RE - 42512 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROSIL DA CUNHA GROSS contra a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de ausência de comprovação de escolaridade (fls. 25-26).

Em suas razões recursais (fls. 27-30), o recorrente alega que está há muitos anos afastado dos bancos escolares, mas que possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que comprova sua condição de alfabetizado. Requer o provimento do recurso e, consequentemente, seja deferido o seu registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 39-41v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

A Súmula TSE n. 55 assim estabelece: "A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura".

Por sua vez, à fl. 11 dos autos consta cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do recorrente.

Portanto, tendo em vista que a habilitação para direção de veículo automotor é suficiente para amparar a pretensão do recorrente, uma vez que gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura, a teor da Súmula n. 55 do Tribunal Superior Eleitoral, deve ser provido o recurso.

Assim, considera-se não configurada a inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição da República e, não havendo outras irregularidades, deve ser deferido o pedido de registro.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro de candidatura de ROSIL DA CUNHA GROSS ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, senhora Presidente.