RE - 34065 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por CARMELINDO MARCANTE, contra decisão do Juízo da 138ª Zona Eleitoral – Casca – que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, nas eleições de 2016, pela Coligação Aliança por David – Para Seguir Renovando (PP / PTB / PPS / PSD), no Município de David Canabarro, em face da não satisfação da condição de elegibilidade configurada na filiação partidária (fls. 50-55).

Em sua irresignação (fls. 57-65), o recorrente afirmou estar provada a sua filiação partidária por meios dos seguintes documentos: cópia do requerimento de desfiliação partidária apresentado ao Presidente do Partido Trabalhista Brasileiro datado de 18/09/2015 (fls. 29); ficha de filiação ao Partido Social Democrático, que ocorreu no dia 30/09/2015 (fls. 28); Certidão oriunda da Justiça Eleitoral onde consta que o recorrente é 1º vogal do Partido Social Democrático do Município de David Canabarro (fls. 42) e certidão da Justiça Eleitoral contendo a composição da Comissão provisória do PSD do município de David Canabarro (fls. 43). Alegou, ainda, que as provas são idôneas, sendo que as peculiaridades que as envolvem lhes garantem presunção de veracidade e fé pública.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 101-103v).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Cinge-se a demanda à determinação da existência ou não de filiação partidária a amparar o pedido de registro da candidatura de Carmelindo Marcante ao cargo de Vereador no Município de David Canabarro.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, no art. 9º da Lei 9.504/97 e nos artigos 11, § 1º, inc.V, e 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, pois estes são destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

Súmula 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base em documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

A certidão de filiação partidária, emitida de acordo com os assentamentos do Sistema de Filiação Partidária, informa que o recorrente não está filiado ao Partido Social Democrático – PSD, e está filiado ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, desde 24.11.1997.

Efetuada a consulta ao sistema Filiaweb, por intermédio do ELO v.6., verifica-se que o recorrente está na relação oficial do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, não havendo registro acerca da filiação ao Partido Social Democrático – PSD.

TODAVIA, analisando a documentação acostada pelo recorrente, verifico a existência de documentação suficiente acerca da filiação partidária ao PSD.

Primeiramente, restou comprovado o pedido de desfiliação ao Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, por intermédio de requerimento, datado de 18 de setembro de 2015, com o recebimento, na mesma data, subscrito pelo Sr. Sidinei Debastiani, Presidente da Comissão Provisória da respectiva agremiação (fl. 29).

Está demonstrada, ainda, a condição de 1º vogal do recorrente, a partir de 30.9.2016, conforme Certidão de Composição Partidária, emitida por esta Justiça especializada, ao PSD de David Canabarro (fl. 27).

Aliada a essa circunstância, o recorrente juntou – à fl. 66 – original da Ata n. 01/2015, realizada em 02 de setembro de 2015, na qual consta que Carmelindo Marcante participou de reunião do Partido Social Democrático - PSD, a qual tinha por escopo: “O propósito da reunião é convidar membros que façam parte do partido, tabé [sic] para escolher os membros que farão parte da diretoria, as diretrizes e seu funcionamento.”

A referida ata teve a firma reconhecida de seus subscritores, Vanderlei Bertuzzi e Alexandre Caetano da Rocha, pelo Serviço Notorial e Registral de David Canabarro, em 30 de novembro de 2015. Consta, também, que a Ata está registrada no Livro B-10, fls. 208, sob o n. 1293, no mencionado Serviço Notarial, em 1º de dezembro de 2015.

Nesse passo, referida documentação, em que pese seu caráter unilateral, goza de fé pública, motivo pelo qual, aliada às demais provas carreadas aos autos, conduz a um juízo de convicção suficiente à demonstrar a filiação partidária além do prazo mínimo de 6 (seis) meses exigido pela legislação eleitoral.

Assim, conforme já manifestei em outras oportunidades (TRE-RS, RE n. 24-83 e 339-06), a finalidade da exigência de que não se defira a filiação por meio de prova unilateral do partido destina-se a evitar a falsificação ou fraude, o que obviamente não é o caso, porque se dispõe de Certidão da Justiça Eleitoral e ata autenticada realizada à época, que certifica a participação do recorrente nas atividades partidárias, o que só é próprio dos filiados, como é da realidade do Direito e dos partidos políticos.

Logo, dentro desse contexto, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura de CARMELINDO MARCANTE para o cargo de Vereador, nas eleições de 2016, no Município de David Canabarro.