RE - 13694 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ANA MERIS SILVA DO PRADO interpõe recurso contra a decisão do Juízo da 49ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu registro de candidatura. Segundo o magistrado, duas seriam as razões para o indeferimento: 1) a recorrente não teria sido escolhida em convenção e, como se trata de substituição, não teria aportado no cartório eleitoral o RRC da candidata a ser substituída pela recorrente; e 2) a coligação da qual a recorrente faz parte já teria requerido o número máximo de vagas permitidas (fls. 41-42).

Em suas razões (fls. 44-47), a recorrente sustenta que duas filiadas (Claudete Salvadé Llovet e Maria da Graça da Silva Braga), escolhidas em convenção pela agremiação, teriam desistido de concorrer, razão pela qual o partido a indicou para ocupar uma das vagas. E por tal razão, seu nome não teria constado em convenção. Requer o provimento do recurso, com o consequente deferimento do seu registro de candidatura.

Com as contrarrazões (fls. 49-50), nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 55-57).

É o breve relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no mural eletrônico, na data de 04.9.2016 (fl. 43). A despeito do recurso ter sido interposto no dia 08.9.2016, incide a hipótese do art. 52, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15, que determina que o prazo para recurso somente se incia após o transcurso de três dias da conclusão dos autos ao juiz para que profira sentença. Nestes autos, a conclusão e a publicação da sentença se deram no mesmo dia, 04.9.2015, sendo o recurso tempestivo.

No mérito, a sentença deve ser reformada.

A recorrente sustenta que seu nome não constou da ata de convenção pelo fato de que fora indicada em razão da desistência das filiadas Claudete Salvadé Llovet e Maria da Graça da Silva Braga, que haviam sido escolhidas por ocasião da convenção partidária.

Com razão.

Abordando o primeiro fundamento da sentença, que o nome da recorrente não teria sido escolhido em convenção, conforme os documentos juntados com a contestação, observa-se que, de fato, a candidata foi indicada pela executiva do PDT em substituição à outra que desistiu de concorrer. Tal fato se depreende da ata da comissão executiva do partido (fl. 33).

No que concerne ao segundo fundamento da sentença, no sentido de que a coligação já teria requerido o número máximo de vagas permitido, lanço mão do seguinte excerto do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que bem abordou a questão, tomando-o como razões de decidir:

[…] Em relação ao segundo ponto da sentença, qual seja de que a Coligação já teria requerido o número máximo de vagas permitidas, observa-se que o magistrado a quo fora induzido em erro pela certidão constante à fl. 40.

Efetivamente, a COLIGAÇÃO BASE AMPLA, GOVERNO FORTE requereu o número máximo de vagas. Contudo, conforme edital em anexo, a recorrente ANA MERIS SILVA DO PRADO já constava da relação de candidatos, ou seja, seu nome já tinha sido contabilizado entre as vagas requeridas pelo partido, informação que restou omissa na certidão que serviu de base para a sentença.

Vale salientar que existem 15 vagas na Câmara Municipal de São Gabriel e, tendo em vista que o município conta com menos de cem mil eleitores, cada coligação pode registrar candidatos no total de até 200% do número de vagas, ou seja, no caso concreto o número chega a 30 candidatos, exatamente a quantidade requerida pelo partido, conforme o edital publicado em 18/08/2016 (em anexo).

Assim, deve ser dado provimento ao recurso, no sentido de deferir o registro de candidatura.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, no sentido de deferir o registro de candidatura de ANA MERIS SILVA DO PRADO para o cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.