RE - 3081 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO A FORÇA DE UM NOVO TEMPO contra a decisão do Juízo eleitoral da 163ª Zona, que julgou procedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR. Entendeu a magistrada a quo que as expressões impunidade e arrogância utilizadas na propaganda eleitoral se revestiram de caráter ofensivo contra o candidato à reeleição para prefeito (fls. 37-39).

Em suas razões (fls. 43-53), a recorrente sustenta que a concessão do direito de resposta é remédio excepcional e que não houve ofensa pessoal ao candidato. Requer a procedência do recurso e a reforma integral da sentença.

Com as contrarrazões (fls. 58-62), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 64-65v.).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, registro que o pedido foi formulado dentro do prazo decadencial previsto no art. 58, § 1º, inc. I, da Lei 9.504/97.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, a concessão do direito de resposta tem embasamento previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Na hipótese dos autos, a coligação recorrida veiculou, em 29.8.2016, no horário de propaganda eleitoral gratuita na televisão e, também, nas redes sociais Youtube e Facebook, o seguinte depoimento do político Fábio Branco, filiado ao PMDB:

Quando me perguntam no que eu acredito. Eu sempre digo que eu acredito nos homens de palavra. Eu acredito no trabalho e na renovação.

Eu acredito na força do povo, na garra e na união. Eu acredito que o Thiaguinho representa tudo isso.

Chegou a hora de Rio Grande dizer um basta à incompetência, impunidade e à arrogância que vimos escancarada nos últimos anos na nossa prefeitura.

Chegou a hora de um novo tempo. Rio Grande precisa reagir e mostrar a nossa verdadeira vocação. Por isso eu estou com Thiaguinho, apostando e acreditando na força de um novo tempo.

Vote Thiaguinho e Alfaro. Vote 15.

Entendendo que as adjetivações incompetência, impunidade e arrogância foram dirigidas exatamente ao atual prefeito e candidato à reeleição Alexandre Lindenmeyer, a coligação FRENTE POPULAR ajuizou representação de propaganda irregular com direito de resposta, a qual foi julgada procedente em primeiro grau.

Transcrevo trecho da sentença a fim de pontuar a controvérsia:

Sendo assim, na propaganda eleitoral em foco a expressão dizer um basta a incompetência, a meu sentir, está dentro dos limites impostos às campanhas eleitorais; representa a elaboração de um juízo crítico, apenas.

Diversa é a conclusão quanto ao uso das expressões impunidade e arrogância que se revestem de caráter ofensivo e rumam para o insulto pessoal. A primeira - impunidade, tem cunho difamatório (Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 1.264, rel. Min. Marcelo Ribeiro); consigno que as explicações trazidas na defesa para o uso do termo não são ditas na propaganda. No emprego da palavra arrogância, houve ofensa pessoal, posto que atribuída atitude prepotente e de desprezo com relação aos outros, haja vista o significado do vocábulo.

Entendo equivocada a decisão monocrática.

Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, a concessão do direito de resposta possui caráter excepcional e deve ser interpretado de forma restrita. Os princípios da liberdade de expressão e de ideias são imprescindíveis ao embate político-eleitoral em um cenário democrático. Assim, a tutela em questão deve ser deferida apenas quando a ofensa à honra do candidato na propaganda eleitoral resultar pessoal e flagrante.

Decerto, nas campanhas, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaços para diversas interpretações acerca das gestões de governo e dos fatos de interesse social. Este espaço aberto aos candidatos deve ser preservado o quanto possível, pois permite o enfrentamento de opiniões, pensamentos e críticas, viabilizando ao eleitor a livre formação de sua posição político-eleitoral.

A ilustrar, colaciono o seguinte julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 58 DA LEI DAS ELEIÇÕES. CARÁTER OFENSIVO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação.

2. O direito de resposta não se presta a rebater a liberdade de expressão e de opinião que são inerentes à crítica política e ao debate eleitoral.

3. O fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano.

4. Improcedência do pedido.

(Representação nº 139448, Acórdão de 02.10.2014, Relator Min. ADMAR GONZAGA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02.10.2014).

Na hipótese dos autos, não resta evidenciada a aptidão ofensiva da mensagem. A fala utiliza as expressões incompetência, impunidade e arrogância de maneira genérica e impessoal, sem mencionar nomes ou fatos, endereçando-as à prefeitura do município. Da mesma forma, a propaganda não carrega um contexto do qual se possa depreender elementos a darem substância necessária para configurar o resultado caluniante, difamatório ou injuriante em desfavor do candidato.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado do TSE:

REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE RESPOSTA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. ATUAÇÃO DE GOVERNANTE. POLÍTICA DE PRIVATIZAÇÕES. CRÍTICA. IMPESSOALIDADE. FATOS. INTERPRETAÇÃO LEGÍTIMA. NOTÍCIAS DIVULGADAS NA IMPRENSA. SIMPLES COMENTÁRIO. INDEFERIMENTO.

Não enseja direito de resposta a crítica genérica, impessoal, dirigida ao modo de atuação de governante, na condução de política de privatização, que resulte de interpretação legítima dos fatos ocorridos à época ou de simples comentário de notícias divulgadas na imprensa.

Pedido de resposta julgado improcedente.

(Representação nº 351236, Acórdão de 20.10.2010, Relator Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20.10.2010).

As desvirtudes apontadas pela declaração são claramente dirigidas a um modelo administrativo e, ainda que utilizando termos agressivos e impróprios, não são hábeis a caracterizar ofensa a honra subjetiva do candidato.

Por certo, censuras à administração municipal sempre repercutem de maneira indireta sobre a imagem do gestor. Contudo, no caso, as palavras estão restritas à forma ou aos resultados da sua atuação político-administrativa à frente da prefeitura e, assim, não ultrapassam a razoabilidade do contundente discurso opositor, denunciando e potencializando os revezes do governo adversário, dentro do confronto eleitoral.

No clamor do pleito, são admitidas afirmações ríspidas e críticas ácidas aos candidatos para além do que seria permitido no convívio social. Os atores do confronto político ficam expostos a embates acalorados, opiniões divergentes e críticas contundentes à sua figura ou atuação como homem público, desde que sejam “relacionadas com as propostas, os programas de governo e as questões de políticas públicas” (Rep n. 165865, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: 16.10.2014).

Cite-se a lição de José Jairo Gomes sobre o tema:

A concessão do direito de resposta pressupõe sempre uma ofensa, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica […]

Mas esses conceitos – extraídos do Código Penal – não têm aplicação rígida na esfera eleitoral. Dada a natureza de suas atividades, o código moral seguido pelo político certamente não se identifica com o da pessoa comum em sua faina diuturna. Tanto é que os direitos à privacidade, ao segredo, e à intimidade sofrem acentuada redução em sua tela protetiva. Afirmações a apreciações desairosas, que, na vida privada, poderiam ofender a honra objetiva e subjetiva de pessoas, chegando até mesmo a caracterizar crime, perdem esse matiz quando empregadas no debate político-eletioral. Assim, não são de estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso insere-se na dialética democrática (Direito Eleitoral, 12. ed, 2016, p. 579).

Cabe ao candidato que se sentir atingido usar seu espaço na campanha eleitoral para rebater as afirmações, sendo inviável a concessão de direito de resposta para tal fim.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da COLIGAÇÃO A FORÇA DE UM NOVO TEMPO, ao efeito de julgar improcedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR.