RE - 15691 - Sessão: 18/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO NOVO TEMPO contra a sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação ajuizada pela recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de JOSÉ AIRTON DE FRANÇA JÚNIOR ao cargo de vereador no município de São Borja (fls. 226-231).

Em suas razões recursais (fls. 233-238), sustenta que, para concorrer, o recorrido deveria ter se afastado, de fato e de direito, do cargo de Secretário Municipal, consoante o determinado no art. 1º, III, "b", 4, da Lei Complementar n. 64/90. Entende ter havido ato atentatório à moral, aos bons costumes e à legislação, pois o recorrido foi exonerado do cargo de Secretário Municipal e, na sequência, empossado como Diretor, funções que guardariam, em seu entender, similitude. Requer, preliminarmente, a nulidade da decisão, por ausência de fundamento e, no mérito, o provimento do recurso, com a declaração de inelegibilidade do candidato.

Com as contrarrazões (fls. 249-256), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 261-264).

É o relatório.

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/2015.

A preliminar será analisada conjuntamente à questão de fundo, pois questiona a validade da sentença em razão de uma suposta ausência de consideração dos argumentos expostos na impugnação, qual seja, o caráter político do segundo cargo ocupado por JOSÉ AIRTON, de maneira não ortodoxa.

No mérito, a COLIGAÇÃO NOVO TEMPO recorre da sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de JOSÉ AIRTON DE FRANÇA JÚNIOR, pois entende que o recorrido permaneceu em cargo similar àquele que ocupava, sem que tenha se desincompatibilizado a menos de 6 (seis) meses das eleições.

Aos fatos: JOSÉ AIRTON ocupou o cargo de Secretário Municipal de São Borja até o dia 01.04.2016, verdade incontroversa. Atendeu, portanto, ao prazo legal de desincompatibilização para a espécie – 6 (seis) meses da data do pleito, conforme a regra insculpida no art. 1º, III, b, 4.

A controvérsia se dá relativamente ao cargo que JOSÉ AIRTON tomou posse após a exoneração como Secretário Municipal: Diretor de Agropecuária, Agroindústria, Inspeção Sanitária e Pesca, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural de São Borja.

Deste segundo cargo se afastou em 30.06.2016, ou seja, visando a obedecer prazo menor de desincompatibilização, 3 (três) meses antes do pleito.

Transcrevo trecho do combativo recurso:

[...]

Lido atentamente a respeitável decisão de fls. observa-se de forma convicta e absoluta que não houve decisão sobre a tese esposada de burla a legislação pátria, especialmente quanto ao fato de haver exoneração de um cargo de Secretário Municipal no prazo de 6 (seis) meses e nomeação, logo a seguir, no cargo de Diretor de Agropecuária, Agroindústria, Inspeção Sanitária e Pesca, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SMDR. O ato, atentatório a moral, aos bons costumes e à legislação pátria, demonstra de forma cristalina a forma “não ortodoxia”, como diria o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal – STF, em resolver a questão de uma possível inelegibilidade e dar condições financeiras ao recorrido, podendo permanecer, em tese, mais três (03) meses junto ao poder público. Manobras como a narrada é que levou nosso país ao “mar de lama” que se encontra. Temos que deixar de ser um país do “jeitinho”, da “Lei do Gérson”, onde tudo pode, e tudo é aceito, sem reclamações, como bichos indo para o abatedouro. Não podemos mais conviver com atitudes públicas imorais e não éticas, prejudicando terceiros e, especialmente, o simples “drible” a lei, o que no caso é patente.

[…]

 

A preliminar – a qual, como se vê, confunde-se com o mérito, é de ser afastada. Sob os auspícios do Código de Processo Civil recém-chegado, tem-se, por vezes, notado uma certa insatisfação das partes naquelas oportunidades em que o magistrado não refere, topicamente e com minúcias, todas as razões expostas nas petições, inclusive aquelas que não dizem respeito à seara jurídica.

Todavia, o ordenamento jurídico, em verdade, determina que ao magistrado é imposto o ônus de rebater todos os argumentos que “sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, consoante texto expresso do art. 489, § 1º, IV, do novel diploma instrumental, sob pena de que a decisão proferida seja considerada como não fundamentada. Destaco que o dispositivo se trata de consectário lógico do art. 93, IX, da Constituição Federal – ora, a decisão fundamentada é aquela que trata de todas as questões relevantes trazidas pelas partes, e assim já ocorria muito antes a 18.03.2016, data de início de vigência do CPC/2015.

De qualquer forma, não padece de nulidade a sentença guerreada.

Transcrevo trecho da decisão:

Segundo documento das folhas 12 e 69, José Airton de França Júnior foi exonerado do cargo em comissão, Diretor de Agropecuária, Agroindústria, Inspeção Sanitária e Pesca junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR, por ato do Prefeito Municipal, em 30 de junho de 2016.

De acordo com a Lei Municipal n° 4.649, de 31 de dezembro de 2012, que dispõe acerca da estrutura, organização e funcionamento do Poder Executivo Municipal de São Borja-RS, acostada nas folhas 74/114, verifica-se que o cargo de direção ocupado pelo candidato possui nível hierárquico de nível III, diferentemente daquele ocupado pelo secretário, que possui nível hierárquico de nível I (fl. 111).

A Lei Municipal nº 4.649/2012 estabelece subordinação hierárquica do Diretor de Departamento (CC2) ao respectivo Secretário Municipal (CC1), fixando as atribuições de ambos os cargos, que são diversas, conforme artigos 67 e 69. Entre os cargos de Secretário Municipal e Diretor, há o cargo de Coordenador (CC1B), também hierarquicamente superior ao de Diretor. Além disso, a confirmar a inexistência de equivalência entre os cargos de Diretor e Secretário Municipal, há a Lei 4.675/2013, fl. 115, que determina a remuneração dos cargos em comissão, estipulando valores significativamente inferiores ao cargo de Diretor.

Conforme prova testemunhal, consubstanciada na oitiva de Fernando Mendes Scheneider, Filipe Sarmento Barreto, Laura de Matos Gamarra, Emiliano da Silva Godoy, Fabiane Mendes Malavolta, Janaina Pereira Leivas, Claudio Gabriel Soares Araujo, fls. 155/156, após ter deixado o cargo de Secretário Municipal, que ocupava anteriormente, o impugnado passou a ocupar cargo de Diretor.

Tal modificação não é vedada pela legislação vigente, ao contrário, em se tratando de cargo em comissão, de confiança, é de livre nomeação e exoneração pelo administrador municipal.

A prova testemunhal demonstrou, ainda, que faticamente o impugnado não detinha, no cargo de Diretor, autonomia administrativa, técnica e financeira, sendo hierarquicamente inferior e subordinado ao Secretário Municipal.

O fato de tratar-se ou não de provimento por indicação política, por si só, não altera a natureza, o alcance e as atribuições inerentes ao cargo de Diretor, tampouco o torna equivalente ao cargo de Secretário Municipal. Como já dito, sendo de livre nomeação e exoneração pelo administrador, por ser cargo de confiança, cabe a este escolher quem irá ocupá-lo.

No caso dos autos, por qualquer ângulo que se analise a situação, o cargo de Diretor, exercido pelo candidato antes do período de desincompatibilização, não integra o primeiro escalão da administração municipal, não é congênere ou equivalente ao cargo de Secretário Municipal.

A inelegibilidade é de interpretação restrita, não podendo ser estendida a obrigação de desincompatibilizar em determinado prazo à pessoa que não se enquadra na hipótese prevista na Lei.

 

E, no mérito propriamente dito, igualmente não merece reparos.

Verifico que o candidato exerceu o cargo de secretário municipal, do qual foi exonerado em 01.04.2016. A partir de tal data, foi nomeado para a função de diretor, junto a outra pasta, qual seja, a Secretaria de Desenvolvimento Rural, conforme fls. 12 e 69.

Nítido que o segundo cargo ocupado, de Diretor, não pode receber tratamento idêntico ao de secretário, e a sentença é irretocável nesse sentido. São cargos similares e, nessa linha, receberam tratamento similar, qual seja, o de necessidade de desincompatibilização: essa a paridade de tratamento.

