RE - 13065 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FÁBIO TAVARES BRUCK contra a sentença do Juízo da 24ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura por reconhecer que o cargo por ele ocupado, diretor de patrimônio do município, exigia o seu afastamento em seis meses, e não em três, como ocorreu no caso.

Em suas razões recursais (fls. 27-36), argumenta que o diretor de departamento deve se desincompatibilizar no prazo de três meses, aplicando-se o prazo de afastamento dos secretários municipais apenas quando há prova da equiparação das funções. Argumenta ter atuado em desvio de função, exercendo o cargo de assessor de cultura. Requer o deferimento de seu registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 63-66).

É o relatório.

 

VOTO

A sentença deve ser reformada.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, o candidato estava nomeado para o cargo em comissão de diretor de compras e patrimônio, sendo exonerado do cargo em 1º de julho de 2016, três meses antes do pleito (fl. 16).

O juízo de primeiro grau indeferiu o seu registro por entender que o cargo de diretor de compras é equiparado ao de secretário municipal, por possuir natureza política, motivo pelo qual deveria ter se afastado da função seis meses antes do pleito.

As regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos fundamentais dos cidadãos. Dada a sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas restritivas, reservando a matéria à Lei Complementar e somente com o “[...] fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º).

Em razão da natureza dessas normas, entende o TSE que “as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva” (TSE, RO 54980, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação 12.9.2014).

Dessa forma, não se pode impor ao candidato prazo de desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva.

No caso, não há informações nos autos capazes de elucidar a identidade entre as funções de diretor de patrimônio e secretário. Ao contrário, a sentença refere expressamente “que algumas das atribuições e a remuneração do cargo o distinguem do cargo de Secretário Municipal” (fl. 23), evidenciando não se tratar de funções semelhantes.

Ausentes elementos a respeito da identidade entre o cargo ocupado pelo candidato com o de secretário, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades, sendo adequado o afastamento três meses antes do pleito.

Nesse sentido a jurisprudência:

RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - AFASTAMENTO - PRAZO DE TRÊS MESES - DEFERIMENTO DO REGISTRO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO.

A Lei Complementar n. 64/1990 prevê, em seu art. 1º, II, alínea ‘l` o prazo de 3 (três) meses para desincompatibilização do servidor público, norma aplicável aos ocupantes de cargo público de provimento em comissão.

Não se pode interpretar extensivamente as regras restritivas que estabelecem prazo de 6 (seis) meses para o Secretário Municipal e o ocupante de cargo com interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, para abranger o ocupante de cargo comissionado de Controlador Geral do Município. (TRE-SC, RECURSO CONTRA DECISÕES DE JUÍZES ELEITORAIS nº 367, Acórdão nº 22474 de 19.8.2008, Relator OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19.8.2008).

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de não restar comprovado o afastamento em tempo hábil de seis meses.

O prazo de afastamento para o cargo de diretor de Assistência Social Básica do Município é de três meses anteriores ao pleito, porquanto não considerado como de mesmo patamar o de Secretário Municipal ou de membros de órgãos congêneres, que exigiriam seis meses. A direção comporta subordinação ao cargo máximo de hierarquia, razão pela qual deve se amoldar ao prazo comum dos servidores públicos.

Provimento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 9840, Acórdão de 24.8.2012, Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24.8.2012).

Ainda que assim não fosse, o recorrente traz documentos firmados pelo prefeito e pelo secretário da Fazenda, reconhecendo o exercício em desvio de função do candidato, o qual teria atuado, de fato, como assessor de cultura, circunstância que também afastaria a necessidade de desincompatibilização no prazo de 6 (seis) meses.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura.