morte do titular.

É preciso, como preconizou o e. Ministro Nelson Jobim, em voto proferido no já citado RE 409.456/BA, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, diferenciarem-se as hipóteses em que o detentor do mandato o possua apenas por causa temporária ou por motivo definitivo, tal qual se infere do seguinte trecho:

"Entendo que o titular de mandato eletivo há de ser interpretado restritivamente. Titular de mandato é aquele que o conquistou, não só pela literal idade do art. 14, § 7°, mas, também, pela única razão de ser dessa exceção à inelegibilidade que fora nessa hipótese.

No caso, em que estamos trabalhando, a hipótese é de um suplente que assumiu provisoriamente o mandato, em substituição a um titular que ficou afastado, também provisoriamente. Situação diversa seria aquela em que, falecido, por exemplo, um vereador, venha um suplente assumi-lo definitivamente. Então, a palavra que o conquistou não é uma questão de eleição, se ele assumiu, definitivamente, porque o titular se afastou, renunciou, morreu, ou por qualquer razão ficou impedido, está na condição de titular do mandato. Tanto é que a Lei n° 9.504/97, quando tratou do tema dos candidatos natos, e declaramos a inconstitucionalidade da Lei em relação àquela configuração do § 1° do art. 8°, faz uma distinção entre detentores de mandato, que são os titulares do mandato, e aqueles que exercem o mandato em algum período da legislatura. Suplente não é detentor de mandato, ele o exerce durante um período da legislatura. Para esses, não se aplica o art. 14. Agora, para o detentor de mandato, seja originário, seja subsequente, ou posterior por força do chamamento a ele para assumir definitivamente o mandato, precisamos fazer essa distinção.'' (Grifei.)

O caso dos autos é idêntico ao precedente referido. O candidato, suplente de vereador, exerce a vereança como substituto do titular, que se licenciou da atividade para assumir uma Secretaria Municipal. Não houve, portanto, a investidura definitiva no cargo.

Tanto o documento da folha 39 quanto o da folha 41 informam que “José Juraci Ferreira Borges está ocupando a vaga de vereador suplente desde...”.

Atualmente está em substituição ao vereador José Volmir de Sá Tavares, que ocupa o cargo Secretário de Administração, o qual junta declaração se comprometendo a não retornar à vereança (fl. 42). A questão, entretanto, não se resolve pelo tempo da atividade exercida ou pela promessa da manutenção do status quo, mas pela estabilidade do cargo: apesar do compromisso firmado, a qualquer tempo o vereador poderá retornar à atividade, e o suplente será afastado do exercício da vereança.

Dessa forma, como o candidato não assumiu o cargo de vereador de forma definitiva, estando no exercício precário de suas atividades, não pode ser considerado como candidato à reeleição, conforme já definido na jurisprudência. Assim, resta imperioso reconhecer a sua inelegibilidade em razão do parentesco existente com o prefeito.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento dos recursos, para indeferir o pedido de registro de candidatura.