RE - 33366 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

RICARDO ROBERTO MOSSMANN interpôs recurso contra sentença do Juízo da 11ª Zona - São Sebastião do Caí  -, que indeferiu seu registro de candidatura, ao cargo de vereador pela Coligação Renovação e Compromisso (PTB / DEM), no Município de Tupandi, em razão da ausência da prova de desincompatibilização a teor do que estabelece o art. 27, V, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Em sua irresignação (fls. 40-46), o recorrente suscitou que a intimação realizada pelo juiz a quo para a complementação dos documentos apresentados é nula, eis que não teria sido realizada de forma pessoal. Requereu a validade da juntada dos documentos em sede recursal e o deferimento do pedido de registro de candidaturas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (fls. 122-125v.).

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Cinge-se a demanda à comprovação do cumprimento do prazo de desincompatibilização pelo candidato RICARDO ROBERTO MOSSMANN, do cargo de servidor municipal de Tupandi, junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação daquele município.

Na linha da jurisprudência deste Tribunal, é admitida a juntada de documentos em sede recursal:

Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Condição de elegibilidade. Ausência de documentação necessária para o registro. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau, por falta de apresentação de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau e de comprovante de escolaridade.

Admitida a juntada de documentos em sede recursal. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de receber a documentação colacionada intempestivamente, enquanto não esgotada a instância ordinária.

Documentação apresentada apta a completar o rol exigido por lei. Preenchidas as condições de elegibilidade.

Deferimento do registro de candidatura.

Provimento.

(TRE/RS – RE 263-49 – Rel. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – J. Sessão de 14.9.2016.)

Assim sendo, resta apreciar se os documentos apresentados pelo recorrente são aptos a suprir a ausência inicialmente detectada, consubstanciada na prova da desincompatibilização, a teor da legislação de regência:

Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São inelegíveis: [...]

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
[...]
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
[...]
VII - para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização; […]
Res. TSE 23.455/15
Art. 27 O formulário de RRC será apresentado com os seguintes documentos:

[…]

V - prova de desincompatibilização, quando for o caso; […]

Nesse passo, colaciono precedentes sobre a matéria, inclusive deste Tribunal:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Desincompatibilização. Secretário Municipal. Afastamento de fato. Ausência.

1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que o candidato, secretário municipal, embora tenha requerido formalmente o afastamento do cargo, continuou a frequentar a secretaria e a realizar reuniões relacionadas à pasta com servidores, o que evidenciaria a falta de desincompatibilização, mantendo, assim, sua influência.

2. Para afastar a conclusão do acórdão regional no sentido de que o candidato permaneceu atuando na secretaria em que exercia suas funções seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.

3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 82074 – Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA – DJE de 02.5.2013.)

 

CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. 3 MESES ANTES DO PLEITO. ART. 1º, II, L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REGRA GERAL. APLICABILIDADE AOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. RESERVA DE LEI.

SERVIDOR COM ATRIBUIÇÃO DE ORDENAMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL: ATÉ 3 MESES ANTES DAS ELEIÇÕES PARA SE AFASTAR DAS FUNÇÕES. CARGO. PREFEITO. VICE-PREFEITO.

1. A desincompatibilização dos servidores públicos no prazo previsto na legislação eleitoral, em geral, é de 3 meses antes da data do pleito, consoante a norma descrita no art. 1º, II, l, da Lei de Inelegibilidades (direcionada às hipóteses de disputa pelos cargos de Presidente da República e Vice-Presidente da República), a qual é estendida aos casos de competição pelos cargos do Poder Executivo Municipal, ex vi do art. 1º, IV, a,

desse diploma normativo.

2. O regramento atinente à desincompatibilização aplicável aos servidores públicos abarca tanto os ocupantes de cargo efetivo quanto os comissionados, consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte.

Precedentes: AgR-RO nº 92054/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.10.2014; AgR-RO nº 100018/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 2.10.2014 e Cta nº 993/DF, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, DJ de 16.3.2004. (…) (Consulta nº 45971, Acórdão de 15/12/2015, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 96, Data 19/05/2016, Página 60/61.) (Grifado.)

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de Prefeito. Prazo de desincompatibilização.

O prazo limite de afastamento para servidor público foi 07 de julho, sábado, dia não útil, e a licença da recorrente se deu em 09 de julho, segunda-feira.

Não obstante licença iniciada em dia posterior ao limite do afastamento, resta evidente que a recorrente esteve afastada de fato de suas funções dentro do prazo legal.

Provimento.

(Recurso Eleitoral nº 34987, Acórdão de 15/08/2012, Relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15/08/2012.) (Grifado.)

In casu, está suficientemente comprovado que RICARDO ROBERTO MOSSMANN apresentou o requerimento de desincompatibilização no dia 28.6.2016, consoante se verifica do protocolo realizado perante a administração municipal (fl. 08).

O recorrente, ainda, juntou cópia da Portaria n. 2.109/2016 do Município de Tupandi, assinada pelo Prefeito, a qual concede licença ao servidor no período compreendido entre 02.7.2016 e 02.10.2016 (fl. 78).

De modo a não deixar nenhuma dúvida, colacionou aos autos cartão-ponto (fls. 99-100), no qual demonstra que, de fato, não exerceu suas atividades a partir de 02.7.2016.

Nesse sentido, o muito bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 122-125v):

Por fim, apesar de colacionada aos autos apenas após a sentença, verifica-se que o requerente juntou a Portaria n. 2.109/2016, subscrita pelo prefeito municipal, a qual concede licença ao servidor no período compreendido entre 02.6.2016 a 02.10.2016 (fl. 78). Ainda, às fls. 99-100, o requerente acostou ao processo cópia do seu cartão-ponto, que atesta a ausência, de fato, do trabalho no período vedado.

Por fim, em razão do julgamento do presente recurso, restam prejudicados os pedidos de concessão de efeito suspensivo ativo e de que seja tornada nula a intimação ocorrida na primeira instância para fins de apresentação de documentos.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por RICARDO ROBERTO MOSSMANN, para deferir o seu registro de candidatura ao cargo de vereador, no pleito de 2016, no Município de Tupandi.