RE - 13168 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpôs recurso (fls. 79-82v.) em face de sentença (fls. 75-77) que julgou improcedente a impugnação por ele proposta e deferiu o pedido de registro de candidatura de VALDIR GODOIS DA COSTA ao cargo de vereador, por entender que a suspensão dos direitos políticos do candidato, decorrente da sua condenação por tentativa do crime de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei n. 10.826/2003 c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal), cessou com o cumprimento integral das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, ainda que não tivesse sido proferida sentença declarando extinta a sua punibilidade.

Em suas razões, o órgão ministerial de primeiro grau defendeu que os documentos juntados aos autos não comprovam o cumprimento das penas em sua integralidade. Referiu, ainda, que a Justiça Federal Comum não havia declarado extinta a punibilidade do candidato, de modo que persistiriam os efeitos da sentença penal condenatória, não sendo esta Justiça Especializada competente para proferir decisão a esse respeito. Requereu, por fim, fosse provido o presente apelo, com o consequente indeferimento do registro.

O candidato apresentou contrarrazões nas fls. 87-93. Refutou a argumentação ministerial, postulando a manutenção da sentença.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 96-98v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo recursal de três dias, previsto no § 1º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15, motivo pelo qual deve ser conhecido.

No mérito, o candidato VALDIR GODOIS DA COSTA foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, nos autos do Processo n. 5006478-81.2010.4.04.7002/PR, à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 03 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário-mínimo vigente à data do fato, por tentativa do delito de tráfico internacional de arma de fogo, com fulcro no art. 18 da Lei n. 10.826/2003 c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal.

A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, fixada no montante de 03 salários-mínimos (fls. 27-31v.).

Interposto recurso, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 32-34v.), em acórdão que transitou em julgado para a acusação no dia 08.4.2013 e, para a defesa, em 22.7.2014 (fl. 35 e verso).

Instaurada a Execução Penal n. 5012037-77.2014.4.04.7002/PR perante o Juízo das Execuções Penais da 4ª Vara de Foz do Iguaçu, a fiscalização do cumprimento das penas foi deprecado ao Juízo da VEC da Comarca de Panambi, neste Estado.

Na data em que o juiz eleitoral sentenciou o presente feito, a VEC de Panambi/RS havia remetido os autos do PEC n. 17726-1 ao Juízo das Execuções Penais da 4ª Vara de Foz do Iguaçu para as providências finais, sem que esse juízo tivesse proferido sentença extinguindo a punibilidade do candidato.

Assim, acertadamente, o magistrado de primeiro grau afastou a incidência da causa de inelegibilidade, prevista no art. 1º, inc. I, al. e, da LC n. 64/90, por não contemplar, em seu rol, o delito cometido pelo candidato, cingindo a discussão acerca do impedimento à sua candidatura ao momento a partir do qual cessaria a suspensão dos seus direitos políticos por conta da referida condenação (art. 14, § 3º, inc. II, da CF): se a partir do cumprimento integral da pena ou da decisão que a extingue de forma definitiva.

Em percuciente análise, observou que a demora na prolação da sentença extintiva da punibilidade, quando a documentação trazida aos autos demonstrava o cumprimento integral das penas que haviam sido aplicadas pelo juízo condenatório (fls. 47-64), não poderia implicar o aumento do período de suspensão dos direitos políticos do candidato, prejudicando o exercício do seu direito de cidadania.

Referindo a ausência de consenso jurisprudencial sobre o tema, tomou como referencial teórico o enunciado da Súmula n. 9 do TSE, de acordo com o qual a suspensão dos direitos políticos, decorrente de condenação condenatória transitada em julgado, cessa com o cumprimento ou extinção da pena e independe de reabilitação ou de prova da reparação de danos.

Destacou, também, o enunciado da Súmula n. 70 do TSE, pelo qual o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, concluindo que eventual decisão extintiva da punibilidade pelo juízo condenatório até a data do pleito superaria qualquer discussão sobre o impedimento ao registro.

Ao meu sentir, a fundamentação adotada na sentença mostrou-se correta e adequada, ao considerar, como marco final da suspensão dos direitos políticos do candidato, o cumprimento integral da pena, e não a data da sentença extintiva da punibilidade. Pautada em um juízo de proporcionalidade, ao mesmo tempo em que sopesou a demora do trâmite processual do processo executório da pena, prestigiando o exercício da capacidade eleitoral passiva, não importou ofensa ao sistema de elegibilidades e à disciplina dada à cassação dos direitos políticos pela Constituição Federal (arts. 14, § 3º, e 15).

Ademais, em consulta ao andamento processual da Execução Penal n. 5012037-77.2014.4.04.7002/PR, constatei ter sido proferida sentença no dia 10.10.2016, declarando extinta a pena fixada em desfavor do candidato, após manifestação do Ministério Público Federal nesse mesmo sentido.

Esse fato permite superar o debate sobre a alegada usurpação de competência pela Justiça Eleitoral no tocante à declaração da extinção da punibilidade do candidato, bem como reforçar os fundamentos para o deferimento do seu pedido de registro, porquanto as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes à sua formalização, que afastem a inelegibilidade do interessado, devem ser consideradas pela Justiça Eleitoral, por força do disposto no art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97.

Por essas razões, em que pese a argumentação trazida pelo Ministério Público Eleitoral de piso, entendo que a sentença merece ser mantida nos seus exatos termos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau que deferiu o registro de candidatura de VALDIR GODOIS DA COSTA ao cargo de vereador, nas eleições de 2016.

E como voto, Senhora Presidente.