RE - 11579 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROSEMARI DALCHIAVON contra sentença do juízo da 62ª Zona Eleitoral – Marau - que julgou procedente impugnação e indeferiu seu pedido de registro de candidatura em razão de ausência de comprovação de filiação partidária ao Partido dos Trabalhadores (fls 80-83).

Em suas razões (fls. 85-100), a recorrente argumenta que a sentença não valorou as provas produzidas nos autos. Alega que, ainda que seu nome esteja ausente da lista que deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral, preencheu todos os demais requisitos exigidos em lei. Requer a reforma da decisão recorrida e o deferimento do registro.

Com contrarrazões (fls. 121-125), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 127-130).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a controvérsia versa sobre a filiação partidária de Rosemari Dalchiavon.

Inicialmente, verifico que a recorrente se diz filiada ao PT desde 09.09.2015 (fl. 38) e que consta nos autos certidão de sua vinculação partidária ao PMDB em 30.09.1999 (fl. 18).

Inicialmente, cumpre assinalar que mudanças legislativas recentes alteraram o processamento do que antes se nominava de “dupla filiação”. A Ministra Laurita Vaz, nos autos do processo que deu origem à Resolução n. 23.421/14, fez um apanhado das modificações, cujos trechos pertinentes transcrevo a seguir:

[...] as alterações trazidas pela Lei nº 12.891/2013 simplificaram o tratamento a ser dispensado aos registros de filiação partidária gerenciados pelos partidos políticos via Internet, mediante o uso do Sistema Filiaweb, aprovado por esta Corte Superior pela norma em apreço (e suas alterações posteriores), tornando necessária a revisão de alguns de seus dispositivos.

Consoante a sistemática vigente, fundamentada nas disposições originárias da Lei dos Partidos Políticos, ao conduzir o processamento dos dados sobre filiação partidária fornecidos pelas agremiações em observância ao art. 19 da Lei nº 9.096195, o Tribunal Superior Eleitoral promove a identificação de eventuais duplicidades ou pluralidades de registros, submetendo-as, como regra, via sistema, às autoridades judiciárias eleitorais competentes, para exame e decisão.

O novo mecanismo concebido pelo legislador torna ordinária a preservação de apenas um registro de filiação quando coexistentes dois ou mais deles, qual seja, o mais recente, com o cancelamento dos demais, o que representará, por seu turno, enorme economia nos custos atuais do procedimento, haja vista a desnecessidade da expedição, por via postal, de notificações aos filiados envolvidos e o prosseguimento da análise de situações sub judice pelos juízos eleitorais tão somente na hipótese de registros com idêntica data de filiação, observado o rito estabelecido, aí incluindo-se a prévia oitiva do órgão do Ministério Público Eleitoral. (Grifos meus.)

Conforme explicitado pela Ministra, com a alteração trazida pela Lei n. 12.891/13, coexistentes dois ou mais registros, deve ser preservado aquele mais recente, havendo necessidade de manifestação dos interessados tão somente na hipótese de registros com idêntica data de filiação.

Assim sendo, caso o Partido dos Trabalhadores houvesse incluído Rosemari Dalchiavon em sua relação de filiados, a inconsistência em relação ao PMDB desapareceria, prevalecendo a filiação mais recente.

Verifiquei, em consulta ao sistema ELO v.6, que o PT inseriu o registro da filiação da recorrente no Filiaweb em 13.04.2016, mas permaneceu inerte e deixou de submeter tal registro à oficialização, de modo que ele consta apenas como interno.

Embora a anotação não tenha sido submetida a registro e oficialização no Tribunal Superior Eleitoral no prazo fixado para tanto, qual seja, 14.04.2016, entendo que constitui prova de que o partido, em abril de 2016, tinha a recorrente como membro de seus quadros.

No caso, a falha da agremiação ao não submeter a lista interna não pode vir em prejuízo da candidata.

Além desse dado, para comprovar o vínculo partidário, a recorrente juntou cópias de ficha de filiação (fl. 38), de pedido para o partido (fl. 40), de edital (fl. 48) e de atas internas (fls. 49-52v.), além de declarações (fls. 71-74).

Observo que, isoladamente, tais documentos não são suficientes para a comprovação de filiação partidária, em razão de seu caráter unilateral.

Porém, considerados em conjunto com a anotação interna no sistema Filiaweb, constituem acervo probatório que se mostra seguro e confiável a respeito da vinculação tempestiva da recorrente ao partido político, motivo pelo qual deve ser deferido o seu pedido de registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro da candidatura de Rosemari Dalchiavon para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2016.