RE - 8445 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

PAULO DA SILVA interpõe recurso contra sentença do Juízo da 99ª Zona Eleitoral – Nonoai – que julgou procedente a impugnação e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por ausência de filiação partidária (fls. 38-39v.).

Em suas razões, o recorrente requer a reforma da decisão de primeiro grau, sustentando que está filiado ao Partido Democrático Trabalhista – PDT desde 06.04.2015 e que apresentou documentos idôneos para comprovar sua filiação tempestiva ao partido (fls. 44-48).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral de primeiro grau (fls. 57-59).

A Procuradoria Regional Eleitoral, nesta instância, lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 68-70v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Logo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

A decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura, em razão de ausência de anotação da filiação partidária do recorrente ao PDT no sistema Filiaweb.

Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, verifico constar, no ELO v.6, que o registro da filiação do recorrente no partido foi realizado em 24.06.2016, posteriormente ao prazo para submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral para processamento e consequente oficialização, cuja data-limite, tendo em vista as eleições de 2016, foi 14.04.2016.

Por esta razão, nas informações emitidas pela Justiça Eleitoral, Paulo da Silva consta com filiação cancelada (fl. 32). De outro modo: o registro de filiação existe, mas não foi submetido à validação no prazo.

Verifico que o acervo probatório dos autos é composto, ainda, por ficha de filiação (fl. 49) e declaração do recorrente (fl. 50).

Todavia, tais documentos, produzidos unilateralmente, são destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária da forma como o recorrente postula, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Dessa forma, consumada a ausência da submissão ao Tribunal Superior Eleitoral do registro de filiação do candidato pelo partido, e considerando que o recorrente não obteve êxito em comprovar a regularidade de sua filiação por outros meios, infere-se que está desatendido o requisito requerido no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Assim, deve ser mantida a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura ao cargo de vereador.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura de Paulo da Silva ao cargo de vereador.