RE - 26987 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSUÉ NAUDIMAR RIBEIRO GERMANY contra decisão do Juiz Eleitoral da 33ª Zona, a qual indeferiu o registro de candidatura do recorrente por entender não cumprido o requisito do domicílio eleitoral na circunscrição, há um ano do pleito (fls. 49-55).

Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que comprovou residir em Passo Fundo desde 30.01.2015, trazendo a escritura pública de união estável, a ficha de inscrição da filha em escola municipal, dentre outros documentos, os quais confirmariam seu vínculo com o município (fls. 29-42). Alega, ainda, que este vínculo de natureza política, familiar ou social é suficiente para atrair o domicílio eleitoral, invocando o art. 42 do Código Eleitoral e o art. 9º da Lei n. 9.504/97, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15. Aponta o alistamento e o domicílio eleitoral na circunscrição como figuras jurídicas diversas, pois o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico que o de domicílio no Direito Civil. Requer o provimento do recurso, para que seja deferido o registro de sua candidatura.

Os autos subiram com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 60-61v.).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 64-66).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao requisito do domicílio eleitoral na circunscrição, o qual o juízo de origem entendeu como não atendido.

E, de fato, não foi preenchido.

Note-se que, a exemplo do apontado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, ao que parece, o recorrente possui vínculos com a cidade de Passo Fundo há mais de um ano.

Contudo, tais vínculos devem ser apresentados à Justiça Eleitoral, mediante pedido, para que venham a dar suporte ao domicílio eleitoral – este sim, a condição de elegibilidade em si.

E o recorrente modificou seu domicílio eleitoral perante a Justiça Eleitoral apenas em 28.03.2016 (fls. 19 e 45), bem após a data limite de 02.10.2015, prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Ademais, a cisão conceitual entre alistamento e domicílio eleitoral, muito embora existente, não diz com a hipótese dos autos. Ambos são condições de elegibilidade, por dicção constitucional – incisos III e IV, § 3º, art. 14. Nessa linha, frise-se que a condição do alistamento eleitoral, ao que parece, foi atendida.

Careceu-lhe, contudo, domicílio eleitoral na cidade de Passo Fundo no tempo de um ano, contado retroativamente à ocorrência do primeiro turno das eleições de 2016, qual seja, 02.10.2015. O requisito é objetivo, não comporta interpretação mais aprofundada, e é estabelecido em salvaguarda da necessária identidade entre o candidato e a comunidade que pretende representar (REspe n. 22378, Rel. Ministra Fátima Andrighi, julgado em 13.9.2012 e publicado em sessão).

A sentença é de ser mantida, pelos próprios fundamentos.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso.