RE - 19188 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

SILMAR BASTOS DE SOUZA interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura, por ausência de filiação partidária (fls. 27-28).

Em suas razões, sustenta que, em virtude de falha do Sistema Filiaweb, não foi perfectibilizada sua filiação. Acostou documentação com o intuito de comprovar que se encontra filiado ao PSDB desde 2015. Requer a reforma da sentença, com o consequente deferimento de seu registro de candidatura (fls. 32-35).

Com contrarrazões (fls. 47-48), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 52-54v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, c/c art. 11, § 1º, inciso V, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O pedido de registro do pré-candidato foi indeferido em virtude da ausência de comprovação da filiação partidária, visto não constar seu nome no banco de filiados da Justiça Eleitoral (sistema Filiaweb), com registro há pelo menos 6 meses antes das eleições, conforme exigem o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e o art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Contudo, entendo que a decisão de primeiro grau merece reforma.

De fato, o sistema Filiaweb constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que o registro do nome do pré-candidato em listagem oficial do aludido sistema, embora seja um critério objetivo para demonstrar a sua filiação partidária pelo prazo mínimo legal, não pode ser tomado como parâmetro único.

E isso porque a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Após consulta ao sistema Elo v. 6, da Justiça Eleitoral, verificou-se que a filiação do recorrente deu-se em 21.9.2015, ocorrendo na mesma data a gravação do evento.

Não se trata, portanto, de registro efetuado após o encerramento do prazo legal de submissão à Corte Superior (14.4.2016), hipótese em que se poderia questionar a boa-fé do partido e/ou candidatos quanto à veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Ressalto que a relação interna de filiados pode ser utilizada como meio de prova da filiação, desde que confrontada com a consulta ao ELO v.6 (plataforma interna do Filiaweb).

Lembro que o Filiaweb é um sistema oficial desta Justiça Especializada posto à disposição das agremiações, na sua interface externa. Assim, por meio de consulta à interface interna do referido sistema, a Justiça Eleitoral pode verificar a autenticidade dos lançamentos feitos pelos partidos políticos.

Do que se depreende dos autos, o partido não submeteu a listagem interna, contendo o nome da recorrente, ao TSE para oficializá-la, não apenas em seu manifesto prejuízo, mas de filiados que pretendiam concorrer ao pleito municipal.

Por certo, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 prevê a responsabilidade do partido pela adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo sistema Filiaweb, não o escusando do descumprimento dos prazos legais por eventual impossibilidade técnica na transmissão ou recepção dos dados, constituindo, além disso, dever do filiando fiscalizar os atos do partido no tocante à inclusão do seu nome na lista de filiados e sua submissão ao TSE.

Entretanto, diante da comprovação do registro da filiação no sistema ELO v. 6, entendo que a desídia da agremiação não pode importar o indeferimento do pedido de registro do pré-candidato.

Portanto, reconheço a filiação do recorrente ao PSDB como ocorrida 21.9.2015, motivo pelo qual seu registro de candidatura deve ser deferido.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura de SILMAR BASTOS DE SOUZA para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2016.

É como voto, senhora Presidente.