RE - 16128 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

 

RELATÓRIO

 

O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE CORONEL BICACO interpõe recurso contra sentença do Juízo Eleitoral da 140ª Zona, que julgou improcedente a sua impugnação e deferiu o registro da candidatura de JURANDIR DA SILVA, por entender não configurada a hipótese legal de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “j”, da Lei Complementar n. 64/90 (fls. 95-96).

Em suas razões, a agremiação sustenta que o candidato foi condenado em representação por conduta vedada (TRE-RS 292-42.2012.6.21.0140), razão pela qual não poderia participar do pleito de 2016 (fls. 97-106).

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 120-123).

É o relatório.

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Debate-se nos autos a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista do art. 1º, inc. I, al. “j”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar n. 135/10.

Consta em tal dispositivo que:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

[…] (Grifei.)

 

O juízo eleitoral entendeu que a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “j”, da LC n. 64/90 somente ocorre nas hipóteses que as decisões impliquem a cassação do registro ou do diploma, situação que não ocorreu no caso concreto, pois aplicada somente multa pecuniária.

Tenho que a sentença não merece reparo.

Examinado o acórdão da Representação n. 292-42.2012.6.21.0140, verifico que o recorrido foi condenado por conduta vedada, prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, tendo lhe sido imposta somente a penalidade de pagamento de multa, no montante de R$ 5.320,00 (fls. 73-87).

Considerando que a norma que prevê a inelegibilidade ocasiona restrição ao patrimônio jurídico do indivíduo, não se pode admitir que interpretação extensiva de seu conteúdo tolha sua capacidade eleitoral passiva.

No caso, tão só estaria configurada a inelegibilidade se estivessem conjugadas a condenação por conduta vedada e a sanção de cassação do registro ou do diploma. A aplicação isolada da pena de multa não é apta a gerar inelegibilidade.

Elucidando o tema, transcrevo a doutrina de José Jairo Gomes:

Só há geração de inelegibilidade se houver cassação de registro ou de diploma o que pressupõe a gravidade dos fatos. A aplicação isolada de multa não acarreta inelegibilidade. Atende-se com isso ao princípio constitucional de proporcionalidade, pois se se entender como adequada tão só a aplicação de multa, a conduta considerada certamente terá pouca gravidade. Nesse caso, a lesão ao bem jurídico não é de tal monta que justifique a privação da cidadania passiva por oito longos anos.

(Direito eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016, pág. 239).

 

Nesse sentido, também se posiciona o Tribunal Superior Eleitoral, conforme demonstram os julgados que seguem:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. CONDENAÇÃO ELEITORAL POR CONDUTA VEDADA. PENA DE MULTA. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, j, DA LC Nº 64/90. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A inelegibilidade referente à condenação por conduta vedada, por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, somente se caracteriza caso efetivamente ocorra a cassação de registro ou de diploma no respectivo processo. Precedentes: AgR-REspe nº 160-76, rel. Min. Laurita Vaz, PSESS em 25.10.2012; AgR-REspe nº 230-34, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 30.10.2012.

2. Hipótese em que houve condenação apenas a multa. Não incidência da inelegibilidade.

3. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as regras alusivas às causas de inelegibilidade são de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 90356, Acórdão de 22.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22.10.2014).

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. CONDENAÇÃO ELEITORAL POR CONDUTA VEDADA. PENA DE MULTA. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, j, DA LC Nº 64/90. NÃO INCIDÊNCIA.

1. É inviável o agravo regimental que não infirma objetivamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a inelegibilidade referente à condenação por conduta vedada, por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, somente se caracteriza caso efetivamente ocorra a imposição da sanção de cassação de registro ou de diploma no respectivo processo. Precedentes: AgR-REspe nº 160-76, rel. Min. Laurita Vaz, PSESS em 25.10.2012; AgR-REspe nº 230-34, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 30.10.2012.

3. Hipótese em que houve condenação apenas em multa e não foi realizado o necessário juízo de proporcionalidade para a imposição da cassação, em virtude de o condenado não ter sido eleito. Não incidência da inelegibilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 90106, Acórdão de 18.9.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 18.9.2014). (Grifei.)

 

Anoto que não desconheço o precedente desta Corte no sentido de que “O fato de não ter sido cassado o diploma na representação por conduta vedada não afasta a inelegibilidade imputada, em função do teor da decisão, que considerou graves as condutas examinadas naquele processo” (Registro de Candidatura n. 90356, acórdão de 20.8.2014, relator Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20.8.2014).

Contudo, a situação desses autos é diversa.

Destaco do acórdão:

[...] O ponto controvertido é estabelecer se o programa social que previa a distribuição de madeiras estava em execução orçamentária no exercício anterior ao ano eleitoral, pois a efetiva distribuição das madeiras a inúmeras pessoas e a autorização em lei do programa social são questões incontroversas. [...]

Os documentos das fls. 385 a 662, constituídos por notas fiscais, notas de empenho, requerimentos dos benefícios, não satisfazem o requisito de lei orçamentária específica, muito menos o depoimento da aludida assistente social.

Veja-se que as ressalvas postas no § 10º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 devem ser interpretadas restritivamente, já que a regra é a vedação de distribuição de bens em ano eleitoral, justamente com o intuito de restringir a participação dos agentes públicos no processo eleitoral. [...]

Resta caracterizada, portanto, a conduta vedada prevista no art. 73, § 10º, da Lei n. 9.504/97. [...]

Cumpre analisar a responsabilidade de cada um dos recorridos, ou seja, ROBERTO ZANELA, que era o Prefeito de Coronel Bicaco, FLÁVIO ANTÔNIO DA SILVA, Secretário Municipal de Assistência Social, JOÃO CARLOS CARVALHO DA COSTA, Secretário Municipal de Obras, todos esses na condição de agentes públicos que administravam e “liberavam” as madeiras aos munícipes, assim como a participação dos candidatos JURANDIR DA SILVA e JOÃO PEDRO FAREZIN aos cargos da eleição majoritária e ÉLSON BUENO MARTINS e ELAINE DE ALMEIDA SILVA aos cargos da eleição proporcional, todos pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MUNICIPALISTA, que representava a continuidade da Administração Municipal. [...]

Como bem ressaltou o MPE, a presença incontestável do caráter eleitoreiro, em benefício de JURANDIR DA SILVA, JOÃO PEDRO FAREZIN, ÉLSON BUENO MARTINS e ELAINE DE ALMEIDA, restou evidenciada nos autos por meio do seguinte conjunto de elementos: [...]

No que diz respeito à aplicação da pena de cassação do registro ou diploma, a orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que sua incidência depende da análise da gravidade do ilícito: [...]

"No caso, estariam sujeitos à cassação do diploma os vereadores ÉLSON BUENO MARTINS e ELAINE DE ALMEIDA SILVA. No entanto, tenho que a aplicação dessa medida se revela desproporcional ao ilícito praticado, máxime porque a prova não indica tenham eles participado de forma mais ativa na distribuição dos bens, agindo precipuamente como beneficiários da conduta ilícita. [...]"

(Grifei.)

 

Não procede, portanto, as alegações do recorrente de aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “j”, da Lei Complementar n. 64/90, tendo em vista que a conduta de JURANDIR DA SILVA não foi qualificada por gravidade na ação eleitoral em que houve a condenação.

Assim, deve ser mantida a sentença de deferimento do pedido de registro de JURANDIR DA SILVA, candidato a prefeito e, por via de consequência, da chapa formada com ARLEU VALADAR MACHADO, candidato a vice-prefeito, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento ao recurso.