Contudo, pela nítida diferença hierárquica ocorrente, o cargo de secretário impõe desincompatibilização a 6 (seis) meses do pleito, e o cargo de diretor de secretaria, afastamento a 3 (três) meses das eleições. O diretor de secretaria, na estrutura organizacional da pasta de Desenvolvimento Rural de São Borja, responde diretamente ao secretário. Restaria demasiado exigir deste cargo, subalterno, o mesmo lapso temporal de afastamento exigido ao titular da pasta.

Nessa linha, e verificada a ausência de identidade entre o cargo mais recentemente ocupado pelo candidato (diretor) com o de secretário municipal, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades, sendo adequado o afastamento 3 (três) meses antes do pleito, consoante estipulado pelo art. 1º, inc. II, "l",  da Lei das Inelegibilidades.

Nesse sentido é a jurisprudência das Cortes Eleitorais:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Não há falar em equiparação dos cargos de Secretário de Município e Diretor de Departamento quando, evidenciando tratamento normativo diferenciado, há subordinação hierárquica, financeira e de atribuições entre eles.

2 - Recurso provido.

(TRE/GO, RECURSO ELEITORAL nº 14143, Acórdão nº 12287 de 16/08/2012, Relator(a) WILSON SAFATLE FAIAD, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/08/2012 )

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de não restar comprovado o afastamento em tempo hábil de seis meses.

O prazo de afastamento para o cargo de diretor de Assistência Social Básica do Município é de três meses anteriores ao pleito, porquanto não considerado como de mesmo patamar o de Secretário Municipal ou de membros de órgãos congêneres, que exigiriam seis meses. A direção comporta subordinação ao cargo máximo de hierarquia, razão pela qual deve se amoldar ao prazo comum dos servidores públicos.

Provimento.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 9840, Acórdão de 24/08/2012, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24/08/2012)

 

Tal posicionamento foi recentemente sufragado por este Regional por ocasião do julgamento do RE 130-65, de relatoria do Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, publicado na sessão de 28.09.2016, cuja ementa reproduzo:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral de indeferimento do registro de candidatura, por considerar não demonstrado o afastamento do cargo de diretor de patrimônio do município no prazo legal de seis meses.

As normas que tratam de inelegibilidade visam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e a legitimidades das eleições. Inviabilidade da interpretação extensiva das restrições que geram inelegibilidade, dada sua relevância e natureza, segundo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral.

No caso, suposta equiparação, pelo magistrado de primeiro grau, ao cargo de secretário municipal em razão da natureza política da lotação. Desincompatibilização, pelo candidato, no prazo de três meses antes do pleito. Ausentes elementos referentes a identidade de atribuições entre o cargo ocupado e o cargo de secretário municipal e, comprovado o exercício da função de assessor de cultura, condições que afastam a necessidade de afastamento em prazo maior.

Reforma da sentença, haja vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade. Deferimento do registro.

Provimento.

 

Dessa forma, evidenciando-se a distinção entre os cargos, tendo em vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade, e não havendo prova inequívoca do exercício de fato do cargo de secretário municipal, deve ser mantido o deferimento do registro de candidatura, pois atendido o prazo de afastamento nos 3 meses anteriores ao pleito, exigido dos servidores públicos em geral.

No que se refere às alegações acerca do conteúdo moral, ou ético, dos atos administrativos praticados, deve-se sopesar que as regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos fundamentais dos cidadãos. Dada a sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas restritivas, reservando a matéria à Lei Complementar e somente com o “fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º).

Em razão da natureza dessas normas, entende o TSE que “as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva” (TSE, RO 54980, Relator Min. Luciana Lóssio, Publicação: 12/09/2014).

No caso, tenho que há elementos suficientes apontando para a distinção entre as atribuições e remuneração de secretário e diretor, além de este segundo não integrar o primeiro escalão da administração municipal, não ser congênere ou equivalente ao cargo de secretário.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter o deferimento do registro de candidatura de JOSÉ AIRTON DE FRANÇA JUNIOR para concorrer ao cargo de vereador.