RE - 37022 - Sessão: 08/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO ENCANTADO QUER MAIS (PSDB-PP-PT) interpõe recurso (fls. 47-51) contra sentença (fls. 42-44) que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta em face do candidato a vereador, e atual Vice-Prefeito de Encantado, JOSÉ CALVI.

Em suas razões, a recorrente sustenta que, por meio de vídeo publicado na página do recorrido José Calvi no Facebook, este teria buscado associar sua imagem à obra da Administração Municipal de Encantado, incorrendo em abuso de autoridade, pois tal conduta afrontaria o disposto nos arts. 37, § 1º, da Constituição Federal, e 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Requer o provimento do recurso, com a consequente procedência da ação (fls. 47-51).

Com contrarrazões (fls. 54-57), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 60-62).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

Contudo, adianto que não merece provimento.

A Juíza Eleitoral Jacqueline Bervian bem examinou a questão, concluindo pela ausência de abuso de poder político, de autoridade ou econômico, pois o vídeo produzido e divulgado pelo candidato em página particular não utilizou qualquer imagem oficial e/ou institucional, menos ainda recursos públicos.

Colho da sentença os fundamentos pela improcedência da ação, adotando-os como razões de decidir (fls. 43-44):

Com efeito, o vídeo objeto da discussão foi produzido e publicado em página pessoal do candidato em rede social (facebook), meio legal de divulgação de propostas, características pessoais e profissionais e, obviamente, de obtenção de votos.

Diante disso, utilizando-se de mídia privada, o candidato José Calvi relata que interferiu junto a Deputado Federal para obtenção da verba da obra pública que aparece na gravação, não mencionando, sequer, a condição de vice-prefeito na ocasião. Relatou aos possíveis eleitores uma conquista, conteúdo meramente informativo, sem qualquer argumento de autoridade que pudesse configurar ilícito eleitoral.

Ainda como bem referido na manifestação do Ministério Público, a mesma imagem ou obra poderia ter sido utilizada pelos opositores do candidato para fazer referência a obra não realizada ou não concluída, ou mesmo no tocante a qualidade (ou não) do serviço prestado.

Vale destacar que se em juízo de cognição sumária, por ocasião do deferimento da tutela de urgência, se entendeu que a divulgação poderia configurar propaganda institucional, tal questão, de fato, não se revelou comprovada ao longo do processo, em especial depois de impugnados os argumentos da inicial pelo recorrido, que referiu tratar-se de vídeo produzido e divulgado por candidato em página particular, sem utilizar qualquer imagem oficial e/ou institucional, menos ainda de recursos públicos, situações que, inclusive, não foram comprovadas no processo.

Diante disso, deve ser revogada a tutela de urgência deferida às fls. 10/11.

ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral e, por consequência, revogo a tutela de urgência de fls. 10/11. (Grifei.)

Infere-se, assim, que o recorrido, em mídia privada veiculada em sua página no Facebook, relata que interferiu junto a deputado federal para obtenção da verba para a construção da obra pública que aparece, ainda inacabada, na gravação, não mencionando sequer a condição de vice-prefeito na ocasião. Trata-se, por consequência, de conteúdo meramente informativo, sem qualquer argumento que pudesse configurar ilícito eleitoral.

Portanto, compactuo integralmente com a decisão da magistrada ao julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, pois não configurada ofensa ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, ou, ainda, abuso do poder econômico, político ou de autoridade, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.

É como voto, Senhora Presidente.