RE - 16039 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por PEDRO LUIZ BARBOZA contra sentença que julgou procedente impugnação ministerial e indeferiu seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de Tapera, por ausência de desincompatibilização da presidência da APAE, nos 6 (seis) meses antes da eleição, condição que seria exigida pelo art. 1º, II, “a”, item 9, da Lei Complementar n. 64/90.

Alega que a desincompatibilização prevista no art. 1º, II, “a”, item 9, da Lei Complementar n. 64/90 não incide na espécie. Sendo a APAE de Tapera uma associação privada sem fins lucrativos, ainda que receba recursos públicos, não se insere na norma que se aplica às fundações mantidas ou não pelo poder público e a outras entidades da administração pública direta e indireta, nos termos da jurisprudência do TSE.

Com contrarrazões, nesta instância, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

A controvérsia cinge-se à necessidade de desincompatibilização do candidato a vereador PEDRO LUIZ BARBOZA, por ocupar o cargo de Presidente da APAE, do Município de Tapera.

A desincompatibilização em discussão está assim prevista:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

(...)

9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

(...)

VII – para a Câmara Municipal:

(…)

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização. (Grifei.)

Há dois pontos a serem examinados à análise da subsunção da regra ao caso concreto: a) se o candidato Pedro é Presidente, Diretor ou Superintendente de alguma dessas entidades; b) se a APAE, sendo associação civil sem fins lucrativos, insere-se no conceito e as mantidas pelo poder público.

A prova documental dos autos demonstra que o recorrente é o atual Presidente da APAE de Tapera, cargo que ocupa desde 14.07.2016, quando deixou de ser o vice-presidente e assumiu a presidência, em substituição a Renato Luiz Cassol, que se licenciou para concorrer a mandato eletivo (fls. 35-37).

Portanto, inequívoco que o recorrente não se afastou do cargo após 02.4.2016, data limite para desincompatibilização (6 meses), considerando que desde 14.07.2016 é o Presidente da entidade.

Cumpre, agora, verificar o segundo ponto, se a APAE, sendo uma associação civil sem fins lucrativos, insere-se no conceito de mantida pelo poder público, pois se não demonstrada a circunstância de ter vínculo com o Poder Público, é pacífico o entendimento da desnecessidade de desincompatibilização, matéria recentemente inclusive por mim apreciada no julgamento do RE 68-07.2016.6.21.0127, na sessão de 23.09.2016, com a seguinte ementa:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Diretora de escola. Associação civil sem fins lucrativos. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016. Irresignação contra sentença de improcedência da impugnação e de deferimento do registro. Candidata empregada da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, no cargo de diretora. Associação civil, sem vínculo financeiro com o Poder Público, sem fins lucrativos e que exerce atividade não estatal, não sendo, portanto, entidade da Administração Indireta. Situação não abrangida pela exigência legal de afastamento do cargo para fins de participação na campanha eleitoral. Despicienda, portanto, a desincompatibilização. Manutenção da sentença de deferimento do registro. Provimento negado. (Grifei.)

Adiante, para análise da questão preliminar, se há o percebimento de valores de origem pública pela APAE. Para tanto, peço licença para transcrever o que constou na sentença:

Assim, passo a analisar a origem das receitas operacionais e mais especificamente, das oriundas de subvenções, a fim de verificar se a associação pode ser enquadrada como “mantida pelo poder público”, destacando que, conforme documentação acostada.

Ano de 2014 (fl. 33)

Total de Receitas: R$ 305.551,86 (Assistência Social: R$: 262.066,98; Educação: 43.484,88)

Total de Receitas Operacionais: R$ 257.185,94 (Assistência Social: R$ 216.495,38; Educação: R$ 40.690,56)

Receitas Próprias: R$ 64.342,00 (Assistência Social: R$52.823,29; Educação: R$ 11.342,56)

Receitas Subvencionadas: R$ 192.843,38 (Governo Municipal: R$ 97.503,75; Governo Estadual: R$ 29.171,29; Ministério da Fazenda-FUNDICA: R$ 61.484,48; Secretaria da Fazenda do Estado- NFG: 4.683,86) - (Assistência Social: R$ 163.672,09; Educação: R$ 29.171,29)

Total de Receitas Não Operacionais: R$ 48.365,92

Total de Despesas no Período: R$ 288.374,25

Total de Despesas Operacionais: R$ 241.324,61 (Despesas Sociais subvencionadas: R$ 164.497,39; Despesas Sociais com Investimento Próprio: 76.827,22)

Despesas Não Operacionais: R$ 47.049,64

Ano de 2015 (fl. 33)

Total de Receitas: R$ 375.246,00 (Assistência Social: R$: 222.151,63; Educação: 153.095,27)

Total de Receitas Operacionais: R$ 328.959,50 (Assistência Social: R$ 201.503,41; Educação: R$ 127.456,09)

Receitas Próprias: R$ 34.819,55 (Assistência Social: R$ 34.819,55; Educação: R$ 0,00)

Receitas Subvencionadas: R$ 294.139,95 (Governo Municipal: R$ 39.291,61; Governo Estadual: R$ 117.300,80; Ministério da Fazenda-FUNDICA: R$ 74.276,09; Secretaria da Fazenda do Estado - NFG: 4.459,45; Instituto Renner: R$ 58.112,00)- (Assistência Social: R$ 166.683,86; Educação: R$ 127.456,09)

Total de Receitas Não Operacionais: R$ 46.287,40

Total de Despesas no Período: R$ 375.002,56 Total de Despesas Operacionais: R$ 325.798,79 (Despesas Sociais subvencionadas: R$ 272.061,20; Despesas Sociais com Investimento Próprio: 53.737,59) Despesas Não Operacionais: R$ 49.203,77

Ano de 2016 - Receitas parciais até 30/06/2016 (fl. 32)

Total de Receitas: R$ 133.804,00

Governos Municipais (Tapera: R$ 76.440,00; Lagoa dos Três Cantos: RS 3.940,00)

Secretaria Estadual da Assistência Social: R$ 46.324,00

Secretaria Estadual da Fazenda: RS 2.100,00

Doações de Pessoas Físicas: R$ 5.000,00

Por outro lado, a notícia da fl. 48 informa que o Município de Tapera, no ano de 2016, repassará mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a APAE de Tapera, como auxílio financeiro à Escola de Educação Especial Girassol. Os valores serão repassados em parcelas mensais de R$ 10.900,00, totalizando R$ 131.520,00.

Na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Tapera, consta a seguinte notícia:

O prefeito Ireneu Orth e o presidente da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, Renato Luiz Cassol, assinaram o convênio para repasse de auxílio financeiro à Escola de Educação Especial Girassol durante o ano de 2016. O documento foi assinado na manhã desta terça-feira, 02/02, e contou com a presença do Secretário da Fazenda e Planejamento, Ivan André Moesch, e da diretora do Setor Contábil, Claudete Bervian. A instituição receberá o valor de R$ 131.520,00, em parcelas de R$ 10.900,00 mensais.

Os dados acima comprovam que, inobstante trate-se de associação de natureza civil, a APAE de Tapera, nos anos de 2014, 2015 e parte de 2016, foi mantida pelo poder público, pois mais de 50% de suas receitas foram provenientes de subvenções dos Governos Municipais, Estadual e Federal. Além disso, o Presidente da APAE, mantém estabelecimento de ensino “Escola de Educação Especial Girassol”. Inclusive, conforme acima exposto, pela análise das receitas e despesas, constata-se que uma parcela muito pequena das despesas são adimplidas com recursos próprios ou doações/contribuições de particulares, ficando evidente que sem o recebimento das subvenções a APAE de Tapera não teria condições de dar andamento às suas atividades, nas áreas de assistência social e educação.

Com efeito, comprovado que a associação recebe subvenções sociais e sua manutenção depende de tais receitas, não se tem dúvida de que o prazo para a desincompatibilização é de 06 (seis) meses. (Grifei.)

Portanto, evidenciado o recebimento de subvenções públicas em patamares superiores à metade das receitas da entidade, nos anos de 2014, 2015 e 2016.

