RE - 46835 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARINO LEITE DE OLIVEIRA contra a sentença do Juízo da 90ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador, em razão de seu partido, PTdoB, ter sido excluído da Coligação PDT – PROS – PTdoB.

Em suas razões recursais, sustenta ter havido uma divergência interna no PTdoB, levando à realização de duas convenções distintas, dentre as quais é válida a que deliberou pela participação da agremiação na Coligação PDT – PROS – PTdoB. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido porque o PTdoB, partido ao qual está filiado o recorrente, foi excluído da Coligação PDT – PROS – PTdoB no julgamento do DRAP 448-44, por força do art. 48 da Resolução TSE n. 23.455/15:

Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados, entretanto, enquanto não transitada em julgado aquela decisão, o Cartório e o Juiz eleitoral devem proceder à análise, diligências e decisão sobre os demais requisitos individuais dos candidatos.

Entretanto, esta Corte, na data de 21 de setembro de 2016, julgou o RE 448-44, deferindo integralmente o registro da Coligação PDT – PROS – PTdoB, admitindo a participação desse último partido, como se verifica pela ementa do julgado:

Recurso. DRAP – Registro de Regularidade dos Atos Partidários. DRAP. Coligação no pleito proporcional. Art. 6º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra a sentença que julgou procedente a impugnação do Ministério Público e indeferiu a participação do partido na Coligação PDT – PTdoB – PROS, pois a agremiação estaria integrando, na majoritária, coligação composta de outros partidos.

No mérito, há questão prejudicial que decorre da regra do art. 6º da Lei n. 9.504/97, pois os partidos coligados na eleição majoritária somente podem se coligar para o pleito proporcional com as agremiações que integrarem a primeira coligação. Desta forma, reconhecida a validade da convenção que deliberou pela participação do PTdoB na Coligação Abrace o Amanhã para o pleito majoritário, deve ser deferida sua participação na Coligação PDT – PTdoB – PROS para o pleito proporcional, em observância da paridade entre ambas as coligações.

Deferimento da validade da coligação PDT – PTdoB – PROS para o pleito proporcional.

Provimento. (RE 448-44, Rel. Dr. Jamil Bannura, julg. 21.9.2016).

Assim, deferida a participação do PTdoB na Coligação PDT – PROS – PTdoB, está superado o óbice ao deferimento do presente registro de candidatura, motivo pelo qual deve ser dado provimento ao recurso.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura.