RE - 16213 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de Coronel Bicaco contra decisão do Juízo da 140ª Zona que julgou improcedente a impugnação por ele promovida e deferiu o registro de candidatura de ELSON BUENO MARTINS, candidato ao cargo de vereador pela Frente Popular Municipalista (PSB, PDT, PPS, PMDB, PT).

Em sua irresignação, relatou que o recorrido está inelegível por ter sido condenado em Representação, quando candidato a vereador nas eleições de 2012, com fundamento no art. 73, §10, da Lei n. 9.504/97, Processo RE 292-42.2012.6.21.0140 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Sustentou que, em decorrência da condenação, o candidato está inelegível com base no art. 1º, inc. I, als. “d” e “j”, da LC 64/90, pelo reconhecimento do abuso de poder político e econômico. Requereu o provimento do recurso para indeferir o registro de candidatura de Elson Bueno Martins (fls. 85-92).

Em contrarrazões, o impugnado asseverou que a decisão de 1º grau não merece ser reformada, visto que seguiu o entendimento jurisprudencial de não se aplicar a inelegibilidade quando a sanção for unicamente de aplicação de multa, o que aconteceu no caso em tela em virtude de sua mínima participação nos atos que ensejaram a condenação (fls. 97-100).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 105-107v.).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar de não conhecimento do recurso

O recurso é tempestivo, mas não merece ser conhecido.

Isso porque o Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de Coronel Bicaco não é parte legítima para recorrer individualmente, uma vez que, para as eleições proporcionais, uniu-se ao PP, PTB e PR, integrando a Coligação Coronel Bicaco no Caminho Certo, tanto no pleito proporcional quanto no majoritário (conforme consulta ao sítio eletrônico do TSE).

Conforme dispõe o art. 6º, §4º, da Lei n. 9.504/97, o partido coligado somente terá legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação:

Art. 6º. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

[...]

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

A regra foi reproduzida pela Resolução TSE n. 23.455/15, a qual dispõe no §3º do art. 6º que:

Art. 6º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

[…]

§ 3º Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de vereador. Ilegitimidade ativa do partido político. Art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão que rejeitou a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura postulado.

Interposição recursal por partido político integrante de coligação. Legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral apenas para questionar a validade da própria coligação. Ilegitimidade ativa.

Não conhecimento.

(RE 9886 – Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz – J. Sessão de 9.9.2016.)

 

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Ilegitimidade ativa. Partido coligado. Eleições 2016.

Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. O partido político coligado não detém legitimidade para atuar de forma isolada, exceto quando questionar a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento.

(TRE-RS – RE 48-86 – Rel. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – J. Sessão de 13.9.2016.)

Não bastasse isso, consta nos autos instrumento de procuração, ao advogado subscritor do recurso, daquele que seria o representante da grei, sem menção de que o tenha feito na condição de representante do PSDB – o que compromete a cabal demonstração do pressuposto processual da capacidade postulatória (fl. 46).

Assim, ante a ilegitimidade do partido recorrente, tenho que a peça recursal não pode ser recebida.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.