RE - 33085 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR ROLADOR (PMDB-PSB-PT) contra sentença do Juízo da 52ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de MARISA ZENAIDE DANIELSSON, por entender suficientemente comprovada a tempestiva filiação partidária (fls. 96-97).

Em suas razões recursais (fls. 99-110), o recorrente sustenta, sinteticamente, que a recorrida não logrou demonstrar o seu vínculo partidário, pois ausente a devida anotação oficial no sistema de filiados da Justiça Eleitoral. Requer a reforma da decisão e o indeferimento do pedido de registro.

Em contrarrazões (fls. 115-119), a recorrida alega que trouxe aos autos a ficha de ingresso à agremiação com assinaturas autenticadas por tabelião, sendo meio idôneo e dotado de fé pública a demonstrar a oportuna filiação partidária, consoante enunciado da Súmula n. 20 do TSE. Pugna pelo desprovimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 123-125).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a decisão recorrida deferiu o pedido de registro de candidatura sob o fundamento de que a ficha de filiação, acostada à fl. 63, datada de 1º.04.2016, com firmas reconhecidas pelo Tabelionato de Notas no mesmo dia, comprova o atendimento das prescrições do art. 14, § 3º, inc. V, da CF e do art. 9º da Lei n. 9.504/97, a teor da Súmula n. 20 do TSE.

Agiu com acerto a magistrada a quo.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, para comprovar o vínculo partidário, a recorrida juntou ficha de filiação preenchida em 1º.4.2016, subscrita por ela e pelo presidente do diretório, ambos com firmas reconhecidas por tabelião de notas no mesmo dia. Trata-se, portanto, de documento revestido da fé pública reclamada quanto à sua autenticidade e data de produção.

Não bastasse, consta nos autos (fl. 68) espelho de consulta ao registro interno de filiação da recorrida ao PDT, no qual se anotou o dia 1º.04.2016 como o termo inicial do vínculo partidário. Após consulta ao Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, confirmou-se que a data de gravação do evento que registrou a filiação ocorreu nessa mesma data, quando ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data limite, tendo em vista as eleições de 2016, foi 14.4.2016.

É de se entender que a falha da agremiação ao não submeter a lista interna não pode vir em prejuízo do candidato.

Dessa forma, entendo que o conjunto probatório mostra-se seguro e confiável a respeito da vinculação tempestiva da recorrida ao partido político, motivo pelo qual deve ser confirmado o deferimento do seu pedido de registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura de MARISA ZENAIDE DANIELSSON para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.