RE - 13480 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO (PTB-PMDB) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença que julgou improcedente impugnação proposta pela coligação e deferiu registro de candidatura de Rudnei Ferreira Scheeren, ao entendimento de que comprovada a filiação partidária (fls. 61-63).

Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral sustenta que os documentos apresentados foram produzidos de forma unilateral pelo partido e candidato, não servindo para demonstrar a regularidade da filiação partidária. Afirma a desídia do candidato de enviar a lista à Justiça Eleitoral, pois tinha obrigação legal como Presidente da agremiação. Pede o provimento do recurso para ver indeferido o pedido de registro (fls. 69-73)

Por sua vez, a Coligação União do Povo (PTB-PMDB), em seu apelo, alega ausência de condição de elegibilidade do candidato e pede a procedência da impugnação (fls. 76-82).

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento dos recursos, pois comprovada a regularidade da filiação partidária do candidato (fls. 95-96v).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a controvérsia versa sobre filiação partidária do candidato ao PSD de Roque Gonzales.

A certidão de fl. 33 da Justiça Eleitoral refere que o candidato não está filiado a partido político.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb. Conhecimento parcial. (TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

No caso, o magistrado de primeiro grau entendeu que a prova apresentada não pode ser considerada unilateral e destituída de fé pública.

O conjunto probatório demonstra de forma segura e coesa o vínculo do recorrente com o PSD desde 23.02.2016. Na certidão de fl. 09, extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, consta o candidato como presidente da comissão provisória do partido, com exercício a partir de 23.02.2016. O documento de fl. 32 aponta a data em que Rudnei requereu sua desfiliação ao PTB e, no dia seguinte, sua filiação ao PSD, mesma data em que fundou, nas dependências de sua residência, o órgão local do partido (fls. 46-50).

Além do mais, consultando o sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, verifica-se a gravação do evento que registrou a filiação do recorrido.

Dessa forma, comprovada a tempestividade da filiação, ou seja, dentro do prazo de seis meses anteriores ao pleito, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de registro de candidatura de Rudinei Ferreira Scheeren ao cargo de vereador de Roque Gonzales.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos.