RE - 18626 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela coligação UNIDOS PARA CONTINUAR A MUDANÇA (PSDB-PP-PMDB-PSD-PSB-PV-PCdoB-PTB) contra sentença do Juízo da 145ª Zona Eleitoral que, julgando improcedente a impugnação por ela apresentada (fls. 25-29), deferiu o requerimento de registro de candidatura de SIMONE IRENE FRANZON PRIOR DORIGONI ao cargo de vereador no Município de Arvorezinha, pela coligação QUERO MAIS PARA MEU POVO (PDT-PT), por entender adimplidos todos os requisitos (fls. 87-92).

A impugnação teve como fundamento a ausência de desincompatibilização do cargo de membro efetivo do Conselho Municipal de Saúde de Arvorezinha e da função de secretária do Centro de Tradições Gaúchas Jango Borges, entidade que alegou mantida parcialmente por contribuições do poder público.

Em sua defesa (fls. 52-57), a candidata asseverou que se afastou do Conselho Municipal de Saúde em 27.6.2016, ao passo que o prazo para desincompatibilizar-se findou em 02.7.2016. Quanto à participação no CTG Jango Borges, alegou que seu cargo não se confundia com o cargo/função de direção, administração ou representação da entidade, bem como que o Centro não é mantido pelo poder público. Juntou documentos comprovando os respectivos afastamentos (fls. 60-65).

Apresentadas alegações finais (fls. 73-77 e 78-82).

Em sentença, a magistrada entendeu que o prazo exigível na espécie seria o de três meses e que não comprovado que a candidata exercia cargo de direção do aludido Conselho, acolhendo a prova de desincompatibilização apresentada.

Inconformada, em seu recurso a impugnante reprisou os argumentos da impugnação e sustentou a ausência da desincompatibilização do Conselho de Saúde, requerendo a reforma da sentença, com o consequente indeferimento do registro combatido (fls. 94-101).

Em contrarrazões, a candidata reafirmou o afastamento tempestivo do cargo, defendendo a manutenção da sentença (fls. 107-112).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 116-119).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Mérito

No caso dos autos, a discussão cinge-se à prova de desincompatibilização da impugnada SIMONE IRENE FRANZON PRIOR DORIGONI junto ao Conselho Municipal de Saúde do Município de Arvorezinha e à necessidade ou não de desincompatibilização das funções exercidas junto ao Centro de Tradições Gaúchas - CTG.

Veja-se o teor dos dispositivos em comento:

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

(…)

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, nos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

(...)

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
(...)
VII – para a Câmara Municipal:
b)em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização. (grifei)

A alínea “l” do inciso II define o prazo de desincompatibilização para os servidores públicos, condição à qual equiparável o cargo de Conselheiro Municipal, e que está fixado em três meses antes do pleito.

Nesse sentido, já decidiu este Egrégio:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de prefeito. Desincompatibilização. Deferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de restar comprovado o afastamento em tempo hábil. Documentos colacionados comprovam a necessária desincompatibilização, na condição de suplente do Conselho Municipal, equiparado a servidor público. Obediência ao disposto no art. 1º, inc. II, letra “l”, da Lei Complementar nº 64/90.

Provimento negado.

(TRE-RS – Recurso Eleitoral n. 9644, Acórdão de 23.08.2012, Relator Dr. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.08.2012.)
 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento do pedido no juízo originário. Desincompatibilização. Necessidade de o integrante de conselho municipal se desincompatibilizar no prazo de três meses a contar da eleição para que seja considerado atendido o requisito do artigo 1º, II, “l”, da LC n. 64/90.

Provimento negado.

(TRE-RS – Recurso Eleitoral n. 32472, Acórdão de 20.08.2012, Relator DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20.08.2012.)

Também assente na jurisprudência que a desincompatibilização se dá com o afastamento de fato do servidor, e não apenas com a formalização junto ao ente. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de Prefeito. Prazo de desincompatibilização. O prazo limite de afastamento para servidor público foi 07 de julho, sábado, dia não útil, e a licença da recorrente se deu em 09 de julho, segunda-feira. Não obstante licença iniciada em dia posterior ao limite do afastamento, resta evidente que a recorrente esteve afastada de fato de suas funções dentro do prazo legal.

Provimento.

(TRE/RS – RE - Recurso Eleitoral n. 34987 - Nova Hartz/RS, Acórdão de 15.08.2012, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15.08.2012.)

No caso, a recorrida protocolizou em 27.6.2016 pedido de afastamento da função de membro representante do Hospital São João junto ao Conselho Municipal de Saúde – pedido este expressamente recebido naquela data –, para fins de possível candidatura a cargo eletivo (fl. 8). Mesma data, diga-se, em que previsto o afastamento da recorrida em razão de férias (fl. 24).

Nesse passo, colho da sentença o seguinte trecho (fls. 87-92):

Entretanto, no caso em apreço, pela documentação acostada ao feito, verifico que a impugnada logrou êxito em demonstrar que, a partir de 02 de julho de 2016, estava afastada dos compromissos relacionados ao Conselho Municipal de Saúde de Arvorezinha, porquanto passou a gozar férias da função de auxiliar administrativo do Hospital São João de Arvorezinha, cargo estritamente relacionado ao Conselho, a partir do dia 27 de junho de 2016 (fls. 24).
Para corroborar, tem-se que, às fls. 08, na mesma data de início do gozo de férias, a candidata protocolizou pedido de afastamento da função de membro representante do Hospital São João junto ao Conselho, para fins de possível candidatura a cargo eletivo.
Assim sendo, somado ao fato de que as participações da impugnada nas reuniões do órgão municipal mencionado nada interferem no prazo supracitado, já que foram realizadas em período anterior a 02/07/2016, não há como acolher a tese de falta de desincompatibilização trazida pela Coligação impugnante.

Assim, à vista do marco legal de 02.7.2016, tenho por comprovada à saciedade sua desincompatibilização em tempo oportuno.

Já quanto à  função exercida no CTG e possível necessidade de desincompatibilização também não merece reparos a sentença do juízo de a quo. Como bem referido na primeira instância, a impugnante ora recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o quanto alegado.

A fim de evitar tautologia, no aspecto, reproduzo novamente a sentença, adotando-a como razões de decidir:

Já no que se refere à tese de que a função de membro de diretoria de Centro de Tradições Gaúchas, desempenhada pela impugnada (Sota-capataz/secretária), é enquadrada pela alínea “g”, do inciso H, do art. 1º, da LC 64/90, igualmente não merece guarida.
Isso porque a parte impugnante não se desincumbiu do ônus de provar que o CTG Jango Borges, situado neste Município de Arvorezinha, seja de fato, mantido, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, exigência prevista no mencionado dispositivo para fins da incidência da desincompatibilização ali prevista.
Não fosse isso, ainda que se entendesse necessária a desincompatibilização alegada, a rigor do texto legal, tenho que o cargo ocupado pela candidata (secretária) não se enquadra perfeitamente na função de direção, administração ou representação em entidade representativa de classe, a ponto de exercer influência significativa no eleitoral local e causar desiquilíbrio entre os demais candidatos.
Por derradeiro, quanto à impugnação à juntada do documento de fl. 62, sob a alegação de ter sido produzido após o prazo da desincompatibilização, pelos argumentos acima expostos, não há razão para apreciá-la, já que não tem capacidade de alterar o mérito desta sentença.

Igualmente nesses termos é o parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 116-119), o qual bem concluiu que “foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado, de maneira que o pedido encontra-se instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente”.

Destarte, entendo que a recorrente não logrou comprovar sua tese, de modo que merece ser mantida a decisão de primeiro grau.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença de primeiro grau que deferiu o pedido de registro de candidatura de SIMONE IRENE FRANZON PRIOR DORIGONI ao cargo de vereador do Município de Arvorezinha, nas eleições de 2016.