RE - 15879 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

SIMONE MORO interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura por ausência de filiação partidária ao PTB do Município de Paraí no prazo legal (fls. 61-66).

Em suas razões (fls. 68-78), a recorrente requer o deferimento da sua candidatura, sustentando ser filiada ao PTB de Paraí desde 10.10.2008. Para corroborar sua alegação, na fase instrutória juntou ficha de filiação, certidão de composição da comissão provisória do partido no município e ata de convenção partidária (fls. 17-23).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 84-86v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, adianto que a sentença merece reforma.

O registro de candidatura da recorrente foi indeferido, em virtude da falta de comprovação de sua filiação partidária ao PTB do Município de Paraí (fls. 61-66).

Conforme resta definido na jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido, é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição e/ou declaração de filiação prestada pelo partido, pois produzidas de forma unilateral e destituídas de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto do relator:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, durante a instrução processual, a recorrente juntou sua ficha de filiação, certidão de constituição do órgão partidário municipal e ata de convenção partidária realizada em 09.4.2013 (fls. 17-23).

Não obstante a unilatelaridade da ficha de filiação e da ata de convenção partidária, tenho que a filiação da recorrente resta comprovada por meio da certidão de composição partidária, em que SIMONE MORO consta como 17º membro do PTB de Paraí para o período de 01.05.2015 a 31.01.2017 (fl. 18).

Registro que, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP - o documento informando tal composição foi protocolado neste Regional, para fins de anotação, no dia 28.05.2015 (protocolo 24928/2015), portanto, em prazo anterior à data limite para submissão da lista de filiados determinada pelo Provimento n. 5 da Corregedoria geral Eleitoral (14.04.2016).

Assim, muito embora o nome da candidata não conste no sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral (interface interna do sistema Filiaweb), como filiada ao PTB de Paraí, nem mesmo no registro interno da agremiação, resta provada a filiação, não podendo a candidata ser prejudicada pela desídia do partido que não incluiu seu nome na lista de filiados.

E a amparar este entendimento, colaciono ementas desta Corte no mesmo sentido:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Irresignação diante do indeferimento do registro no juízo originário, ao argumento de não restar comprovado o prazo de um ano de filiação partidária da candidata, conforme listagem encaminhada pela agremiação à Justiça Eleitoral. Consoante Súmula TSE n. 20, a oportuna filiação pode ser suprida por outros elementos de prova, o que efetivamente ocorreu no caso em tela, visto que acostados certidão extraída do site do TSE na qual a recorrente consta como de vice-presidente do órgão partidário, bem como certidão da primeira comissão provisória municipal assinada pela mesma. Provimento.

(TRE-RS - RE 65-33.2012.6.21.0017, Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Sessão de 21.08.2012). (Grifei.)

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Filiação partidária. Indeferimento do pedido por ausência de anotação de filiação partidária no cadastro nacional de eleitores. As informações constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral constituem um meio de prova da filiação e não um requisito indispensável para a sua constituição. Consoante a Súmula n. 20 do TSE, a prova de oportuna filiação pode ser suprida por outros elementos, o que efetivamente ocorreu no caso em tela, com o exame da documentação acostada aos autos, mormente diante de cópia da ficha de filiação e da certidão da Justiça Eleitoral, na qual consta que o pré-candidato integra a Comissão Provisória do partido. Juntada, ainda, notícia da imprensa local, demonstrando a participação do filiado nas atividades da agremiação. Provimento.

(TRE-RS RE 155-32.2012.6.21.0117, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, Sessão de 20.08.12) (Grifei.)

 

Assim, reconheço a filiação da recorrente ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), a contar da data de 10.10.2008 (ficha de filiação à fl. 17), motivo pelo qual deve ser deferido seu registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura de SIMONE MORO para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto Senhora Presidente.