RE - 30032 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 58ª Zona Eleitoral – Vacaria (fls. 43-44v), que julgou improcedente impugnação proposta e deferiu o registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito de ALCEU OSS EMER, pela Coligação União e Compromisso por Campestre (PSDB/PMDB/PTB/PPS), nas eleições municipais de 2016, no Município de Campestre da Serra.

Em sua irresignação (fls. 47-49v.), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL repisa os argumentos expostos na impugnação (fls. 26-27v.) para afirmar que o recorrido não está filiado a partido político. Aduz que os documentos apresentados pelo impugnado (ficha de pré-filiação, lista interna de filiados e atas de reunião de partido) são unilaterais e não se prestam para comprovação da existência e da validade da filiação.

Em contrarrazões (fls. 52-56), o recorrido ALCEU OSS EMER argumentou que a falta do nome do filiado ao partido na lista pode ser suprida por outros meios de prova, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Sustentou que há prova suficiente da sua filiação partidária.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, a fim de que seja indeferido o registro de candidatura de ALCEU OSS EMER (fls. 59-61v.).

Em apenso, os autos do Requerimento de Registro de Candidaturas – RRC de ELTON DEMORI GOZZI (RCand n. 299-47) ao cargo de prefeito no Município de Campestre da Serra, no qual o juízo a quo entendeu pelo deferimento do registro.

É o relatório.

 

VOTOS

Des. Carlos Cini Marchionatti (relator):

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Cinge-se a demanda à determinação da existência ou não de filiação partidária a amparar o pedido de registro da candidatura de ALCEU OSS EMER ao cargo de vice-prefeito no Município de Campestre da Serra.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, V, da Constituição Federal, no artigo 9º da Lei n. 9.504/97 e nos artigos 11, § 1º, V, e 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, pois estes são destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

Súmula 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou o entendimento sobre a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base em documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

A documentação juntada pelo recorrente às fls. 38-42 não é apta, sozinha, a formar um juízo de convicção acerca da filiação partidária, pois trata-se de documentos produzidos unilateralmente.

TODAVIA, não obstante a certidão da fl. 17 informar que o recorrente não se encontra filiado a partido político, em consulta ao sistema FILIAWEB, por intermédio do ELO v.6., verifica-se que foi realizado pela agremiação partidária, no módulo interno do sistema FILIAWEB, o protocolo de inclusão de registro n. 40695500, com data de gravação em 05.4.2016, informando a filiação de ALCEU OSS EMER, ocorrida em 01.02.2016, a qual confirma a data consignada na ficha de pré-filiação partidária (fl. 41).

Em que pese o protocolo de registro na relação de filiados, referida listagem, por falha ou desídia do partido político, não foi submetida a processamento, razão pela qual o recorrente deixou de constar na relação oficial.

O protocolo de inclusão de registro no respectivo sistema, ocorrido dentro do prazo para a submissão da listagem, consoante cronograma previsto no Provimento CGE n. 5, de 10.3.2016, possível de ser aferida pela própria Justiça Eleitoral, é meio de prova idôneo de filiação partidária, a comportar a aplicação da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Nesse contexto, colho ementa de recente julgado da lavra da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Eleições 2016.

Indeferimento do registro no primeiro grau, em virtude de a eleitora não constar no banco de filiados da Justiça Eleitoral (Filiaweb), com registro pelo menos seis meses antes da data do pleito, conforme exigência do art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Aplicação da Súmula n. 20 do TSE, que possibilita cognição mais ampla do magistrado na análise do requisito de filiação partidária. Juntada de espelho de consulta do Filiaweb onde consta como termo inicial do vínculo partidário o dia 31.3.2016, informação corroborada por consulta ao Sistema ELO da Justiça Eleitoral. Data em que ainda encontrava-se em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral, para processamento e oficialização.

Apresentação ainda, da ficha de filiação e de atas de reuniões partidárias. Documentos que, embora produzidos unilateralmente, adquirem força probatória ao lado dos espelhos de consulta juntados, conferindo consistência à argumentação recursal.

A falta de submissão da lista de filiados para a oficialização do TSE acarretou prejuízo a todos os integrantes da legenda que pretendiam concorrer ao pleito. Diante do conjunto probatório examinado nestes autos, não pode a desídia da agremiação obstaculizar o registro de candidatura postulado.

Deferimento.

Provimento.

(TRE/RS – RE 117-26 – Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja – J. Sessão de 13.9.2016.)

Por percuciente, dele extraio o seguinte excerto, agregando-o as minhas razões de decidir:

De fato, o Sistema Filiaweb constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que o registro do nome do pré-candidato em listagem oficial do aludido sistema, embora seja um critério objetivo para demonstrar a sua filiação partidária pelo prazo mínimo legal, não pode ser tomado como parâmetro único.

E isso porque a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, a recorrente juntou espelho do Sistema Filiaweb com o intuito de provar que o partido registrou o dia 31.3.2016 como o termo inicial do vínculo partidário (fl. 93). Após consulta ao Sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, confirmou-se que a data de gravação do evento que registrou a filiação ocorreu em 31.3.2016.

E, no dia em que gravado o evento no Sistema Filiaweb (31.3.2016), ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data limite foi 14.4.2016.

Não se trata, portanto, de registro efetuado após o encerramento do prazo legal de submissão à Corte Superior, hipótese em que poder-se-ia questionar a boa-fé do partido e/ou candidatos quanto à veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Ressalto que a relação interna de filiados pode ser utilizada como meio de prova da filiação desde que confrontada com a consulta ao ELO v.6 (plataforma interna do Filiaweb).

Lembro que o Filiaweb é um sistema oficial desta Justiça Especializada posto à disposição dos partidos políticos na sua interface externa. Assim, por meio de consulta à interface interna do referido sistema, a Justiça Eleitoral pode verificar a autenticidade dos lançamentos feitos pelos partidos políticos.

Acrescento que a recorrente ainda juntou aos autos os seguintes documentos: a) ficha de filiação partidária ao PPS (fl. 32 e 94) e b) atas de reuniões do PPS de Porto Lucena (fls. 33-34 e 82-89). Esses documentos, embora produzidos unilateralmente, adquirem força probatória ao lado dos espelhos extraídos do Sistema Filiaweb, conferindo consistência à argumentação recursal.

Do que se depreende dos autos, o partido não submeteu a listagem interna, contendo o nome da recorrente, ao TSE para oficializá-la, não apenas em seu manifesto prejuízo, mas de todos os seus filiados que pretendiam concorrer ao pleito municipal.

Por certo, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 prevê a responsabilidade do partido pela adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo Sistema Filiaweb, não o escusando do descumprimento dos prazos legais por eventual impossibilidade técnica na transmissão ou recepção dos dados, constituindo, além disso, dever do filiando fiscalizar os atos do partido no tocante à inclusão do seu nome na lista de filiados e submetê-la ao TSE.

Entretanto, diante do conjunto probatório constante dos autos, em especial, repito, pela comprovação de que o partido incluiu o nome da recorrente na sua listagem interna antes da data limite para a submissão ao TSE, entendo que a desídia da agremiação não pode importar o indeferimento do pedido de registro da pré-candidata.

Cabe referir, ainda, que ELTON DEMORI GOZZI, candidato ao cargo de prefeito, integrante da chapa à eleição majoritária, nos autos do RCand n. 299-47 (apenso 1), teve sua candidatura considerada apta.

Logo, dentro desse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso e mantenho a decisão que deferiu o registro da chapa majoritária, pela Coligação União e Compromisso por Campestre (PSDB/PMDB/PTB/PPS), nas eleições de 2016, à Prefeitura do Município de Campestre da Serra.