RE - 47164 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO  

MOISÉS ALBINO PILATTI interpõe recurso contra sentença que julgou procedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu seu pedido de registro de candidatura por ausência de filiação partidária ao PRTB de Passo Fundo pelo prazo legal (fls. 50-51v.).

Em suas razões, o recorrente requer o deferimento da sua candidatura, sustentando ser filiado ao partido desde 30.06.2015. Alega que o seu nome não constou na lista oficial de filiados por questões internas da agremiação, em especial da comissão executiva estadual e, não obstante as alterações introduzidas pela Súmula n. 20 do TSE, defende a possibilidade de reconhecimento do seu vínculo partidário com base na prova produzida nos autos (fls. 54-56).

Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 59-60), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 63-66).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, adianto que a sentença não merece reforma.

O registro de candidatura do recorrente foi indeferido, em virtude da falta de comprovação de sua filiação partidária ao PRTB do Município de Passo Fundo (fls. 50-51v.).

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido, é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição e/ou declaração de filiação prestada pelo partido, pois produzidas de forma unilateral e destituídas de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema Filiaweb.

Conhecimento parcial. (TRE/RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto do relator:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema Filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso, durante a instrução processual, o candidato trouxe aos autos cópias de ficha e declaração de filiação (fls. 24 e 39), cópia de matéria jornalística, noticiando evento do partido em Passo Fundo (fl. 43), cópia de atas de convenção e reunião partidária (fls. 45-46v.) e espelho de consulta ao sistema Filiaweb (fls. 25-28).

Todavia, tais documentos, produzidos unilateralmente, são destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Noto, nesse particular, que a matéria publicada no jornal local apenas demonstra a constituição da Comissão Provisória do PRTB no Município de Passo Fundo. As atas, embora tenham sido autenticadas em cartório, referem-se à convenção para a escolha de candidatos para o pleito deste ano e a uma reunião realizada posteriormente sobre assuntos relacionados às eleições, não sendo pertinentes à prova do vínculo do recorrente com o partido (fls. 45-46v.).

Ademais, consultando o sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral (interface interna do sistema Filiaweb), não foi encontrado registro de filiação do recorrente ao PRTB de Passo Fundo, nem mesmo no registro interno da agremiação, circunstância que está, aliás, refletida no espelho de consulta ao sistema Filiaweb juntada na fl. 28.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública acerca da filiação do recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento da sua candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que julgou procedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro de candidatura de MOISÉS ALBINO PILATTI para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, senhora Presidente.