RE - 50451 - Sessão: 25/11/2016 às 13:00

RELATÓRIO

LUIZ ROBERTO CUNHA REY e ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIA (Rádio Nascente FM 87.5) interpõem recurso contra sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral – Sapiranga  – que, nos autos de representação eleitoral movida pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM NOVA HARTZ (PT/PDT/PSB/PRB/PPS/PTB/PV/PTC), PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, SADI COSTA STEIN e ANTONIO ELSON ROSA DE SOUZA, julgou parcialmente procedente a ação para determinar a suspensão da programação normal da emissora pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por infração ao art. 45, incs. III e IV, c/c. o art. 56, §2º, ambos da Lei 9.504/97.

Em sua irresignação (fls. 72-5), os recorrentes afirmaram que as opiniões do radialista foram veiculadas no dia 15.8.2016, data anterior ao registro de candidatura dos recorridos, razão pela qual inaplicável o disposto no art. 45, incs. III e IV, da Lei 9.504/97. Frisaram que o programa, realizado no exercício da atividade jornalística, abordava ação do Governo do Estado, bem como que economia e política são temas intimamente ligados. Referiram que a aplicação de penalidade de suspensão da programação da rádio por 48 horas é demasiada, não podendo configurar reiteração de prática ilícita, em razão da sentença proferida na RP n. 503-66.2016.6.21.0131 junto à 131ª ZE – a qual suspendeu a emissora pelo período de 24 horas –, uma vez que proferida em data posterior ao fato da presente representação.

Apresentadas contrarrazões (fls. 79-81), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 84-86).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Mérito.

Cuida-se de analisar se o conteúdo da mensagem veiculada pelo locutor LUIZ ROBERTO CUNHA REY, na Rádio FM 87.5 de Nova Hartz – ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIA –, na data de 15.8.2016, durante a programação normal e diária de rádio, configurou infração ao art. 45, inc. III e/ou inc. IV, da Lei 9.504/97, verbis:

Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

[...]

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

Relativamente à tese dos recorrentes, acerca da inaplicabilidade do mencionado dispositivo em razão de que, no dia 15.8.2016, os recorridos não haviam registrado sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, é afastada pela simples análise do caput do supramencionado dispositivo.

As emissoras de rádio e televisão estão proibidas de difundir opinião favorável ou contrária, ou, ainda, dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação a partir do encerramento do prazo para a realização das convenções, ou seja, a partir de 30.6.2016, conforme estabelece o calendário eleitoral (Resolução TSE n. 23.450/15), data em que já estão definidos os futuros participantes do pleito.

Assim, superada a alegação de não incidência da norma, cumpre analisar o conteúdo da mensagem.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que é vedado às emissoras de rádio, em sua programação normal e de noticiário, dar tratamento privilegiado a candidatos ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROGRAMA EM RÁDIO. VEICULAÇÃO. CRÍTICAS A CANDIDATO. EXTRAPOLAÇÃO. LIMITE. INFORMAR. ART. 45, III, DA LEI Nº 9.504/97. VIOLAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e de noticiário, darem tratamento privilegiado a candidatos ou difundirem opinião favorável ou contrária a candidatos, partido, coligação, seus órgãos ou representantes.

2. Analisar as alegações de que “os comentários do radialista e do entrevistado consubstanciam-se em transcrições dos pedidos existentes em ações judiciais em trâmite contra o Prefeito”, e que “todos os processos citados na entrevista foram numerados nas contrarrazões ao recurso eleitoral, dentre eles, CPI da Propina e Ação Civil Pública de coleta de lixo” (fl. 139), demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância, a teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. 3. Agravo regimental desprovido.

(TSE – Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 18683 – Rel. Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO – DJE de 28.02.2014.)

