RE - 21527 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR UNIDOS POR SAGRADA FAMÍLIA (PT-PP-PPS) contra sentença que julgou improcedente impugnação proposta pela recorrente, condenando-a ao pagamento de multa no valor de cinco (5) salários-mínimos, deferindo o pedido de registro de Cleomar Roso Sartori, pois comprovada a filiação partidária (fls. 50-51).

Em suas razões, a coligação recorrente sustenta que apresentou impugnação à candidatura em razão de comentários no município de que o impugnado não era filiado ao partido pelo qual pretendia concorrer. Alega que não agiu de má-fé e pede o afastamento da multa imposta (fls. 53-55).

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 61-63).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a impugnação foi proposta por ausência de filiação partidária do candidato.

Com base na documentação acostada aos autos, em especial à constante na informação de fl. 42 da Justiça Eleitoral, no sentido de que o candidato encontrava-se filiado regularmente ao PDT desde 30 de setembro de 2015, a sentença desacolheu a impugnação e condenou a coligação impugnante à multa de cinco (5) salários-mínimos por caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça, deferindo o pedido de registro do candidato.

A coligação insurge-se contra a multa imposta. Argumenta que não agiu de má-fé e que só apresentou impugnação em razão de comentários no município de que o candidato não era filiado ao partido pelo qual pretendia concorrer.

Examinados os autos, constato que a impugnação foi proposta, efetivamente, sem qualquer prova ou indício de que o pretenso candidato não estivesse filiado ao PDT. No entanto, ainda que tal fato seja reprovável, não vislumbro ato atentatório à dignidade da Justiça, de modo que tenho por afastar a multa aplicada à coligação. Registro que o magistrado de piso determinou a remessa de cópias da impugnação ao Ministério Público Eleitoral, a pedido do órgão ministerial, para análise, em tese, de crime eleitoral, medida que apurará a responsabilidade dos representantes da coligação.

Esta Corte, em casos semelhantes, entendeu por afastar multa por litigância de má-fé, conforme a ementa que transcrevo:

Recursos. Registro de candidatura. Renovação de eleição municipal. Ano 2013.

Impugnação do registro da chapa majoritária e fixação de multa por litigância de má-fé. Incidência da inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, letra j da Lei Complementar n. 64/90. Pública e notória a desistência da candidatura. Questão quanto à viabilidade do registro prejudicada, ante a evidente perda de objeto da ação neste ponto.

Inapropriada a pretensão de antecipar pronunciamento judicial da Corte quanto à responsabilização do candidato pela anulação do pleito. Matéria a ser enfrentada em eventual demanda futura. Caracterizada, também, a perda do objeto com relação à irresignação interposta por coligação que buscava agregar novos fundamentos jurídicos ao provimento jurisdicional de indeferimento da candidatura. Não conhecimento, ainda, de recurso adesivo, por ausência de previsão legal, além de já operada a preclusão consumativa nesse sentido. Admissibilidade recursal somente no ponto relativo à litigância de má-fé, para afastar a aplicação da multa. Argumentos e teses não caracterizados como abusivos. Não verificado o comportamento temerário nos termos exigidos pelo art. 17, inc. V, do Código de Processo Civil. Prejudicialidade dos recursos no tocante à candidatura. Não conhecimento do recurso adesivo.

Provimento à irresignação do candidato e respectiva coligação tão somente para afastar a multa imposta. (Recurso Eleitoral nº 373, Acórdão de 18/06/2013, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 111, Data 20/06/2013, Página 4 )

Assim, como a Lei Complementar n. 64/90, em seu art. 25, tipifica como crime eleitoral a arguição de inelegibilidade de forma temerária ou de má-fé, norma especial em relação ao Código de Processo Civil, não vislumbro como aditar apenamento além daquele previsto pela legislação eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para afastar a multa aplicada à COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR UNIDOS POR SAGRADA FAMÍLIA (PT-PP-PPS).