RE - 4749 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo Partido Progressista – PP (não coligado) contra decisão do Juízo da 24ª Zona que julgou improcedente a impugnação por ele promovida e deferiu o registro de candidatura de MOGGAR BEHEREGARAY SILVA, candidato ao cargo de vice-prefeito pelo PMDB (não coligado).

Em sua irresignação, relatou que o recorrido está inelegível, porque, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, com fundamento no art. 73, inc. IV, da Lei 9.504/97, teve seu diploma cassado e foi condenado ao pagamento de multa de R$ 21.282,00, relativamente à candidatura ao cargo de vice-prefeito no pleito de 2000. Sustentou que a decisão combatida baseou-se na prescrição da multa eleitoral imposta, contra o que aduziu ser impossível analisar-se e arguir-se prescrição em sede de ação de impugnação ao registro de candidatura - AIRC.

Em contrarrazões, o impugnado asseverou que a prescrição nem sequer foi fundamento para o deferimento do registro, limitando-se o magistrado a declarar o decurso de mais de dez anos do trânsito em julgado da condenação e que, por consequência, a respectiva cobrança seria inócua. Aduziu que nunca reconheceu ser devedor da citada dívida, até mesmo porque nunca recebeu nenhuma notificação para pagá-la, mesmo já tendo decorrido treze anos da condenação. Ainda, juntou documento à fl. 61 atestando a inexistência do débito alegado junto à Procuradoria da Fazenda, a qual seria a legitimada para propor a respectiva ação executiva. Por fim, sustentou ter preenchido todas as condições de elegibilidade e que a certidão de quitação eleitoral colacionada nos autos demonstra a inexistência de multas com a Justiça Eleitoral não remitidas (fls. 86-96).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 101-102v.).

Acompanham estes autos, em apenso, os autos do Requerimento de Registro de Candidaturas – RRC de MARCELO GUIMARÃES PETRINI (RCand n. 48-34), ao cargo de prefeito no Município de Itaqui, pelo PMDB, no qual o juízo a quo considerou-o apto para as eleições.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Mérito

Na questão de fundo, não se sustenta a alegação de que Moggar Beheregaray Silva está inelegível com base na al. “j” do inc. I do art. 1º da LC 64/90, em razão de condenação colegiada em sede de AIJE no ano de 2002, transitada em julgado em 02.3.2005, pela prática de condutas vedadas atrelada à candidatura à majoritária no pleito municipal de 2000 em Itaqui (fls. 31-45).

Isso porque a inelegibilidade em comento, por força da dicção legal, limita-se ao período de oito anos contados da eleição correspondente, de maneira que, na espécie, diante do decurso do prazo de mais de 10 (dez) anos, admitida a incidência da norma, resta claro disso não se tratar:

LC 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[...]

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

Na mesma senda, a tese recursal não tem respaldo no tocante à alegação de ausência de pagamento da sanção pecuniária correlata, imposta naqueles autos, no valor de R$ 21.282,00.

Assim, passo a analisar a ausência, ou não, de quitação eleitoral do candidato, ora recorrente, em virtude de multa eleitoral não quitada.

O preenchimento do requisito relativo à quitação eleitoral é matéria abordada na Lei n. 9.504/97, a Lei das Eleições, cujo conceito vem previsto no § 7º do art. 11, que estabelece:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

[...]

§ 7º- A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.(Parágrafo incluído pela Lei 12.034/, de 29/9/09.

O §10, igualmente do art. 11 da Lei das Eleições, estabelece que as condições de elegibilidade devem ser aferidas por ocasião da formalização do pedido de registro de candidatura, in verbis:

Art. 11. [...]

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Na espécie, o registro de candidatura foi deferido, pois não constava nenhuma pendência no cadastro eleitoral em relação ao candidato Moggar Beheregaray Silva.

Nesse sentido é a sentença, cujas razões agrego ao teor do presente voto (fls. 73-74):

Ao contrário, de acordo com o documento juntado por ele, inexiste quaisquer pendências ou exigibilidade suspensa em seu nome (fl. 61).

[...]

Se não bastasse o acima exposto, o candidato possui quitação eleitoral, conforme fl. 15, e, em consonância com a legislação em vigor, tal certidão comprova: a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multa aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a prestação de contas de campanha eleitoral (art. 11, §7º, da Lei nº 9.504/97).

Assim, sendo desconhecido o motivo que impossibilitou a execução da multa eleitoral pelo impugnado e ausente qualquer anotações de débitos em seu nome, não prospera a AIRC.

Portanto, sem reparos a decisão do magistrado, pois o candidato apresentou a documentação exigida, inclusive certidão de quitação eleitoral emitida pela Justiça Eleitoral, preenchendo, dessarte, as condições de elegibilidade por lei exigidas.

De outra banda, igualmente não prospera a insurgência do recorrente no sentido de que o juiz sentenciante reconheceu, erroneamente, a prescrição da multa referenciada em processo de impugnação ao registro de candidatura.

Ocorre que, a título de reforço da argumentação expendida na sentença, o juiz eleitoral de primeira instância limitou-se a esclarecer que a cobrança do valor em destaque nem era mais possível, posto que decorrido prazo suficiente para a incidência do instituto da prescrição. Veja-se (fl. 73v):

 Ainda, mesmo que houvesse alguma dívida ativa inscrita no nome do impugnado, na esteira do parecer do Ministério Público Eleitoral, ela já prescreveu há anos, uma vez que se trata de dívida de natureza não tributária e, portanto, sujeita ao prazo de 10 anos. Conforme documentação anexa ao parecer ministerial, o trânsito em julgado da AIJE deu-se na data de 02/03/2005 e, como bem dito pelo “parquet”, qualquer providência, nos dias de hoje, seria inútil.

Até mesmo porque, continuo eu, o TSE já lançou verbete pacificando o entendimento de que o prazo prescricional de condenações como esta dá-se em 10 anos:

SÚMULA Nº 56/TSE:

A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil.

Note-se que o objetivo do magistrado de piso não foi, por assim dizer, reconhecer a prescrição, mas sim evitar de punir o recorrente por uma inércia a qual não deu causa.

Ainda, caso existisse o débito, o impugnado deveria ter figurado na relação de devedores encaminhada pela Justiça Eleitoral até 5 de junho do ano eleitoral, conforme determina o art 11. §9º da Lei nº 9.504/97, in verbis:

Art. 11. [...]

§ 9° A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.

Ao figurar na referida lista, o candidato teria a oportunidade de adimplir eventuais débitos ou até mesmo peticionar em juízo para ser reconhecida sua prescrição. Mas, como visto, lá não constou porque disso não se trata, não podendo ser prejudicado agora, na instância afeta ao requerimento de registro de candidatura, pelo não pagamento de uma multa aplicada há mais de dez anos e, portanto, prescrita.

Cabe referir, ainda, que MARCELO GUIMARÃES PETRINI, candidato ao cargo de prefeito, integrante da chapa à eleição majoritária, nos autos do RCand n. 48-34 (apenso 1), teve sua candidatura considerada apta.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso e mantenho a decisão que deferiu o registro da chapa majoritária, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, nas eleições de 2016, à Prefeitura do Município de Itaqui.