Da transcrição constante dos autos, referente a programa veiculado pela emissora de rádio em sua programação normal, consta o seguinte teor (fls. 21-22):

CUNHA – 49 min: como que, esse PT ficou no governo 12 anos e não trouxeram uma empresa pra esse município, não trouxeram porque são incompetentes, disseram que iam trazer água tratada pra esta cidade até hoje não trouxeram, aquele cidadão foi pra Holanda pra buscar água e não trouxe esse cara de pau mentiroso, essa administração é muito incompetente, mentiram pra esta cidade e agora vão menti de novo pra vocês de novo amanhã começam a bater na sua porta pedi teu voto de novo esses falcatrua descarados, mentiram foram no Kanto Kirch mentir pra aquele povo, botaram um palhaço em cima de um palco, um sujeito descarado sem vergonha descarado, botaram esse palhaço. E tá lá esquecido por esta administração do PT do PDT e agora vão menti pra você de novo começa a campanha e esses inúteis vão menti pra você de novo, então as pessoas têm que se preparar pra bota essa gente pra correr, vamos botar pra correr essa gente, tiveram a oportunidade pra fazer não fizeram, tinham aquela máfia de Brasília pra trazer recursos pra cá e não trouxeram os caras lá roubaram tudo pra eles esses ladrão do PT. O governo do estado governo do PT quebrou o estado, mas graças a Deus que o governo agora o governo do Sartori olha pra Nova Hartz e olha pro município e escolherão Nova Hartz pra investir aqui, é de graça, não não é de graça tem gente grande por traz disso, o deputado Fabio Branco que tem fortes ligações aqui na cidade é quem está trazendo, parabéns ao governo do estado. Recebo torpedo aqui, mesmo não estando na prefeitura o PMDB esta trazendo e fazendo alguma coisa para o município, o hoje é o principal gerar emprego e renda pra nossas pessoas enquanto eles tiveram 12 ano e não fizeram. Torpedo aqui: Cunha o Pinóquio mentiu pro povo e está vindo menti de novo, verdade ele mentiu no Kanto Kirch no máximo que vai fazer é mentir de novo esse palhaço esses ilusionistas.

CUNHA – 1h02min: Olha aqui ó o pessoal está me perguntando sobre a empresa que vai estar investindo 20 milhões em Nova Hartz, que vem do governo do estado que anunciar o o secretário Fábio Branco vai estar no meu programa na quarta-feira vai estar falando deste grande investimento de 20 milhões aqui na cidade, o secretário do governo do PMDB do governo Sartori vai estar comigo falando dessa empresa que vai gerar muitos empregos, ele vai estar falando com a comunidade o secretário do PMDB investimento que vai gerar mais de 500 empregos.

CUNHA – 1h17min: Secretário do estado secretário do PMDB, vai estar comigo na quarta-feira falando do investimento de 20 milhões no município, é um investimento do PMDB gerando mais de 500 empregos diretos, é uma empresa chinesa, que tá vindo pra Nova Hartz nesse momento de crise.

CUNHA – 1h34min: Vajam bem a incompetência do PT do PDT do PSB o partido da pomba vejam bem a incompetência desses lacraias, desses nulidades políticos, sanguessugas, parasitas do PT PDT PSB.

CUNHA – 1h42min: Os funcionários públicos têm que parar ter medo dessa gente, tem que parar com isso o PT é uma demandada esse PT tá acabando chega de ter medo vamos se manifestar esse PT definhando isso é de cima para baixo, esse PT é um partidinho que tá acabando no país, então vamos parar de ter medo vamos parar com isso eu não entendo porque que tem uns que tem medo acho que o povo tem que usar as armas que tem. Vê que tipo é isso tem um aí, que manipulo pra vende as áreas públicas, é candidato a vice-prefeito ele vai pedi voto na sua casa a partir de hoje, então se preparem meus amigos pra receber essa gente com flores esses aves de rapinas, esses vigaristas políticos, essas nulidades políticas, são as ortigas do poder mas as ortigas a partir de hoje vão bater na sua porta, olhem bem para cara deles esses, cara de paus sem vergonhas do PT PDT PSB. Mentiram pra sociedade são parasitas políticos mas recebam eles com flores, com flores hum, com pedaço de pau isso sim.

RESSALTO que escutei integral e atentamente o conteúdo da mídia de fl. 25, a qual acompanhou a inicial.

Analisado o áudio, não paira dúvida acerca da existência de severas críticas, as quais configuram opinião desfavorável ao Partido dos Trabalhadores – PT, ao Partido Democrático Trabalhista – PDT e ao Partido Socialista Brasileiro – PSB, todos integrantes da COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM NOVA HARTZ (PT/PDT/PSB/PRB/PPS/PTB/PV/PTC), bem como à figura do candidato a vice-prefeito.

Nesse mesmo sentido, o parecer do Procurador Regional Eleitoral, do qual agrego a seguinte passagem (fls. 84-6):

O juízo de primeiro grau entendeu configurada a ilicitude, tendo em vista que: a) o áudio disponível na fl. 25 conferiu tratamento privilegiado vedado pelo artigo 45, inciso IV, da Lei nº 9.504/97, na medida em que as críticas ultrapassaram os limites da ideologia do locutor; b) que a veiculação ocorreu posteriormente ao período de realização das Convenções previsto no artigo 45 em comento.

[...]

Com efeito, da leitura integral dos comentários feitos pelo locutor, vê-se que está contida, em seus dizeres, crítica veemente ao PT de Nova Hartz, partido que venceu as eleições majoritárias em 2012 e que lançou novos candidatos em 2016.

Pouco importa, para a configuração das condutas vedadas pelo art. 45 da Lei nº 9.504/97, que tenha ocorrido efetivo prejuízo aos representes e consequente desequilíbrio no pleito, bastando a prática das ações lai descritas.

Dessa forma, configurada a infração ao art. 45 da Lei 9.504/97, é cabível que seja aplicada a suspensão da programação normal da emissora, a teor do que prevê o art. 56 do mesmo diploma legal:

Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.

§ 1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.

§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

Relativamente à aplicação da penalidade em dobro efetuada pela sentença, pelo prazo de 48 horas, previsto no § 2º do citado art. 56, impõe-se analisar a RP n. 503-66.2016.6.21.0131, junto à 131ª ZE, a qual teve por objeto a ocorrência da “primeira conduta”.

Realizada consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP –, temos que a referida representação foi ajuizada em 17.8.2016; a seguir, foi concedida liminar, no dia 18.8.2016, e os representados apresentaram defesa em 24.8.2016, sobrevindo sentença que suspendeu a programação normal da emissora em questão, pelo prazo de 24 horas, em 27.8.2016.

Rememoro que, nos presentes autos, os recorrentes aduziram que a aplicação de penalidade de suspender a programação da rádio por 48 horas é demasiada, não podendo configurar reiteração da prática ilícita, em razão da sentença que suspendeu a emissora pelo período de 24 horas ter sido proferida em data posterior ao fato objeto do caso vertente.

A decisão proferida no processo ora em análise (fls. 69-70v.), com efeito, assentou que o prazo [de 48 horas] da suspensão da programação da emissora foi duplicado “dada a reiteração da conduta verificada no processo n. 503-66”.

É de rigor reconhecer que não há informação – nos presentes autos ou nos registros do sistema SADP – de que tenha havido, para além dos marcos acima descritos, prévia notificação dos representados pela cessação da conduta.

Assim, ocorrido o fato descrito na inicial (fls. 02-18) em 15.8.2016, ou seja, anterior à propositura da primeira Representação e à liminar lá concedida, tenho por afastar a penalidade pela reiteração na demanda ora sob apreciação.

Portanto, reconheço a ilegalidade da conduta subjacente, a justificar a suspensão da programação da emissora representada, a qual, entretanto, por força do caput do art. 56 da Lei das Eleições e afastada a incidência do § 2º da norma de regência, deve se limitar ao prazo de 24 horas.

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto por LUIZ ROBERTO CUNHA REY e ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIA, para reduzir a pena de suspensão da programação normal da emissora, fixando-a em 24 (vinte e quatro) horas, a ser cumprida na forma do art. 56, §1º, da Lei n. 9.504/97.