RE - 12007 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por BOLÍVAR ANTÔNIO PASQUAL contra sentença (fls. 294-7v) do Juízo da 61ª Zona que julgou procedente as Impugnações de fls. 21-5 e 62-5 (promovidas, respectivamente, pelo PDT, PSB e PT de Farroupilha e pelo Ministério Público Eleitoral), indeferindo o registro da chapa majoritária, pela Coligação Todos Juntos (PP/PTB/PMDB/PSC/PR/PSDB), no pleito de 2016 em Farroupilha, por entender que o candidato a prefeito ora recorrente encontra-se com os direitos políticos suspensos, em razão de condenação por improbidade administrativa nos autos de ação civil pública perante a 2ª Vara Cível daquele município.

Em suas razões recursais (fls. 299-333), aduziu preliminares (a) de ilegitimidade ativa para a causa em relação aos impugnantes PDT, PSB e PT, pelo que requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, e (b) de suspeição da promotora eleitoral atuante no processo. No mérito, sustentou que houve equívoco na certificação do trânsito em julgado relativo à ação judicial na qual ocorrida a condenação subjacente; e que inexistiu ato doloso de improbidade administrativa vedada por lei.

Foram apresentadas as contrarrazões pelo impugnante Ministério Público Eleitoral, atuante junto à 61ª ZE (fls. 334-45) e pelos impugnantes PDT, PSB e PT, de Farroupilha (fls. 351-67).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, prefacialmente, opinou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do PDT, PSB e PT e pelo afastamento da suspeição levantada em torno da agente ministerial de origem. No mérito, emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 369-77v).

Estando o processo já pautado para a sessão de julgamento de hoje, dia 29.9.2016, o ora recorrente protocolizou petição, sob protocolo 133.859/2016, pela qual requereu a apreciação, previamente à sustentação oral que pretende realizar por intermédio de seu advogado, em destaque, da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada nas razçoes recursais.

Acompanham estes autos, em apenso, os autos do Requerimento de Registro de Candidaturas – RRC de RENATO FERRARI TARTAROTTI (RCand n. 119-22), ao cargo de Vice-Prefeito no Município de Farroupilha, pela Coligação TODOS JUNTOS (PP / PTB / PMDB / PSC / PR / PSDB).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois observado o tríduo legal disposto no §1º do art. 52 da Res. TSE n. 23.455/15 (fls. 298-9).

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Preliminar de ilegitimidade ativa dos impugnantes PDT, PSB e PT

O recorrente arguiu a ilegitimidade ativa para a causa do litisconsórcio formado pelos impugnantes, ora recorridos, Partido Democrático Trabalhista – PDT, Partido Socialista Brasileiro – PSB e Partido dos Trabalhadores – PT, de Farroupilha, por serem integrantes, juntamente com outras siglas, de coligação adversária à majoritária (Farroupilha Sonha, Faz e Acontece – PDT/PRB/PT/REDE/PSB/PSD/PCdoB), a qual deteria, portanto, legitimidade exclusiva para aviar Impugnação.

Tenho que a tese, concernente à matéria reconhecível inclusive ex officio, merece guarida.

Ao reproduzir o disposto no art. 6º, §4º, da Lei 9.504/97, a Resolução do TSE 23.455/15 assentou que o partido coligado somente terá legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação:

Art. 6º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

[…]

§ 3º Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação.

Também assim a jurisprudência deste Tribunal:

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de vereador. Ilegitimidade ativa do partido político. Art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão que rejeitou a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura postulado.

Interposição recursal por partido político integrante de coligação. Legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral apenas para questionar a validade da própria coligação. Ilegitimidade ativa.

Não conhecimento.

(RE 9886 – Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz – J. Sessão de 9/9/2016)

 

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Ilegitimidade ativa. Partido coligado. Eleições 2016.

Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. O partido político coligado não detém legitimidade para atuar de forma isolada, exceto quando questionar a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento.

(TRE-RS – RE 48-86 – Rel. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – J. Sessão de 13.9.2016)

Logo, acolho a preliminar e, por via de consequência, extingo o feito, sem resolução do mérito, relativamente ao PDT, PSB e PT, de Farroupilha, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Destaco.

Preliminar de suspeição da Promotora Eleitoral

O recorrente arguiu a suspeição da agente ministerial atuante junto à 61ª Zona Eleitoral, por suposto interesse no resultado do julgamento da presente ação, forte nos arts. 145, IV e 148, I, do CPC.

No entanto, o pleito não prospera, já tendo sido a questão decidida por este Tribunal em 13.9.2016, nos autos do RE 211-97, da minha relatoria:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Exceção de suspeição. Improcedência. Art. 148 do Código de Processo Civil e art. 127, “caput”, da Constituição Federal. Eleições 2016.

Irresignação em face da decisão a quo, que julgou improcedente pedido de suspeição formulado em face de agente ministerial eleitoral, atuante como parte no processo de impugnação ao registro de candidatura do recorrente.

Não evidenciada a divulgação, pela promotora eleitoral, de opinião pública antecipada em desfavor de pretenso candidato, ao informar aos ouvintes da rádio local acerca de condenação imposta por ato de improbidade administrativa.

Informação acessível ao público em geral, não albergada por sigilo. Entrevista realizada em período anterior à fase de registros, sem pré-julgamento de caso concreto ou afirmação desabonatória à reputação do recorrente. Atuação dentro das atribuições de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Provimento negado.

Extraio excerto desse julgado, cujos fundamentos ora também adoto como razões de decidir:

[…] Os fundamentos da pretensão foram assim delineados (fls. 19-20):

O Recorrente reafirma inteiramente os argumentos e fundamentos expendidos à arguição. A subscritora da impugnatória de fls. 62/65, ao invés de se abster, emitiu opinião pública antecipada e indevida acerca da candidatura do Recorrente em 7 de novembro de 2015. Foi a ponto de fazê-lo em programa de rádio local tecendo considerações e afirmando, para todos os ouvintes, em bom tom, a sua convicção acerca da INELEGIBILIDADE do Recorrente.

A expressão “neste caso pegaria”, audível aos 02:05 da gravação, expressa a convicção daquela servidora em relação ao ora Recorrente conforme facilmente se ouve ao endereço eletrônico http://www.spacofm.com.br/index.php/noticias/show/id/15318-bolivarpasqual-tera-dificuldades-para-conseguir-concorrer-em-2016,-explicapromotora que corresponde à gravação em CD ora anexada (doc. 3).

Evidentemente que a locução emitida pela excepta no contexto da entrevista caracteriza não apenas uma prévia como ENFÁTICA emissão de opinião pública e de parecer.[...]

O recorrente tomou como base o art. 145, inc. IV, do Código de Processo Civil, que arrola como causa para suspeição do juiz o “interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes”, para concluir que ao caso deve ser aplicado o disposto no art. 148 daquele mesmo estatuto, o qual reza que “aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição ao membro do Ministério Público”.

Tive acesso ao áudio que embasa a exordial, consistente em entrevista dada por Jeanine à emissora de rádio local em período prévio à fase de registros de candidatura.

Dela, o que se nota é a emissão de opinião da entrevistada em juízo hipotético, descrevendo o que poderia acontecer para o caso de ser reconhecida, pela Justiça Eleitoral, a existência de inelegibilidade oriunda de determinado processo judicial.

Não por acaso, no início da entrevista, ao ser questionada pelo entrevistador se Bolivar Antônio Pasqual teria condições de concorrer no próximo pleito, a entrevistada começa dizendo que “eu não tenho certeza disso”, perfilando as razões, de ordem técnica, que poderiam levar a Justiça Eleitoral a restringir o direito eleitoral passivo do interessado, assim como o de outros que se encontram em situação análoga.

Na linha da jurisprudência deste Tribunal, não há falar em suspeição quando não esteja evidenciado o comprometimento ou a parcialidade com a questão posta em juízo […].

Assim, afasto a prefacial, e adentro na análise do mérito à vista da Impugnação promovida na origem pelo Ministério Público Eleitoral de Farroupilha.

Mérito

Cuida-se de examinar se a suspensão por 3 (três) anos dos direitos políticos do recorrente BOLÍVAR ANTÔNIO PASQUAL, por improbidade administrativa, nos autos de ação civil pública perante a 2ª Vara Cível de Farroupilha, tem o condão de afetar a sua capacidade eleitoral passiva para o próximo pleito, na condição de candidato ao cargo de Prefeito daquele município pela Coligação Todos Juntos (PP/PTB/PMDB/PSC/PR/PSDB) – a teor dos seguintes dispositivos legais:

Constituição Federal:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...]

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: [...]

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...]

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

 

Lei 8.429/92:

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Com efeito, nos autos do processo 048/1.08.0002395-1, a condenação imposta ao recorrente teve por base a incidência dos arts. 11 e 12, III, da Lei 8.429/92 e se refere à gestão municipal anterior, por ele administrada, por ter contratado como advogada, em seu favor, a então Procuradora do Município, em demandas com interesses contrários à municipalidade.

Antes, porém, conquanto não tenha sido este o enfoque da Impugnação promovida pelo Ministério Público Eleitoral de primeiro grau no presente processo, reputo importante assentar que há de se perscrutar inicialmente acerca da ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar 64/90, verbis:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; [...]

Conforme se verifica, para a incidência dessa norma, a condenação à suspensão dos direitos políticos deve se dar em razão de ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Na espécie, é de fácil verificação que o recorrente foi condenado à suspensão dos direitos políticos, por improbidade administrativa, que não importou em dano ao erário e enriquecimento ilícito próprio, assim expressamente reconhecido pela sentença originária, e confirmada em grau de recurso, inclusive com trânsito em julgado (fls. 69-86v).

Constatação essa que dispensa maiores considerações em torno da incidência da lei das inelegibilidades no caso em apreço, vez que ausente pressuposto objetivo para tanto, sendo cediço, por outro lado, que descabe à Justiça Eleitoral reexaminar o mérito do acórdão que julgou a ação de improbidade (TSE – RO n. 113797 – Rel. Min. João Otávio de Noronha – PSESS 30.9.2014).

Remanesce, pois, a discussão em torno do prazo da suspensão de direitos políticos decretada, que se interliga com a controvérsia subjacente a respeito da efetiva data do trânsito em julgado da decisão, marco inicial para a respectiva contagem.

Prossigo.

Socorro-me do que há nos autos e de consulta realizada diretamente no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Com efeito, com a condenação da sentença condenatória acima retratada (fls. 69-78) e a interposição de recurso pelo ora recorrente, a 1ª Câmara Cível do TJ/RS confirmou o decreto condenatório em evidência (fls. 79-86v), seguindo-se a negativa de seguimento a Recurso Especial por aquela mesma Corte (fls. 87-90) e, já no âmbito do STJ, a negativa de seguimento ao correspondente Agravo em Recurso Especial (fls. 91-v.) e o desprovimento do agravo regimental subsequente, pela Segunda Turma daquele Sodalício, cuja decisão foi publicada em 28.8.2013 (fls. 92-4 e 157).

Em ato contínuo, o agente ministerial atuante no âmbito do STJ, na pessoa do Subprocurador-Geral da República, como representante do Ministério Público Federal – MPF, foi intimado da decisão, por meio do “Mandado de Intimação n. 001724-2013-CORD2T”, em 3.9.2013 – data da juntada daquele mandado nos autos respectivos (conforme o extrato de andamento processual de fl. 55 e a certidão da Coordenadoria da Segunda turma do STJ de fl. 159), a qual reputo como única a ser considerada para esse fim, dada a prerrogativa, indispensável, do Ministério Público de ser intimado pessoalmente, na linha da jurisprudência do STJ sobre a matéria:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. ENTREGA DOS AUTOS AO ENTE MINISTERIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A intimação pessoal do membro do Ministério Público é realizada com a efetiva entrega dos autos com vista, seja diretamente ao agente ministerial que atua na causa ou no setor administrativo de distribuição interna na instituição. 2. O entendimento consignado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg nos EDcl no REsp 1420425 – Rel. Min. Humberto Martins – Segunda Turma – DJe de 8.03.2016)

Ainda, em contraponto ao entendimento de que também caberia ao órgão do Ministério Público Estadual, atuante na origem, a interposição de recurso, ao efeito de supostamente modificar-se a data do trânsito em julgado em questão, trago o entendimento do STJ, em sentido diametralmente oposto:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

A teor do §1º do artigo 47 da Lei Complementar nº 75/93, e na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente os Subprocuradores-Gerais da República podem oficiar perante os Tribunais Superiores.

Agravo regimental não conhecido.

(STJ – Corte Especial, AgRg na SLS n. 1.612/SP, rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 6.9.2012)

Prossigo.

Em ato contínuo, executados demais atos de serventia, a Coordenadoria responsável exarou Certidão, datada de 14.10.2013, dando conta da ocorrência do trânsito em julgado (fl. 134), assim:

Certidão de Trânsito e Termo de Remessa

Certifico que o v. acórdão de fls. 1900 transitou em julgado.

Registro a baixa destes autos à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Brasília – DF, 14 de outubro de 2013.

COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(Assinado por […] em 14 de outubro de 2013 às 18:54:14)

Vale dizer que há certificação expressa quanto à data do trânsito em julgado, propriamente dita, a qual foi certificada como sendo, a toda evidência, em 14.10.2013.

