RE - 24581 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por RONALDO PEREIRA TAVARES contra sentença do Juízo Eleitoral da 58ª Zona - Vacaria, que acolheu impugnação ministerial e indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de vereador, diante da incidência da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea “o”, inc. I, art. 1º, da Lei Complementar n. 64/90 (fls. 48-49).

Em suas razões, o candidato sustenta que não cometeu crime de responsabilidade ou ato de improbidade pública, não podendo ser aplicada a LC n. 64/90. Requer o provimento do recurso para ver deferido seu pedido de registro (fls. 52-67).

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 73-75).

VOTO

O apelo foi interposto dentro do tríduo legal.

A redação do art. 1º, inc. I, “o”, da Lei Complementar n. 64/90 considera inelegíveis:

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

Alguns elementos se correlacionam para que se processe a incidência da norma abstratamente concebida sobre o plano fático.

Como sublinha a doutrina, a hipótese consagra situação na qual tenha havido a destituição do candidato do serviço público. A nota que se faz presente, assim, é a de desligamento não voluntário, por força do descumprimento de obrigações, inaptidão para o cargo ou pela causação de danos. Há, dessa forma, os traços de “penalidade, consequência de infração grave”,  para o afastamento definitivo do serviço público como substrato da norma (ZILIO, Rodrigo. Direito Eleitoral. 3ª ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, p. 219).

Rompe-se, como se vê, com caráter de sanção, o vínculo ao serviço público, afastando-se o servidor.

A demissão em comento origina-se de processo judicial ou administrativo. A razão é simples. No Estado Democrático de Direito, antes do estabelecimento de qualquer sanção, há que se garantir rigorosa observância do contraditório e da ampla defesa.

A inelegibilidade que se lança projeta-se a partir da decisão que afastou, com caráter punitivo, o servidor. Tomado este termo, por oito anos, quis o legislador que o candidato restasse afastado da vida pública mediante a obtenção de mandato eletivo.

E a única exceção à incidência da regra é de que essa decisão, originária de processo administrativo ou judicial, esteja suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Postas essas premissas, há que se examinar as particularidades do caso concreto. 

É fato incontroverso que houve o rompimento involuntário da relação laboral entre o candidato Ronaldo Pereira Tavares e a Prefeitura de Vacaria. 

O recorrente foi demitido do cargo de auxiliar de serviços após a conclusão de processo administrativo disciplinar (PAD n. 150.026/2011, fls. 25-34), com relatório final aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal (Portaria n. 311/2012, fl. 24).

Conforme constou no mencionado relatório conclusivo, restou apurado que o candidato teria abandonado o cargo intencionalmente por mais de trinta dias consecutivos, infringindo o art. 141, inc. II, c/c art. 144, ambos da Lei Complementar n. 008/2011, regime jurídico único dos servidores municipais.

Registro que não há nos autos prova de qualquer ordem judicial vigente que determine a suspensão ou revogação do ato administrativo que aplicou a penalidade de demissão.

Assim, havida a demissão do recorrente do serviço público, e inexistindo qualquer decisão do Poder Judiciário que tenha anulado ou suspendido sua demissão, mostram-se preenchidos os requisitos fáticos à subsunção da inelegibilidade prevista na alínea “o”, inc. I, art. 1º, da LC 64/90 ao caso posto, nos termos da jurisprudência desta Corte:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador
Procedência de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferimento do pedido. Demissão do serviço público. Incursão em causa de inelegibilidade.
Inexistência, até a interposição deste recurso, de provimento judicial suspendendo a decisão proferida em processo administrativo.
Reconhecimento do enquadramento da penalização imposta ao recorrente na hipótese de inelegibilidade disposta no art. 1°, inc. I, letra "o", da Lei Complementar n° 64/90. Sancionamento que se estenderá até a data de 15/04/2016, impondo-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura. Provimento negado. (Rcand RE 120-78, de Relatoria da Desa. Elaine Harzheim Macedo, julgado em 20.8.2012).

Cabe ressaltar que, consoante a jurisprudência firmada pelo TSE, nos processos de registro de candidatura não cabe a esta Justiça Especializada aferir acerto ou desacerto de decisões proferidas em outros processos, tampouco rediscutir questões de mérito a eles afeta (Súmula n. 41 do TSE).

Por fim, na espécie, como a decisão pela demissão ocorreu em 05.4.2012 (Portaria n. 311/2012, fl. 24), o recorrente encontra-se inelegível até 05.4.2020.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença que, ao acolher a impugnação ministerial, indeferiu o registro de Ronaldo Pereira Tavares, por incurso no art. 1º, inc. I, “o”, da Lei Complementar n. 64/90.