RE - 40195 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

DEISE CAROLINE ALVES DE SOUZA interpõe recurso contra sentença que julgou e indeferiu seu pedido de registro de candidatura por ausência de filiação partidária ao PR de Cruz Alta (fl. 24 e verso).

Em suas razões, a recorrente requer o deferimento da sua candidatura, sustentando ser filiada ao partido desde 23.12.2015, consoante ficha de filiação partidária, não podendo ser prejudicada por desídia do partido que não comunicou o ato de filiação à Justiça Eleitoral (fls. 25-33).

Sem contrarrazões, os autos, nesta instância, foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 42-44v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, uma vez interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, adianto que a sentença não merece reforma.

O registro de candidatura da recorrente foi indeferido, em virtude da falta de comprovação de sua filiação partidária ao PR do Município de Cruz Alta (fl. 24-24v.).

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido, é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição e/ou declaração de filiação prestada pelo partido, pois produzidas de forma unilateral e destituídas de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.) (Grifei.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto do relator:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Este Tribunal tem se posicionado por aceitar novos documentos na fase recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

Todavia, a prova documental acostada pela recorrente – consistente em cópia de ficha partidária (fl. 38) e declaração firmada pelo vice-presidente do Diretório Municipal do PR, no sentido de que a omissão do encaminhamento da filiação partidária foi do partido (fl. 40) – é unilateral, não se prestando a comprovar eventual vínculo partidário.

Acrescento que, no sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral (interface interna do sistema Filiaweb), inexiste registro de filiação válida em nome da candidata sequer na listagem interna da agremiação.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública acerca da filiação da recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento da sua candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que indeferiu o registro de candidatura de DEISE CAROLINE ALVES DE SOUZA para concorrer ao cargo de vereador no Município de Cruz Alta nas eleições de 2016.

É como voto Senhora Presidente.