Mais do que isso: é sintomático, nesse sentido, a lavratura da certidão narratória de fls. 95-6 oriunda do STJ, referente ao processo em questão e gerada de modo on line em 20.7.2016, na qual há o expresso registro: “em 14 de outubro de 2013, ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO; em 14 de outubro de 2013, PROCESSO BAIXADO ELETRONICAMENTE À(O) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COM ENVIO DAS PEÇAS GERADAS NESTE TRIBUNAL; [...]”.

No sistema ELO da Justiça Eleitoral, por sinal, o ora recorrente está com seus direitos políticos suspensos em razão da condenação ora em apreciação, considerada como “data de ocorrência”, no seu histórico cadastral, justamente a do dia 14.10.2013 – data do trânsito em julgado certificada pelo colendo STJ.

Aqui, importante registrar que a data do lançamento do respectivo código de restrição no histórico cadastral em menção é irrelevante, por assim dizer, à configuração da suspensão dos direitos políticos imposta. Isso porque o “código de ASE” nada mais é do que mero registro de uma situação jurídica perfectibilizada, donde despicienda a discussão em torno dos reflexos daquele lançamento no que pertine à fluência do prazo de suspensão em referência.

Sigo afirmando que, no mesmo sentido, é a certidão do chefe de cartório da 61ª Zona Eleitoral de fl. 97, de julho deste ano, a qual atesta que BOLÍVAR ANTÔNIO PASQUAL não está quite com a Justiça Eleitoral em razão de suspensão de direitos políticos por improbidade administrativa, “decorrente de condenação proferida na ação civil pública 048/1.08.0002395-1, a qual, nos termos dos artigos 11 e 12, III, da Lei 8.429/92, determinou a suspensão de seus direitos políticos por três (03) anos”, oportunidade em que expressamente consignado que a respectiva sentença transitou em julgado em 14.10.2013, “conforme certidão narratória da 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha, datada de 29/01/2016”, e que, com isso, “os efeitos da suspensão dos direitos políticos cessarão em 13/10/2016, podendo ser anotado no histórico do eleitor após as Eleições Municipais de 2016, quando da reabertura do Cadastro Eleitoral”.

Com isso, penso que eventual discordância do ora recorrente com a data certificada a título de trânsito em julgado deveria ter sido objeto de questionamento na esfera própria, não nesta justiça especializada, muito menos em sede de registro de candidatura. E fato é, registro, que não há notícia nestes autos da desconstituição, por via judicial, da data do trânsito em julgado assim apontada.

Este Tribunal, recentemente, na sessão de 21.9.2016, julgou caso com temática semelhante, mas com premissas diferentes:

Recursos. Registro de candidatura. Prefeito. Condenação em Ação Civil Pública. Suspensão dos direitos políticos. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão a quo julgando improcedentes as impugnações ofertadas e deferindo o registro de candidato a prefeito, cujos direitos políticos encontram-se suspensos.

[...]

2. Mérito. Candidato condenado nos autos de duas ações civis públicas, em primeiro grau, por improbidade administrativa, tendo suspenso seus direitos políticos pelo prazo de três anos. Decisões mantidas em grau recursal pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça, que majorou uma das condenações para cinco anos de suspensão dos direitos políticos, além do pagamento de multa.

Penalidades impostas em face de contratação emergencial de procuradores municipais quando havia candidatos aprovados em concurso público para o cargo e por contratações temporárias, sem concurso público.

Inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. 'l', da LC n. 64/90 não configurada. Necessário que o ato doloso de improbidade importe conjuntamente em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, o que não evidenciado. Igualmente não incidente a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. 'h', da LC n. 64/90, condenação por abuso de poder econômico ou político, pois já transcorrido o prazo de oito anos seguintes ao da eleição. Reconhecida, entretanto, a suspensão dos direitos políticos do candidato, em razão do trânsito em julgado de uma das condenações por improbidade.

Reforma da sentença. Registro indeferido do candidato a prefeito e, por consequência, da chapa majoritária, à luz do art. 49 da Resolução TSE n. 23.455/15. Afastada a multa por litigância de má-fé.

(TRE/RS – RE 132-73 – Rel. DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 21.9.2016)

Naquele julgado, o eminente relator Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura muito bem assentou que o trânsito em julgado da decisão condenatória é decorrência lógica do último dia para interposição de recurso, seguindo-se o disposto no artigo 502 do CPC, segundo o qual “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”, ao ensejo de circunstância verificada quando transcorre o prazo recursal sem manifestação da parte.

TODAVIA, diversamente, no caso em concreto, o ato consubstanciado na “certidão de trânsito em julgado de fl. 134” não é meramente declaratório e serviu para constituir a imutabilidade da decisão.

