RE - 57203 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IBAÇARA DE FARIAS GUIMARÃES contra sentença do Juízo da 1ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura em razão da ausência de quitação eleitoral e de filiação partidária pelo prazo estabelecido no estatuto da agremiação, fls. 30-31.

Em suas razões recursais (fl. 33), sustenta que resolução da Executiva Nacional do PMN estabeleceu prazo de 6 (seis) meses antes do pleito para filiação. Requer o deferimento do registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 41-42v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

A peça recursal é encaminhada pelo próprio presidente municipal do PMN, e não por profissional que detenha capacidade postulatória, não devendo ser conhecido o recurso, por tratar-se de vício insanável, conforme já se manifestou esta Corte recentemente:

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de vereador. Falta de capacidade postulatória. Art. 4º da Lei n. 8.906/94. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que julgou procedente a impugnação ministerial, a fim de indeferir o pedido de registro de candidatura, por erro no registro da filiação partidária.

Peça recursal assinada pelo próprio candidato, que não detém capacidade postulatória. Nulidade que não pode ser convalidada por superveniente outorga de mandato. Juntada de novos documentos após o julgamento da impugnação. O esgotamento da jurisdição de 1ª instância inviabiliza sejam consideradas novas provas.

Não conhecimento. (RE 52-20, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. 09.9.2016.)

Dessa forma, não merece ser conhecido o recurso.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.