RE - 5338 - Sessão: 18/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Examina-se recurso interposto pelo Partido dos Trabalhadores contra sentença do Juízo da 127ª Zona Eleitoral – Giruá –, que extinguiu sem resolução do mérito a impugnação proposta, por entender que a parte interessada deveria valer-se da representação eleitoral específica, haja vista a matéria impugnada não ser passível de apreciação em RRC, e deferiu o pedido de registro de candidatura de INÁCIO ARGENTA ao cargo de vereador.

Em suas razões recursais (fls. 50-54), sustenta que o candidato incorreu em conduta vedada, porque compareceu, em 04.07.2016, à inauguração de obra pública, tendo assim quebrado o princípio da isonomia entre os candidatos, de forma a ensejar eventual cassação do registro. Por este motivo, requer o indeferimento do registro de candidatura.

Com as contrarrazões (fls. 58-66), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 69-70).

É o relatório.

 

VOTO

A Procuradoria Regional Eleitoral suscita a intempestividade do recurso.

Todavia, o recurso foi apresentado tempestivamente. Senão, vejamos.

Dispõe o art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15:

Art. 52. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).

§ 1º A decisão será publicada em cartório, passando a correr desse momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º Quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

Na espécie, os autos foram concluídos à magistrada em 01.09.2016 (fl. 45), e a sentença foi entregue em cartório em 02.09.2016 (fl. 45).

Assim, o prazo para o apelo deverá ter início somente após o decurso de três dias da conclusão dos autos, conforme o § 2º do art. 52, acima transcrito.

Dessarte, considerando que o termo inicial do prazo recursal recai em 04.09.2016, e o recurso foi interposto no dia 07.09.2016 (fl. 50), restou observado o tríduo legal.

No mérito, sustenta o recorrente que, em 04.07.2016, ocorreu a inauguração de praça pública no Município de Giruá, ocasião na qual o recorrido teria comparecido ao evento, incorrendo na conduta vedada prevista no art. 77 da Lei n. 9.504/97 e no art. 65 da Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

 

Art. 65. É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 2 de julho de 2016, a inaugurações de obras públicas.

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

§ 2º A realização de evento assemelhado ou que simule inauguração poderá ser apurada na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo.

Assim, alega que o recorrido teria violado o princípio da isonomia dos candidatos, resultando em conduta vedada passível de impugnação ao registro, e uma vez que seria possível a cassação do registro ou do diploma, viável também indeferir o próprio registro de candidatura.

Note-se que, na doutrina, ZILIO aduz:

São hipóteses de cabimento da AIRC, a ausência de condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, da CF), a ausência de condição de registrabilidade e a incidência de uma causa de inelegibilidade (constitucional ou infraconstitucional). Portanto, o indeferimento judicial do registro do candidato, através da procedência da AIRC, pode ter por base a incidência de hipóteses materiais (ausência de condição de elegibilidade e existência de causa de inelegibilidade) e instrumentais (ausência de condição de registrabilidade). A AIRC – ao revés do mero pedido de registro, que é a relação jurídica linear – caracteriza-se pela angularização da matéria judicializada, tratando-se de jurisdição contenciosa, com efeitos de coisa julgada.

(ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 3ª Ed. Verbo Jurídico. Porto Alegre, 2012, p. 422.)

E o recorrente não suscitou nenhuma hipótese de ausência de condição de elegibilidade ou de registrabilidade, tendo noticiado, na realidade, uma hipotética conduta vedada, a qual deveria ser objeto de demanda própria, específica. Desta forma, o PT de Giruá deveria ter ajuizado representação eleitoral, obedecendo ao rito processual previsto no art. 96 da Lei das Eleições, ou ainda, ação de investigação judicial eleitoral prevista no art. 22 da LC n. 64/90, acaso vislumbrada, por exemplo, a ocorrência de abuso de poder - apenas a título de argumentação e para demonstrar a inadequação da via processual escolhida para o manejo da pretensão vindicada.

Neste sentido, o douto Procurador Regional Eleitoral bem entendeu não merecerem prosperar as alegações do recorrente, porquanto não ser hipótese de cabimento de ação de impugnação de registro de candidatura, razão pela qual opina pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.

Pelo exposto, afastada matéria preliminar, o VOTO é pelo desprovimento do recurso, a fim de deferir o registro de INÁCIO ARGENTA.