Nessas hipóteses, a jurisprudência dominante, tem tido a compreensão de que, se houver o recebimento de 50% ou mais, de verbas públicas configura o conceito legal de as mantidas pelo poder público, mesmo que se trate de Associação Civil sem fins lucrativos (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 152292, rel. Min. Dias Toffoli).

Nessa linha de intelecção, esta Corte julgou, na sessão do dia 23.09.2016, o RE 216-52.2016.6.21.0148, relatoria da Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016. Irresignação contra sentença de procedência da impugnação e de indeferimento do registro de candidatura. Pré-candidata ocupante do cargo de diretora de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebe recursos do município para funcionamento e manutenção. Condição que atrai a obrigação legal de afastamento do cargo no prazo de seis meses anteriores ao pleito, nos termos da art. 1º, inciso II, al. “a”, n. 9 c/c incs. V e VII, da Lei Complementar n. 64/90. Afastada a tese do afastamento de fato, haja vista a carência probatória quanto à ausência da prática de atos inerentes ao cargo a sustentar a alegação da recorrente. Desligamento oficial da função de diretora após a data limite para desincompatibilização, em desrespeito ao comando normativo. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura. Provimento negado. (Grifei.)

Esse entendimento está em harmonia com o TSE:

Agravo regimental. Recurso especial. Impugnação de registro de candidatura. Dirigente. Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Subvenção poder público. Valor expressivo. Desincompatibilização. Necessidade. [...]. 1. Dirigente de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que receba recursos oriundos de contratos ou convênios com o Poder Público deverá desincompatibilizar-se para concorrer ao pleito eleitoral [...]. In casu, o v. acórdão recorrido consignou que os valores repassados à entidade eram expressivos, o que tornava o Poder Público o principal ou um dos principais financiadores da entidade. [...] (Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29.188, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. 20.580, de 21.3.2000, rel. Min. Edson Vidigal e a Res. n° 22.191, de 20.4.2006, rel. Min. Marco Aurélio)

[...] Entidade de assistência social sem fins lucrativos. Dirigentes. Desincompatibilização. Mantida a entidade pelo poder público, a desincompatibilização deve se fazer 6 (seis) meses antes do pleito - art. 1°, inciso II, alínea “a”, item 9, da Lei Complementar n. 64/90, consideradas as eleições estaduais e federais. NE: A decisão refere-se aos dirigentes de entidades cuja principal área de atuação é a articulação de ações em defesa dos direitos das pessoas com deficiência, como as Apaes (Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais). (Res. n° 22.191, de 20.4.2006, rel. Min. Marco Aurélio.) (Grifei.)

RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART. 1º, II, “a”, 9. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRIGENTE. ASSOCIAÇÃO CIVIL. (APAE). REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. 1. Os dispositivos da Lei Complementar nº 64/90 não podem ser interpretados de maneira extensiva, já que, in casu, trata-se de restrição ao direito de se candidatar sem se desincompatibilizar. 2. Para concluir que a associação seja mantida pelo Poder Público, é necessário que as verbas públicas correspondam, pelo menos, a mais da metade de suas receitas. 3. Recurso Especial provido. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 30539, Acórdão de 07/10/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07/10/2008 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 4, Página 242.) (Grifei.)

Em relação ao pleito de 2012, esta Corte adotou essa linha de compreensão:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Procedência de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferimento do pedido no juízo originário. Desincompatibilização. Necessidade de ocupante do cargo de Presidente da APAE, entidade mantida pelo Poder Público, se desincompatibilizar no prazo de seis meses a contar da eleição para que seja considerado atendido o requisito do art. 1º, inc. II, letra a, nº 9, da Lei Complementar nº 64/90. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o alegado afastamento das funções. Provimento negado. (TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 25787, Acórdão de 30/08/2012, Relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/08/2012.) (Grifei.)

Diante desse cenário, concernente às circunstâncias de: a) Pedro Luiz Barbosa ser o Presidente da APAE em Tapera; b) a entidade, de natureza privada, receber subvenções públicas em montante superior a 50% de suas receitas anuais; e c) não ter se desincompatibilizado no prazo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito como de rigor, é de ser mantido o indeferimento de seu registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, ao efeito de manter a sentença que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura de Pedro Luiz Barbosa.