Dito de outro modo, a certificação lançada nestes autos não pode ser dispensada, máxime quando ausentes outros elementos seguros a respeito dos fatos que apontem em sentido inverso.

E ainda que não se admita o dia 14.10.2013 como a do trânsito em julgado, verifica-se, ainda assim, que a suspensão dos direitos políticos do recorrente expiraria após o dia 02.10.2016.

Isso, partindo-se da premissa de que o trânsito em julgado naquela ação civil pública corresponde ao término do prazo em tese conferido ao Ministério Público Federal para interposição de derradeiro recurso, considerando o prazo, em dobro, de 30 (trinta) dias (art. 180 do CPC).

É dizer, tendo sido o Parquet intimado em 03.9.2013, como visto, e decorridos os 30 dias que lhe competiam, o dies ad quem recaiu em 03.10.2013 (uma quinta-feira). Contados os 03 (três) anos da suspensão dos direitos políticos a partir desta última data, teremos o seu término após o dia 02.10.2016, data do próximo pleito.

Nesse ponto, importa afastar igualmente a tese de que a manifestação do MPF naqueles autos em 13.9.2013, no sentido de não ter interesse em recorrer (fls. 133 e 160), remete o trânsito em julgado para o dia imediatamente seguinte.

Com efeito, tenho que a manifesta desistência não implica no esgotamento do prazo recursal, não podendo-se conferir à decisão de primeira instância que suspendeu os direitos políticos do recorrente o status de definitiva a partir de 13.9.2013. Isso, mormente se considerarmos a ausência de notícia de homologação daquela renúncia ou mesmo a possibilidade em tese de interposição de recurso pelo MPF, caso quisesse, até o último dia de que dispunha, inclusive em favor do ora recorrente.

Dito de outro modo, o fato de o Subprocurador-Geral da República ter manifestado não possuir interesse em recorrer não significa que ele tenha aberto mão do prazo recursal.

Por via de consequência, dentro de todo esse contexto, impõe-se reconhecer que o candidato está com seus direitos políticos suspensos, pelo menos até 03.10.2016, a demonstrar a fluência do prazo de suspensão dos direitos políticos após o dia da próxima eleição (02.10.2016).

Colho, nessa toada, o seguinte aresto:

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDENAÇÃO. IMPROBIDADE. SUSPENSÃO. DIREITOS POLÍTICOS. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REGISTRO, DO DIPLOMA OU DO EXERCÍCIO DO CARGO.

1. Não há como ser deferido o registro de quem não pode ser diplomado ou exercer o cargo. A decisão regional que indeferiu o registro de candidatura por considerar presente hipótese de inelegibilidade pode ser mantida em face da ausência de condição de elegibilidade, sob a qual foi dada oportunidade para o candidato se manifestar.

2. Na linha da jurisprudência do TSE, é "inadmissível o deferimento do pedido de registro de candidato que não se encontra no pleno exercício dos direitos políticos" (AgR-REspe nº 490-63, rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS em 18.12.2012).

3. A suspensão dos direitos políticos em razão de condenação por ato de improbidade opera a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92 e de acordo como o arts. 15, IV, e 37, § 4º, da Constituição da República.

4. A suspensão dos direitos políticos acarreta, entre outras consequências, a imediata perda da filiação partidária (Lei nº 9.096/95, art. 22, II), o impedimento de o candidato ser diplomado (AgR-REspe nº 358-30, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 5.8.2010) e a perda do cargo de deputado estadual (CF, art. 27, § 1º, c.c. o art. 55, IV).

Recurso ordinário do candidato desprovido, prejudicado o recurso do Ministério Público.

(TSE – RO n. 181952 – Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA – DJE 04/02/2016)

Portanto, por todas essas circunstâncias, a manutenção da sentença, com a negativa de provimento ao recurso, é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, afastada a preliminar de suspeição da Promotora Eleitoral atuante na 61ª Zona Eleitoral, VOTO:

a) pela extinção do processo, sem resolução do mérito, relativamente ao Partido Democrático Trabalhista – PDT, Partido Socialista Brasileiro – PSB e Partido dos Trabalhadores – PT, de Farroupilha, em razão da sua ilegitimidade ativa para a causa, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil;

b) pelo desprovimento do recurso interposto, para manter a sentença que julgou procedente a Impugnação formulada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro da chapa majoritária, pela Coligação Todos Juntos (PP/PTB/PMDB/PSC/PR/PSDB), nas eleições de 2016, à prefeitura do município de Farroupilha.