RE - 9014 - Sessão: 20/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PP – PSDB – PTB – DEM) de São Borja interpõe recurso eleitoral em face da sentença (fls. 228-233) que julgou improcedentes as impugnações ajuizadas em desfavor de BRUNO SILVA MAURER, por entender que este observou a exigência de desincompatibilização do cargo de Secretário Municipal da Fazenda.

Em suas razões, a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão que teria se quedado silente em relação ao fato de o recorrido ter sido exonerado do cargo de Secretário Municipal e, ato contínuo, ser nomeado diretor do gabinete do prefeito, de forma que, segundo argumenta, a decisão levou em conta somente o segundo cargo exercido. No que se refere ao mérito, sustentou, em síntese, que, a despeito dos cargos ocupados serem formalmente diferentes, eles se equivalem, já que são cargos políticos e de supervisão. Por tais razões, entende que a desincompatibilização deveria ter ocorrido seis meses antes do pleito e não nos três meses acatados pela decisão do juízo eleitoral. Pugnou pelo provimento do recurso com o consequente indeferimento do registro de candidatura de BRUNO SILVA MAURER (fls. 235-240).

Com as contrarrazões (fls. 253-260), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 266-269).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e, estando presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

Em preliminar, a recorrente sustenta a nulidade da sentença, pois, segundo diz, a decisão não teria abordado o fato de o recorrido ter sido exonerado do cargo de Secretário Municipal e logo após ter sido nomeado diretor do gabinete do prefeito.

Não lhe assiste razão.

Apesar de a matéria se confundir com o mérito, entendo que a sentença abordou todos os fatos trazido pelas partes.

Colho da decisão o seguinte excerto que demonstra que a questão foi abordada:

[…] Conforme prova testemunhal, consubstanciada na oitiva de João Francisco Godois Teixeira, Manoel Rodrigues Sissy, Marlise Moreira Zancan, Vera Regina Menezes Garcia, Ricardo Machado Nunes, Cezar Valdemir Rodrigues dos Santos e Teo Knolow, fls. 155/156, após ter deixado o cargo de Secretário Municipal, que ocupava anteriormente, o impugnado passou a ocupar cargo de Diretor.

Desta forma, afasto a preliminar.

Passo ao exame da irresignação.

No mérito, a questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, ou no art. 1º, inc. III, al. 'b', item 4, da Lei Complementar n. 64/90.

Dos autos extrai-se que o recorrido exerceu o cargo de secretário municipal da fazenda até o dia 01 de abril de 2016, data em que foi exonerado pelo Decreto Municipal n. 13.367 (fl. 73), sendo nomeado diretor administrativo do gabinete do prefeito em 05 de abril de 2016, por meio do Decreto Municipal n. 16.390 (fl. 74), tendo sido exonerado em 30 de junho de 2016, por meio do Decreto Municipal n. 16.549 (fl. 75).

Sob este aspecto, não resta dúvidas que cumpriu o prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, inc. II, al. ''l", da Lei Complementar n. 64/90.

Contudo, a recorrente sustenta que o recorrido deveria ter se desincompatibilizado no prazo de 06 (seis) meses, a teor do art. 1º, inc. III, al. 'b', item 4, da suprarreferida Lei das Inelegibilidades, pois, em seu entendimento, a exoneração do cargo de secretário deu-se apenas formalmente.

Entendo que não lhe assiste razão.

Analisando a Lei Municipal n. 4.649/12, que estabelece a estrutura, organização e funcionamento do Poder Executivo do Município de São Borja (fls. 77-117), tem-se que as atribuições dos cargos de secretário e diretor são diversas, além de ficar clara a subordinação hierárquica deste para aquele. Destaco também que ambos são cargos de confiança, sendo, pois, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo. Além disso, observa-se que o cargo de diretor (último ocupado pelo recorrido) não dispõe de autonomia administrativa, necessitando reportar-se a seu superior hierárquico sempre que houver necessidade de tomar alguma decisão.

Assim, não se pode concluir que o recorrido ocupou o cargo de diretor de gabinete somente sob o ponto de vista formal, uma vez que o local é diverso e as atribuições são diferentes, não havendo analogia entre elas.

Sob tal aspecto, colho da bem-lançada sentença os seguintes excertos que abordam a questão, tomando-os como razão de decidir:

De acordo com a Lei Municipal n. 4.649, de 31 de dezembro de 2012, que dispõe acerca da estrutura, organização e funcionamento do Poder Executivo Municipal de São Borja-RS, acostada às folhas 77/117, verifica-se que o cargo de direção ocupado pelo candidato possui nível hierárquico de nível III, diferentemente daqueles ocupados pelos secretários e/ou chefe de gabinete, que possuem nível hierárquico de nível I (fls. 112/117).

[...]

Conforme prova testemunhal, consubstanciada na oitiva de João Francisco Godois Teixeira, Manoel Rodrigues Sissy, Marlise Moreira Zancan, Vera Regina Menezes Garcia, Ricardo Machado Nunes, Cezar Valdemir Rodrigues dos Santos e Teo Knolow, fls. 155/156, após ter deixado o cargo de Secretário Municipal, que ocupava anteriormente, o impugnado passou a ocupar cargo de Diretor.
Tal modificação não é vedada pela legislação vigente, ao contrário, em se tratando de cargo em comissão, de confiança, é de livre nomeação e exoneração pelo administrador municipal.

A prova testemunhal demonstrou, ainda, que faticamente o impugnado não detinha, no cargo de Diretor, autonomia administrativa, técnica e financeira, sendo hierarquicamente inferior e subordinado ao Chefe de Gabinete.

O fato de tratar-se ou não de provimento por indicação política, por si só, não altera a natureza, o alcance e as atribuições inerentes ao cargo de Diretor, tampouco o torna equivalente ao cargo de Secretário Municipal. Como já dito, sendo de livre nomeação e exoneração pelo administrador, por ser cargo de confiança, cabe a este escolher quem irá ocupá-lo.

No caso dos autos, por qualquer ângulo que se analise a situação, o cargo de Diretor, exercido pelo candidato antes do período de desincompatibilização, não integra o primeiro escalão da administração municipal, não é congênere ou equivalente ao cargo de Secretário Municipal. (Grifei.)

Nesse cenário, como bem pontuado pela magistrada de primeiro grau, a prova carreada demonstrou não haver ilegalidade na atividade exercida pelo recorrido, não se configurando a suposta simulação sustentada pelo recorrente.

Dessa forma, tenho que o recurso não merece ser provido, devendo ser mantida hígida a sentença proferida pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que julgou improcedente a ação de impugnação e deferiu o registro de candidatura de BRUNO SILVA MAURER para o cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.